TJPA - 0805432-13.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de WILLIAM VINICIUS DO ESPIRITO SANTO COELHO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de AMANDA LINE BARROS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:10
Decorrido prazo de TAIANA POMPEU DE LEAO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:41
Decorrido prazo de AMANDA LINE BARROS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:41
Decorrido prazo de WILLIAM VINICIUS DO ESPIRITO SANTO COELHO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de TAIANA POMPEU DE LEAO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM VINICIUS DO ESPIRITO SANTO COELHO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de AMANDA LINE BARROS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TAIANA POMPEU DE LEAO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM VINICIUS DO ESPIRITO SANTO COELHO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de AMANDA LINE BARROS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TAIANA POMPEU DE LEAO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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04/07/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805432-13.2022.8.14.0201 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente T.
P.
D.
L. representada por sua genitora AMANDA LINE BARROS DE OLIVEIRA, em face do requerido, WILLIAM VINICIUS DO ESPIRITO SANTO COELHO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, através de sua representante legal, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº: 0805432-13.2022.8.14.0201 DESPACHO Firmo a competência para processar e julgar o feito.
Intime-se as requerentes, por qualquer meio de comunicação, para que informem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento feito, devendo, em caso positivo, fornecer o endereço atualizado do requerido, com o fim de intimá-lo das medidas protetivas de urgência, sob pena de extinção do feito, podendo prestar as informações diretamente para o oficial de justiça no momento da diligência.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 20 de abril de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:43
Declarada incompetência
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10/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2022 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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