TJPA - 0839081-23.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839081-23.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): PAULO DAVID PEREIRA MERABET, DIEGO RODRIGUES FARIAS APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Reconhecimento à Progressão funcional horizontal ajuizada por Maria do Carmo Cordeiro da Silva, contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
Inconformada, MARIA DO CARMO DA SILVA CORDEIRO interpôs recurso de apelação registrado sob o Id nº 23070025, pleiteando a reforma da sentença proferida.
No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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