TJPA - 0863785-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES BARBOSA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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07/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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30/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863785-37.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO FERNANDES BARBOSA DA SILVA em desfavor de VIA VAREJO S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor, em síntese, que no dia 19/02/2022 efetuou a compra à prazo, de uma televisão no valor de R$1.599,00, em uma loja da empresa ré, tendo informado ao vendedor que a data de vencimento dos boletos deveria ficar entre os dias 05 à 10 de cada mês.
Aduz que a partir de maio passou a pagar os boletos com acréscimo de juros e multa, momento no qual verificou que o vencimento destes era dia 21, tendo requerido a mudança da data de vencimento, o que fora negado, posto que o prazo para solicitação da mudança da data era de 30 dias da data da compra.
Relata que a ré falhou na prestação de seu serviço ao emitir carnê com data de vencimento diversa da solicitada.
Requereu a condenação da ré em realizar a mudança da data de vencimento e danos morais.
A ré citada apresentou contestação requerendo a total improcedência da ação, aduzindo que não falhou na prestação de seu serviço. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” No presente caso o autor alega que a ré falhou na prestação do seu serviço, visto que emitiu boletos com data de vencimento diverso a por ele solicitada o que acarretou na cobrança de juros e multa nas parcelas.
O autor alega que somente tomou ciência do erro da ré ao efetuar o pagamento do boleto vencido em maio/2022, passando a sofrer a cobrança de juros e multa.
Todavia, apesar do autor alegar desconhecer que a data de vencimento era diversa da por ele solicitada, verifica-se que esta informação consta de forma clara no contrato de venda financiada e nos boletos de vencimento, não sendo crível que após ter efetuado o pagamento das duas parcelas iniciais, não tinha ciência da data de vencimento.
Inexiste nos autos qualquer prova de que a ré falhou na prestação de seu serviço, posto que o contrato de venda financiada está claro, possuindo todas as informações necessárias, estando de forma cristalina a data de vencimento de cada parcela, não podendo agora negar o não conhecimento.
O autor alega que solicitou que a data de vencimento fosse entre 05 e 10 de cada mês, mas assinou o contrato de venda financiada onde consta a clara informação da data, anuindo com os termos ali constantes, não podendo agora alegar falha na prestação do serviço da ré. 3 - DISPOSITIVO.
Isto posto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
25/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:30
Audiência Una realizada para 17/11/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 04:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:39
Audiência Una designada para 17/11/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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