TJPA - 0808400-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:57
Baixa Definitiva
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:21
Declarada incompetência
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12/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/03/2023 12:15
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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12/12/2022 00:11
Publicado Ementa em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (EXECUTADO) e RENATO WANGHON FILHO - CPF: *63.***.*03-15 (EXEQUENTE) e não-provido
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30/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808400-08.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: RENATO WANGHON FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, trata-se de pedido para cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Estado do Pará.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado dos valores alegadamente devidos (ID 3501237 – Pág. 3), totalizando R$ 225.003,96 (duzentos e vinte e cinco mil, três reais e noventa e seis centavos).
Conclusivamente, requereu a condenação do executado ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como destaque dos honorários contratuais.
O Estado do Pará ofertou extensa impugnação (ID 4314160) alegando: preliminares de incompetência e ausência de prevenção; ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
No mérito, alegou ausência de disponibilidade orçamentária e financeira; Subsidiariamente, alegou os seguintes equívocos na planilha de cálculos da parte exequente: termo inicial da conta; inobservância do redutor constitucional (mar/2017); adequação da correção monetária e dos juros de mora; impossibilidade de dedução dos honorários contratuais.
Finalizou apontando como valor devido R$ 167.205,27 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos), consequentemente alegou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 57.798,69 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos).
A parte exequente ofertou réplica defendendo o acerto dos seus cálculos (ID 4378810). É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares de incompetência e ausência de prevenção: Quanto à competência deste juízo deve ser observado o disposto no art. 161 da Constituição Estadual Paraense.
Confira-se: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.” Não obstante a clareza da norma constitucional estadual cabe enfatizar que o caso em apreço se trata de pedido individual de cumprimento decorrente de acordo judicialmente homologado, transitado e julgado, em sede de autos de mandado de segurança coletivo, portanto de competência originária desta Corte de Justiça Estadual.
Por sua vez o Código de Processo Civil de 2015 prevê: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.” Seguindo nessa linha e versando especificamente acerca da prevenção (relatoria) o Regimento Interno desta Corte Estadual assim determina: “Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Grifei. “Art. 320.
Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos, a qual sempre ficará a cargo do órgão julgador.” A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção desta relatoria para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originada pela anterior distribuição dos autos da lide coletiva.
O Estado do Pará, entretanto, segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.432.236/SC, AgInt REsp 1.633.824/PB e REsp 1.663.926/RJ) alegou não haver prevenção desta relatoria para as execuções individuais.
Estes julgados estão assim resumidos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC.
AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.
Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4.
A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6.
A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1432236/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014). *** “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. 28,86%.
AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.
Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores.
A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942.
Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição.
Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado.
Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl. 30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1633824/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). *** “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.
OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.
SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
O exame detalhado sobre os referidos julgados revela uma situação fática absolutamente distinta da presente hipótese. É o que tentarei demonstrar a seguir. ¨ AGRG NO RESP 1.432.236/SC, julgado em 13/05/2014, Relator Ministro Herman Benjamin: Cuidava-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: “AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA nº 0006542-44.2006.4.01.3400-2006.3400.006627-7/DF.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA.
COISA JULGADA. - Havendo determinação expressa no sentido de que a execução da sentença deveria ser promovida nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, inviável, sob pena de ofensa à coisa julgada, o processamento, nesta 4ª Região, das execuções individuais promovidas pelos associados da ASDNER. - Entendimento que se alinha ao precedente da Segunda Seção desta Corte - Conflito de Competência nº 5004997-35.2013.404.0000/SC.” O Ministro Relator consignou na sua decisão monocrática: “O STJ dirimiu a presente questão no CC 131.123/DJ (Primeira Seção, Data do Julgamento 26.2.2014, de minha relatoria, pendente de publicação), fixando entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, possibilitando o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos exequentes.” Em seguida, quando proferiu o seu voto no Agravo Regimental sua Excelência, embasado em julgado da Corte Especial sob a sistemática do art. 543-C (REsp 1.243.887/PR) reiterou assentando “que a execução individual proveniente de ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do credor.” O que se percebe é que o julgado dirimiu qual seria o juízo competente para processar as execuções individuais decorrentes de sentença condenatória proferida em sede de ação coletiva, ou seja, em nenhum momento houve o enfrentamento da temática alusiva a prevenção de relator para as execuções individuais, sobretudo em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual. ¨ AGINT RESP 1.633.824/PB, julgado em 15/08/2019, Relator Ministro Francisco Falcão: Deste julgado o Estado do Pará, ora agravante, transcreveu a seguinte passagem: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio.” A leitura isolada deste excerto parece corroborar a tese do agravante.
Contudo, nesse julgado a exemplo do anterior, também não houve enfrentamento da temática alusiva a prevenção de relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual.
Além disso, logo no início do seu voto o Ministro relator consignou “a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019.” (Destaquei).
Diante da referida citação se percebe que o agravante ao invocar como paradigma o AgInt REsp 1.633.824/PB - que por sua vez faz referência ao AgInt nos EREsp 1.382.576/MS - atirou no que viu e acertou no que não viu, pois no presente caso a prevenção da relatoria nada mais é do que competência interna e, portanto, relativa, não se confundindo com a competência absoluta estabelecida pelo Texto da Carta Estadual (art. 161, inciso I, alíneas “c” e “I”).
Dito isto, observo que no AgInt REsp 1.633.824/PB igualmente não houve o enfrentamento da temática referente a prevenção de relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual. ¨ REsp 1.663.926/RJ, julgado em 16/05/2017, Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Neste julgado, a exemplo de outro já referido (AgRg no RESP 1.432.236/SC), o Tribunal da Cidadania assentou que a sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais.
Contudo, o julgado também não enfrentou a questão da prevenção do relator para as execuções individuais em feito de competência originária de Tribunal de Justiça Estadual.
Devo registrar que o Plenário deste Tribunal no julgamento do Agravo Interno do Pedido de Cumprimento nº 0805603-93.2019.8.14.0000, 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2020, a unanimidade, ratificou essa compreensão acerca da competência executiva e a prevenção desta relatoria.
O v. acórdão ficou assim resumido: “DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Em se tratando de competência relativa (prevenção da relatoria) cabia ao agravante questioná-la, se fosse o caso, na primeira oportunidade em que falou nestes autos (§3º do art. 116 do RITJPA) não tendo o agravante manifestado qualquer insurgência quanto a isto. 5.
O que se observa na hipótese vertente é uma completa e totalmente injustificada mudança do posicionamento manifestado pelo Estado do Pará (executado), que depois de concordar com os valores pleiteados pelo exequente simplesmente interpôs este Agravo Interno objetivando reformar decisão unipessoal desta relatoria que em última análise atendeu ao pedido do próprio ente público (expedição do precatório). 6.
Embora cabível o executado se valer de todos os mecanismos processuais legalmente disponíveis para resistir à pretensão executiva, entretanto, há evidente contradição no seu comportamento e por conta disso oposição dolosa de resistência injustificada ao andamento deste feito (art. 80, IV, CPC), na medida em que não é possível à parte ir contra seus próprios atos “nemo potest venire contra factum proprium.” 7.
Em adição, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), e ainda, os sujeitos processuais devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 8.
Em atenção ao comando contido no art. 81, CPC/2015 a multa processual sendo arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da lide executiva se mostra adequado e proporcional, bem assim revestida do necessário aspecto pedagógico. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido, para além da multa fixada reconhecer o dever de indenizar/ressarcir a parte contrária os prejuízos eventualmente suportados, e ainda, arcar com honorários advocatícios consoante §4º, inciso II, do art. 85, CPC.” Assim, REJEITO as alegações preliminares do executado acerca da incompetência do juízo e ausência de prevenção. 2.
Preliminar de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita: Quanto ao alegado convém rememorar que o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014.
Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281, posteriormente ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Em seguida houve negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria a celebração de acordo cuja decisão homologatória desse ajuste restou publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018, estando transitada em julgado consoante certidão juntada nos autos deste pedido de cumprimento, portanto se trata de uma execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado, sendo exigível o título no qual se funda o presente pedido de cumprimento.
Além disso, não se deve olvidar que na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita.
Dessa forma, REJEITO igualmente as demais preliminares do executado. 3.
MÉRITO. 3.1 Ausência de disponibilidade orçamentária e financeira: No que concerne ao argumento meritório, relativo aos impactos orçamentários e financeiros da condenação (lide originária - MS coletivo), o executado sustentou a inexigibilidade da obrigação frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Observo tratar-se de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000).
A ementa do v. acórdão nº 185.281 não deixa qual quer dúvida, senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO PARÁ – SINDELP/PA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94/2014.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO AUMENTO DETERMINADO PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOB A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA, FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Mandado de Segurança que tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Lei Complementar Estadual nº 94/2014, o que se distingue da ação de cobrança.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em ausência do interesse de agir, se há evidente inobservância no cronograma legal de implementação da política remuneratória a partir do mês de março/2016, permanecendo a omissão nas Leis orçamentárias seguintes.
Preliminar rejeitada. 3.
A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade orçamentária/financeira, sustentada na crise econômica nacional, não pode servir de óbice à implementação de política pública remuneratória determinada em Lei Complementar. 4.
Ausência de prévia dotação orçamentária no momento da edição de uma lei concessiva de aumento ou da instituição de política remuneratória a servidores públicos não implica, por si só, em sua inconstitucionalidade, mas somente na impossibilidade de implementação do acréscimo pecuniário naquele exercício financeiro (conforme decidido pelo STF na ADI 3599, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 21/05/07). 5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. 6.
Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora adote providências com o fim de incluir: 1. o aumento estabelecido para o mês de março de 2016, como crédito adicional no orçamento do exercício financeiro de 2018, sendo este, crédito suplementar se houver dotação específica na Lei, mas esta for insuficiente; ou especial, na hipótese de não haver rubrica especifica para o caso; e 2. nas Leis dos Orçamentos dos anos de 2019 e 2020, os aumentos relativos a março de 2017 e março de 2018, respectivamente. 7.
Decisão unânime.” É evidente, assim, se cuidar de reiteração de argumento já apreciado quando do julgamento do mandamus coletivo não merecendo acolhimento.
Cabe acrescentar que na espécie se cuida de uma execução de acordo judicialmente homologado e transitado em julgado, portanto execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado. 3.2 Subsidiariamente, excesso de execução: Acerca do período da conta, o mandado de segurança coletivo (processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000) foi impetrado em 08/04/2016.
Cabe observar que o acordo aqui executado é decorrente da segurança lá concedida, razão pela qual os seus efeitos patrimoniais retroagem à data da respectiva impetração (termo inicial) ex vi art. 14 §4º da Lei nº 12.016/2009.
Por outro lado, segundo os termos do acordo executado (MS coletivo) ficou previsto que o reajuste estabelecido na LC 094/2014, relativo ao exercício de 2018, seria concedido no mês de junho de 2019.
Significa dizer que a parte exequente somente passou a perceber os valores devidamente reajustados (inerente ao exercício de 2018) a partir do mês de junho/2019.
Portanto, o período da conta deverá ser: da data de impetração (08/04/2016) até maio/2019.
Acerca do teto constitucional, cumpre registar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381/GO (Tema 480), por maioria, declarou a eficácia imediata do aludido redutor ao qual estão submetidas todas as verbas de natureza remuneratórias percebidas por servidores públicos (ativos e inativos), ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior.
O julgado em questão ficou assim resumido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 609381, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Não se perca de vista que o caso vertente esta Corte Estadual, quando do julgamento do mandado de segurança nº 0004396-97.2016.8.14.0000, concedeu a segurança reconhecendo à categoria funcional dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, processualmente substituídos pelo Sindicato impetrante (SINDELP), o direito líquido e certo de continuar a ver implementada a política remuneratória trazida pela Lei Complementar Estadual nº 094/2014, tudo consoante os termos do v.
Acórdão nº 185.281, ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Não se deve olvidar, ainda, que o implemento de mencionada política remuneratória efetivamente resultou no reajustamento do vencimento-base de toda a categoria funcional dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará.
O fato deste pagamento decorrer de decisão judicial transitada em julgado não altera a natureza remuneratória e genérica da vantagem que, desde a sua origem, como dito anteriormente, consistiu no reajuste do vencimento base dos servidores públicos em questão e, assim, submetida ao redutor constitucional.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
VANTAGEM ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL.
ABATE-TETO.
INCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - É inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria envolvendo o reexame de provas, a teor da Súmula 07/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." II - Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, bem como o Eg.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incluem-se no "abate-teto" vantagens oriundas de decisão judicial.
Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 514.903/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 318). “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PUBLICO FEDERAL.
QUINTOS.
VANTAGENS PESSOAIS.
REAJUSTE DE 28,86% DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL INCLUI-SE NO ABATE TETO.
SEGURANÇA DEFERIDA PARCIALMENTE. - ENTENDE-SE POR VANTAGENS PESSOAIS AQUELAS QUE NÃO SÃO DEFERIDAS AO CONJUNTO DOS SERVIDORES COMO UM TODO, ESTANDO EXCLUIDAS DO TETO DE REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI E ART. 39, PARAGRAFO 1., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - CONSIDERA-SE OS QUINTOS COMO VANTAGEM PESSOAL QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO PERMANENTE DO SERVIDOR PUBLICO, DEVENDO SER EXCLUIDO DO TETO REMUNERATORIO. - REAJUSTE DE 28,86% DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL, POR SE INTEGRAR AO VENCIMENTO DO SERVIDOR, INCLUI-SE NO DEBATE TETO. - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO E SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SUM. 269 E 271 DO STF). - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (MS 3.834/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/1998, DJ 29/06/1998, p. 17) Importante acrescentar, a título de esclarecimento, posteriormente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.358, com repercussão geral (Tema 257), assentou que “computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015”.
Veja-se a ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 606358, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016) Destarte, ainda que fosse considerado como vantagem pessoal o pagamento de valores percebidos por servidores públicos ativos e inativos, oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado – tal como ocorre na hipótese das diferenças vencimentais previstas pela Lei Complementar Estadual nº 094/2014 – deverão ser incluídas na base de cálculo do redutor constitucional.
Quanto aos consectários legais, o termo inicial dos juros de mora para cobrança decorrente de direito reconhecido na via mandamental deverá ser a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (ação originária), nesse sentido: REsp 1.896.040/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.151.873/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23.3.2012.
Outrossim, deverão ser computados (dies ad quem) até a data da atualização da conta pela parte exequente.
Não obstante, ainda quanto aos juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados os julgados paradigmáticos REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e RE 810.947 (Tema 810) não demandado considerações adicionais.
Sobre o destaque dos honorários contratuais, ao contrário da verba de sucumbência, decorrem de uma obrigação previamente estabelecida entre o(a) exequente e o seu advogado(a), materializada no correspondente instrumento (contrato de prestação de serviços advocatícios), não oponíveis contra a Fazenda Pública.
A dedução dos honorários contratuais está prevista no § 4º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (grifei).
O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, não deixa qualquer dúvida, senão vejamos: “Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada MEDIANTE DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA AO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL DA REQUISIÇÃO.” (grifei).
Portanto, perfeitamente possível a referida dedução/destaque junto a requisição principal dos honorários contratuais não assistindo razão ao executado neste particular.
Destarte, não obstante o parcial êxito da impugnação há necessidade de refazimento dos cálculos consoante as balizas estabelecidas nesta decisão.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação, consequentemente homologo como quantia incontroversa R$ 167.205,27 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos) para todos os fins de direito.
Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia ora homologada.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão DETERMINO: 1 Expedição das respectivas ordens de pagamento ALUSIVAS AOS VALORES INCONTROVERSOS (principal e honorários advocatícios de sucumbência); 2 Destaque dos honorários contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento pelos patronos da parte exequente; 3 Remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para que sejam refeitos os cálculos (parte controvertida) visando: a) adequação do período da conta que deverá observar a data de impetração (08/04/2016) até maio/2019; b) observância/incidência do redutor constitucional; c) adequação dos termos inicial e final de incidência dos juros de mora e da correção monetária como explicitado nesta decisão e na forma dos paradigmáticos REsp 1.495.144/RS (Tema 905) e RE 810.947 (Tema 810). 4 Apresentados cálculos pela contadoria deste juízo (parte controvertida) venham os autos conclusos para apreciação final inclusive verificação de eventual excesso de execução.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 17 de agosto de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 08/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:09
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808400-08.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: RENATO WANGHON FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HERIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diga o(a) exequente sobre a impugnação no prazo legal. Belém/PA, 18 de janeiro de 2021. Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 20:06
Conclusos ao relator
-
13/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 00:07
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 16/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 00:06
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 10/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:05
Decorrido prazo de RENATO WANGHON FILHO em 09/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2020 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 23:00
Declarada incompetência
-
19/08/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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