TJPA - 0849467-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 09:04
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANSELMO DA SILVA RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0849467-49.2022.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO, ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS, ANSELMO DA SILVA RODRIGUES, ANTONIO CARLOS MIRANDA RODRIGUES, ANTONIO CARLOS REIS RIBAS, BRUNO ALMEIDA MORAES, CARLOS ALEXANDRE DA PAIXAO COELHO, CLEBSON DA SILVA OLIVEIRA, DAMIAO BORGES DE ARAUJO, DANIEL FREITAS MACEDO, DANILO ARAUJO DA TRINDADE, DEYVID ALEX SANTOS DIAS, DIEGO JOAO LEAL MARQUES, EDILSON DA GAMA NAVARRO, EDMILSON SILVA GUSMAO, ELISIO RAMOS DE MORAES JUNIOR, EMERSON BENTON ARAUJO GARCIA, EMERSON DAMASCENO SAMPAIO, ERICK LOPES BITTENCOURT, EZEQUIAS PEREIRA RODRIGUES, FABIO RAMOS FERNANDES, FERNANDO REULLY MENDES DA SILVA, FLAVIA SILVA CASTANHA, FRANCISCO SILVIO VENANCIO BEZERRA, GABRIEL HYSAMY ARAUJO DE CARVALHO, GIELSON SILVA COSTA, GILBERTO JOAO FURTADO RIBEIRO VASCONCELOS, HEITOR FERNANDES DA SILVA NETO, IDELBLANDO LEITE DE SA, IVANDRO PINHEIRO DA SILVA, JEAN CHARLES VASCONCELOS DE MORAES, JOAO BATISTA MONTEIRO DE AVIZ, JOSE ANTONIO CALDAS RODRIGUES, JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA, JOSIAS MORAIS DE MACEDO, KASSIA VITALINA FERREIRA ALVARENGA, LARISSA MOREIRA ANDRADE, LUCAS MATHEUS SILVA PAHE, LUCIENE GONCALVES FERNANDES, LUIZ GUSTAVO MATIAS RODRIGUES, LUZIMAR MORAES RIBEIRO, MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE, MAYARA DA CONCEICAO DUARTE, MEZACK ANDRADE DA SILVA, MIKELVIN RODRIGUES OLIVEIRA, PEDRO ALVES DE MELO JUNIOR, RAUL MESSIAS MACHADO DOS SANTOS, RAFAEL MORAES FERREIRA, REGIANE SOUZA DOS SANTOS, RENATA MELANIA MONTEIRO NISHIKAWA, RICARDO DA SILVA LOPES, ROBERTO RIBEIRO MACHADO, RUANA PANTOJA DE LIMA, SABRINE SA DE AGUIAR, SANDY THAYSE PORTILHO GUERREIRO, SIMONE DA COSTA NASCIMENTO, THYAGO HENRIQUES CAVALEIRO DE MACEDO, VANESSA CLAUDIA BATISTA LOPES, VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO, WANDER VILSON DOS SANTOS COSTA, WELLINGTON JHONNATAN DE SOUSA SOUZA REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, ESTADO DO PARÁ, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 23:52
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA CASTANHA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:22
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:31
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0849467-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1-Relato Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alessandra Beckman Carvalho e outros 60 candidatos em face de Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda. - Cetap, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Seap e Estado do Pará.
A postulação dos autores objetiva, em síntese, vencer a chamada “cláusula de barreira” prevista no Concurso Público C-208, Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29/06/2021, para provimento de vagas no cargo de Policial Penal, Afirmam que “passaram por todas as etapas da 1ª fase, conforme mencionado anteriormente, todos estão APROVADOS e APTOS, conforme referido EDITAL Nº 50 SEPLAD/SEAP, DE 19 DE ABRIL DE 2022, RESULTADO DEFINITIVO DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS (última etapa da 1ª fase).
Contudo os Autores, estão impedidos de prosseguir no certame, para a 2ª fase, então o Curso de Formação Profissional – CFP, em virtude da cláusula de barreira do edital, item 16.3 que elimina o candidato, e diz ‘O candidato não classificado será eliminado do concurso’” (sic).
Sustentaram, portanto, que se encontram aprovados e aptos, entretanto foram impedidos de continuar no certame em razão da cláusula de barreira.
Alegaram, assim, que: 1) o STF, no RE 1330817, flexibilizou a jurisprudência, quanto à cláusula de barreira; 2) existem 1.956 contratos ativos de servidores temporários na SEAP, e, segundo a folha de pagamento do poder executivo de abril/2022 (Portal da Transparência), 1.850 são agentes penitenciários sem vínculo, ou seja, temporários exercendo a função de Policial Penal.
Em sede de liminar, requereram a imediata matrícula dos autores no Curso de Formação Profissional do Concurso Público C-208, para o cargo de Policial Penal da SEAP, assegurando o prosseguimento dos autores para as demais fases e etapas do concurso; e a anulação do item 16.3 do edital 01 do concurso público C-208, SEAP/2021, por falta de previsão na lei 8.937/19.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela liminar.
A tutela liminar foi deferida parcialmente, nos termos da decisão inserida no ID nº 67616190.
Em seguida, o Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda - CETAP apresentou a contestação que consta no ID 72991691.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a esta 5ª Vara da Fazenda Pública, conforme decisão inserta no ID 81972195.
O Estado do Pará, embora intimado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID nº 103861514).
O Ministério Público aditou parecer inserido no ID nº 104010053, por meio do qual manifestou-se pelo indeferimento da ação, por considerar que “a tese jurídica exposta à exordial, data máxima vênia, contraria frontalmente o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376” (sic). 2-Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais O feito está apto a ser julgado, pois, diante das alegações e das questões de fato expostas pelas partes, será desnecessária a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Mérito A questão meritória tem por escopo a análise acerca do direito de se participar da segunda fase do concurso C-208, correspondente ao curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, bem como o direito à posterior nomeação para o exercício de cargo público.
A alegação dos autores refere que a norma editalícia responsável pela limitação do número de candidatos aptos a avançar na segunda etapa carece de validade, pois viola princípios como isonomia, moralidade e eficiência.
Sem razão os autores.
O alcance de pontuação mínima dos candidatos garante apenas a aprovação na etapa da prova objetiva, mas não a classificação para participar das etapas seguintes.
Dito de outra forma, os autores não foram eliminados do certame, pois obtiveram a nota mínima exigida pelo edital.
Tal circunstância, todavia, não permite concluir que tenham o direito de participar das demais etapas do concurso, que são naturalmente limitadas pela convocação de um número restrito de candidatos que tenham obtido as maiores notas.
Some-se a isso que a regra editalícia que limita o número de participantes em determinada fase do concurso de acordo com o desempenho apresentado em etapas precedentes, conhecida como “cláusula de barreira”, possui legitimidade constitucional reconhecida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consoante julgado que segue: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame.
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 36544 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020).
No caso dos autos, o edital vincula tanto a administração quanto os candidatos, e é pacífico que todos os participantes do certame aderiram às suas regras ao se inscreverem.
A tentativa de modificação das normas após o início do concurso violaria o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental dos atos administrativos.
Não há, portanto, ilegalidade passível de correção nem direito subjetivo tutelável no caso apresentado.
Dessa forma não se tratando de candidatos efetivamente aprovados em todas as fases do certame a que foram submetidos, deve-se prestigiar o mérito do ato administrativo.
Não há, portanto, o direito subjetivo à tutela material invocada, motivo pelo qual a pretensão formulada não merece acolhimento. 3- Dispositivo Em razão do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados e o processo extinto com solução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:39
Baixa Definitiva
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07/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:54
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0849467-49.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO e outros (60) REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e Estado do Pará.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO, em causa própria, e mais 60 (sessenta) outros litisconsortes ativos facultativos ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela em face do CETAP- Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda, do ESTADO DO PARÁ e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Os requerentes informam que se inscreveram no concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário), mediante as condições estabelecidas no edital Nº 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
No entanto, em que pese os candidatos terem alcançado a pontuação mínima exigida em primeira etapa, em decorrência de inserção de cláusula de barreira que limita o número de aprovados às fases seguintes, foram aqueles excluídos do certame em função da classificação obtida.
Diante do que consideram se tratar de uma cláusula ilegalmente inserida no concurso, os autores requerem a antecipação da tutela para que seja suspenso o ato de exclusão materializado em cláusula de barreira, por meio da anulação das cláusulas 16.2 e 16.3 do Edital n.º 1 – SEAP/SEPLAG e sucessiva convocação para participação da etapa seguinte do concurso, qual seja, o curso de formação.
Entendendo pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, o Juízo deferiu a liminar em ID. 67616190, suspendendo em favor dos autores, os efeitos da regra eliminatória constante do Edital.
No mais, a CETAP apresentou intempestivamente contestação em ID. 72991689.
Não houve registro de defesa por parte do Estado do Pará, no entanto, o ente público solicitou a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme petição de ID. 80014382.
Decido.
Atualmente, o feito se encontra em etapa de saneamento e gestão da prova, nos termos do art.357 do CPC.
No entanto, em razão da superveniência de informações relacionadas a demandas conexas, a providência processual a ser aplicada será outra.
Em 29/06/2022 foi distribuída Ação Civil Pública de nº 0853595-15.2022.8.14.0301 à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo por objeto o afastamento da cláusula de barreira prevista nos itens 16.2 e 16.3 do Edital Nº 01/SEAP/SEPLAD/2021, isto é, refletindo exatamente o objeto ora buscado na presente demanda.
Como primeiro ponto, necessário destacar que a pretensão buscada pelos candidatos inseridos no polo ativo desta ação se amolda à figura de direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, inciso III, do CDC, de modo que, conquanto seja pertinente a titulares certos e determináveis, quando manejada por meio de ação civil pública assume o cariz de direito acidentalmente coletivo, na medida em que o provimento judicial a ser aplicado extravasará a esfera individual de cada postulante, projetando-se de modo ultra partes e atingindo os demais candidatos enquadrados na mesma relação de direito material.
Inclusive, não é possível de se ignorar que a problemática no concurso público apresentado já despertou o manejo de outras ações nesta unidade (processos nº 0837954-84.2022.814.0301 e 0866085-69.2022.814.0301), tornando forçoso concluir que: I.
A pacificação do conflito será melhor empreendida por meio de instrumento coletivo que permita a concentração, em uma só relação processual, da pretensão titularizada por todos os candidatos que se consideram prejudicados pela cláusula impugnada; e II.
Ainda que mantido o interesse dos candidatos em permanecer com a condução da ação individual, sem aderir ao processo coletivo, as diversas demandas propostas, por encabeçarem direito de perfil individual homogêneo, deverão ser reunidas na 5ª Vara da Vara da Fazenda Pública da Capital, especializada em matéria de direito coletivo, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entre os diversos Juízos Fazendários, com fundamento expresso no art. 55, §3º do CPC.
No mais, em que pese a presente ação ter sido distribuída em momento anterior a este Juízo, não prevalece a regra da prevenção (art. 58, do CPC) quando se está diante de competência material especializada de outro Juízo, conforme o disposto na Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016.
Assim sendo: Determino à Secretaria que redistribua os autos à 5ª Vara de Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de REGIANE SOUZA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RENATA MELANIA MONTEIRO NISHIKAWA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LOPES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RUANA PANTOJA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de SABRINE SA DE AGUIAR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de SANDY THAYSE PORTILHO GUERREIRO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de SIMONE DA COSTA NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUES CAVALEIRO DE MACEDO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDIA BATISTA LOPES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de WANDER VILSON DOS SANTOS COSTA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON JHONNATAN DE SOUSA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSIAS MORAIS DE MACEDO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA PAHE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MATIAS RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LUZIMAR MORAES RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MAYARA DA CONCEICAO DUARTE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MEZACK ANDRADE DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de MIKELVIN RODRIGUES OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de RAUL MESSIAS MACHADO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de KASSIA VITALINA FERREIRA ALVARENGA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CALDAS RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DE AVIZ em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JEAN CHARLES VASCONCELOS DE MORAES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de IVANDRO PINHEIRO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de IDELBLANDO LEITE DE SA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES DA SILVA NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de GILBERTO JOAO FURTADO RIBEIRO VASCONCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO VENANCIO BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL HYSAMY ARAUJO DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA CASTANHA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO REULLY MENDES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de FABIO RAMOS FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de EZEQUIAS PEREIRA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ERICK LOPES BITTENCOURT em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de EMERSON BENTON ARAUJO GARCIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ELISIO RAMOS DE MORAES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA GUSMAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de EDILSON DA GAMA NAVARRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DIEGO JOAO LEAL MARQUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DA TRINDADE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DEYVID ALEX SANTOS DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS MACEDO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DAMIAO BORGES DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA PAIXAO COELHO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA MORAES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS RIBAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ANSELMO DA SILVA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:51
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES DA SILVA NETO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL HYSAMY ARAUJO DE CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:51
Decorrido prazo de SABRINE SA DE AGUIAR em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:51
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON JHONNATAN DE SOUSA SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de WANDER VILSON DOS SANTOS COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de SIMONE DA COSTA NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de SANDY THAYSE PORTILHO GUERREIRO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RUANA PANTOJA DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RENATA MELANIA MONTEIRO NISHIKAWA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de REGIANE SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MIKELVIN RODRIGUES OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LUZIMAR MORAES RIBEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MATIAS RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS SILVA PAHE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA ANDRADE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de KASSIA VITALINA FERREIRA ALVARENGA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSIAS MORAIS DE MACEDO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CALDAS RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MONTEIRO DE AVIZ em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JEAN CHARLES VASCONCELOS DE MORAES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de IVANDRO PINHEIRO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de IDELBLANDO LEITE DE SA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO JOAO FURTADO RIBEIRO VASCONCELOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO VENANCIO BEZERRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA CASTANHA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO REULLY MENDES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FABIO RAMOS FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ERICK LOPES BITTENCOURT em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de EMERSON DAMASCENO SAMPAIO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de EMERSON BENTON ARAUJO GARCIA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ELISIO RAMOS DE MORAES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA GUSMAO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de EDILSON DA GAMA NAVARRO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DIEGO JOAO LEAL MARQUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DEYVID ALEX SANTOS DIAS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO DA TRINDADE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DAMIAO BORGES DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS REIS RIBAS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MIRANDA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ANSELMO DA SILVA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA MORAES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA BECKMAN CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de GIELSON SILVA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS MACEDO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA PAIXAO COELHO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MAYARA DA CONCEICAO DUARTE em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE MELO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUES CAVALEIRO DE MACEDO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de EZEQUIAS PEREIRA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO MACHADO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MEZACK ANDRADE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de VANESSA CLAUDIA BATISTA LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:40
Decorrido prazo de RAUL MESSIAS MACHADO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:13
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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