TJPA - 0807796-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DAVID ROBERTO LOPES DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO 0807796-92.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: DAVID ROBERTO LOPES DE SOUZA.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, às 12h00m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Requerida, na pessoa do preposto VICTOR EGGON BRITO SOARES (RG 5352786, CPF *10.***.*76-19), acompanhado pela advogada, Dra.
JESSICA PINHEIRO ALVES (OAB/PA 21483).
Ausente a Parte Requerente e seu patrono(a).
Também presente, via Teams, a acadêmica de direito Adriane Gabriela dos Santos Amaral (RG 6436798; CPF *26.***.*02-33, Instituição: Escola Superior da Amazônia).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível a conciliação em razão da ausência da Parte Autora.
Pela ordem, a advogada da Parte Requerida assim se manifestou: Pela ratificação dos termos da contestação e extinção do processo pela perda do objeto em razão do falecimento da Parte Autora.
Em seguida, o Juiz proferiu a deliberação em audiência: I – DIGA o representante da Parte Autora em réplica (15 dias), assim como em relação à manifestação da Parte Requerida feita em audiência; II – Em seguida, conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Davi Calandrini, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807796-92.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Liminar].
PARTE REQUERENTE: DAVID ROBERTO LOPES DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: MARIZE LOPES ANDRADE - PA6922.
PARTE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, Belém - PA - CEP: 66087-441.
DECISÃO I – Trata-se de Procedimento comum com Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada por DAVID ROBERTO LOPES DE SOUZA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pleiteando tutela de urgência.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a parte requerente é usuária do plano de saúde da parte requerida, ora HAPVIDA.
Relata que o requerente foi diagnosticado com “Carcinoma de células renais, com áreas de padrão de células claras, grau nuclear 3 de Fuhrman”.
Afirma que o requerente passou por sessões de quimioterapia e radioterapia.
Aponta que atualmente o câncer está em fase metastática.
Aduz que “Diante da progressão rápida da doença com o uso de Sunitinibe, o Dr.
Rodnei Macambira, prescreveu nova abordagem médica, e portanto, a troca do tratamento para Ipilimumabe 1mg/kg EV associado a Nivolumabe 3mg/kg, ambos a cada 3 semanas por 4 doses seguidos de Nivolumabe, 3mg/kg EV a cada 2 semanas, que deveria ter sido usada em primeira linha (...)”.
Alega que O pedido do referido tratamento prescrito foi submetido à requerida em 03/05/2021, sob o Protocolo n. 36825320210503552432, porém em 13/05/2021, o autor foi surpreendido com a negativa, sob o argumento de “uso off-label”, sendo desta forma excluído de cobertura.
Junta informações das bulas dos mencionados medicamentos e afirma que não se tratam de uso off label ou experimental, mas sim com indicação expressa para a enfermidade do requerente.
Relata que o procedimento solicitado é indispensável para o tratamento do requerente.
Por fim, declara ser abusiva a conduta da parte requerida em negar o tratamento médico prescrito ao autor.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça imediatamente o tratamento médico supracitado - medicamentos Opdivo (nivolumabe) e Yervoy (ipilimumabe).
No mérito, pugna pela confirmação tutela, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial, acostou procuração e diversos documentos.
Após ser distribuído no plantão judiciário, em decisão de ID 27997216, por entender que não se trata de matéria de plantão, o feito foi remetido à distribuição para remessa ao Juízo Natural.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência diante documentos acostados aos autos.
Pois, vejamos.
A probabilidade do direito emana dos fatos narrados na inicial em cotejo com os documentos que a instruem, uma vez que o laudo médico e os exames (ID’s 27994515; 27994524), de fato, evidenciam o diagnóstico descrito na peça de ingresso, bem como assinalam a necessidade do tratamento com “Opdivo (nivolumabe) e Yervoy (ipilimumabe)”.
Por outro lado, a parte requerida apresentou negativa à cobertura do tratamento indicado, sob parecer de “uso off label”, consoante documento acostado ao ID 27994526.
Com efeito, a demanda busca a concretização do direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados (art. 5°, caput, e art. 6°, CRFB), cabendo, no entanto, destacar que não se trata de pedido em face do poder público para disponibilização de tratamento médico, mas sim de determinação para que o plano de saúde forneça o medicamento apontado pelo laudo médico de ID 27994524.
De outra banda, importa salientar que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional médico como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
A negativa da parte requerida em fornecer o tratamento, sob a alegação de “uso off label” de fármacos registrados na ANVISA não altera o dever de fornecê-los, sob pena de caracterizar ingerência indevida na ciência médica e prejuízo ao doente.
Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). (Grifei).
Outrossim, conforme se depreende das informações existentes no site da ANVISA, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível, pois, na maioria das vezes, o uso off label de um medicamento é essencialmente necessário e correto para outras doenças.
No mesmo sentido, os seguintes julgados corroboram a probabilidade do direito invocada pela parte requerente: Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Negativa de fornecimento do medicamento Sunitinibe (Sutent), alegando a ré, ser medicação off-label; exclusão contratual nos termos da Resolução Normativa da ANS e que o artigo 10, I, da Lei 9656/98.
Paciente portador de Sarcoma Alveolar CD10 C49, com múltiplos módulos pulmonares.
Abusividade.
Cobertura devida.
Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*22-21 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Grifei.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE CARCINOMA RENAL COM METÁSTASE NO PÚBIS ESQUERDO.
PRESCRIÇÃO DE NIVOLUMABE E IPILIMUMAB.
NEGATIVA DE COBERTURA PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CARÁTER EXPERIMENTAL (USO OFF LABEL), OU SEJA, DIVERGE DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI PRESCRITO E AUTORIZADO PELA ANVISA.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXPRESSA INDICAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DO ALTO RISCO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0012425-11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 16.03.2020). (TJ-PR - APL: 00124251120188160001 PR 0012425-11.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 16/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020).
Grifei.
Do mesmo modo, resta também devidamente comprovado o perigo de dano, visto que o paciente padece da possibilidade de ver sua saúde fragilizada com o decurso tempo e o atraso no início do tratamento médico prescrito.
Portanto, a fim de salvaguardar a vida do paciente que corre iminente risco de natureza irreparável e levando-se em consideração a gravidade da doença, que reclama uma resposta célere, não seria razoável negar, no momento, o tratamento apontado como adequado ao seu quadro clínico.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a parte requerente comprova através dos documentos médicos juntados aos autos, sofrer riscos em sua saúde pelo não tratamento com o tratamento prescrito.
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida.
A respeito, convém ressaltar que a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL consolidou o seguinte entendimento: “ENUNCIADO 40 - A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.
III – Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, até ulterior deliberação, que parte requerida: a) custeie o tratamento indicado no laudo de ID 27994524, pelo tempo que determinar o médico assistente, sem custos adicionais e com o devido acompanhamento por médico/clínica credenciados na rede de plano de saúde, ora parte requerida.
Por outro lado, em não havendo médico ou meios hábeis para realização do tratamento indicado na peça de ingresso pela rede credenciada, deverá a parte requerida custear o procedimento em médico/clínica não credenciada.
A determinação do juízo deve ser cumprida no prazo de 24 horas, em respeito ao PRINCÍPIO FUNDAMENTAL AO DIREITO A VIDA ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do CPC. É certo que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 10/08/2021, ÀS 12h00min.
CITE-SE POR MANDADO para cumprimento da medida de urgência, bem como para comparecer na audiência acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, manifeste-se no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
Se as partes optarem pela não realização da audiência de conciliação, apresentada a contestação, intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo legal.
Se, frustrada a citação no endereço indicado, intime-se por publicação eletrônica através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos para indicar o endereço atualizado no prazo de dez dias.
Não sendo atendida a determinação judicial, intime-se pessoalmente a parte requerente para que se manifeste no prazo de cinco dias, impulsionando andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA AS PARTES devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA ACIMA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (Audiência Virtual), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade processual em favor da parte requerente.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se com URGÊNCIA.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800477-16.2020.8.14.0004
Delegacia de Policia Civil de Almeirim -...
Olivaldo Ferreira da Silva
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 11:07
Processo nº 0805275-95.2021.8.14.0000
Fundacao Publica Estadual Hospital de Cl...
Lg Servicos Profissionais LTDA - ME
Advogado: Felipe Jales Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 16:15
Processo nº 0832505-82.2021.8.14.0301
Jose Mairton Carneiro
Jeferson Guimaraes Machado
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 13:20
Processo nº 0866719-70.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Porto de Albany
Maria Helena Guedes do Nascimento
Advogado: Almir Conceicao Chaves de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:02
Processo nº 0814620-38.2019.8.14.0006
Sistema de Ensino Logos LTDA. - ME
Jhonatan Rogerio Carvalho de Freitas
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 16:49