TJPA - 0800261-39.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de CARLA ALVES CERQUEIRA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA ZUZA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:02
Decorrido prazo de ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO em 23/05/2023 23:59.
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23/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:19
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800261-39.2022.8.14.0116 Nome: WILSON PEREIRA ZUZA FILHO Endereço: Rua 14, 45, Setor Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CARLA ALVES CERQUEIRA Endereço: Rua 14, 45, Setor Bela Vista,, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: avenida do comércio, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos, 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 SENTENÇA As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação [ID 94439364].
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Como foram as próprias partes que solicitaram, conjuntamente, a homologação do presente acordo, logo, inexiste interesse recursal destas para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de eventuais recursos em face desta sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:01
Homologada a Transação
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12/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800261-39.2022.8.14.0116 Nome: WILSON PEREIRA ZUZA FILHO Endereço: Rua 14, 45, Setor Bela Vista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: CARLA ALVES CERQUEIRA Endereço: Rua 14, 45, Setor Bela Vista,, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ELETROCENTRO - MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: avenida do comércio, 40, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos, 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 DECISÃO 01.
Torno sem efeito a decisão retro [67846621]. 02.
Ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
Não incidem custas nesta Instância. 02.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, vez que não restou demonstrada a urgência capaz de caracterizar o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porquanto o autor informa que a geladeira começou a apresentar problema logo após o ato da compra, o que ocorreu ainda em janeiro do ano de 2021 [52535057].
Contudo, somente em março do ano seguinte é que propôs o presente processo, fato que demonstra a ausência de urgência e do perigo de dano.
Outrossim, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Ademais, DETERMINO: 01.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 02.
Após a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise; 04.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes. 05.
Por fim, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito 06.
Cumpra-se 07.
Sirva o presente expediente como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte – PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito -
27/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/09/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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13/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 18:22
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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