TJPA - 0828627-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 12:17
Decorrido prazo de ROSI PEREIRA ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSI PEREIRA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
01/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:52
Decorrido prazo de ROSI PEREIRA ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSI PEREIRA ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:35
Declarada incompetência
-
14/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828627-52.2021.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade, Curadoria dos bens do ausente, Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) ROSI PEREIRA ALMEIDA DECISÃO: Chamo a Ordem para alterar a classe processual.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ, na qual a parte interessada pretende o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Constata-se que, desde o ajuizamento da lide, os menores encontram-se representados por sua genitora, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(s) menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E.
TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme abaixo listados: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 3.
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2020) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor(a) , haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes RECENTES (2021) do E.
TJPA, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO( 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital) por ser o competente para apreciar o feito.
Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual.
Belém PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
27/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 12:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
13/12/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de ROSI PEREIRA ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:19
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, em que se verifica o interesse de pessoa incapaz (MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA e CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA,).
Dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará: Art. 105.
Como juiz de órfãos, interditos e ausentes, compete aos Juízes de Direito: V – Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Por outro lado, o art. 2º, inciso X da Resolução nº 023/2007-GP, de 13 de maio de 2007, transformou a 8ª Vara Cível em “10ª Vara Cível da Capital”, alterando sua competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões.
Assim, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes aos órfãos, interditos e ausentes, determino que os presentes autos sejam redistribuídos à vara competente, ressaltando que havendo interesse de incapaz o Ministério Público deve obrigatoriamente intervir no feito.
Intime-se.
Belém, 02 de setembro de 2021. -
06/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Emende a requerente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), comprovando ser a única dependente do de cujus à pensão por morte ou juntando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo Igeprev.
Intime-se.
Belém, 18 de junho de 2021 -
18/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804788-28.2021.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Odaleia Santos do Nascimento
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2021 16:05
Processo nº 0137423-68.2015.8.14.0306
Samir Tadeu Moraes Dahas Jorge
Endurance Group Brasil Hospedagem de Sit...
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2015 13:56
Processo nº 0831355-66.2021.8.14.0301
Lg Servicos Profissionais LTDA - ME
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Fabio Jose Nahum Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 13:20
Processo nº 0803815-14.2019.8.14.0301
Condominio do Edificio Centro Galaico
Cristina Nazare Mira Simoes Costa
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 13:48
Processo nº 0800096-45.2021.8.14.0045
Jaquelly Clemente Santos
Ozeir de Andrade
Advogado: Regiane Ferreira Clemente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:09