TJPA - 0803317-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:41
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLI SABINA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803317-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARLI SABINA RODRIGUES ADVOGADO: MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA AGRAVADO: INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do presente agravo de instrumento, em razão do recolhimento de custas processuais realizado pela parte autora de ID 86549883, no bojo do processo originário. É certo que o fato da parte recolher custas processuais e em seguida se insurgir contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita configura-se como ato manifestamente incompatível a alegada hipossuficiência.
Nesse ínterim a pretensão da agravante encontra-se fulminada pela preclusão lógica, a qual consiste em perda de faculdade processual em razão de tecido praticado, anteriormente, ato incompatível, conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000).
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, nos termos do Art.932, III do NCPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:24
Prejudicado o recurso
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08/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARLI SABINA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803317-06.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARLI SABINA RODRIGUES ADVOGADO: MARCIA ADRIANA DE MORAIS FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA AGRAVADO: INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLI SABINA RODRIGUES em face da decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel/Pa, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte, facultou-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente.
Informa que a manutenção da decisão agravada impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Isso porque não tem a qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Por fim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo. É este o sinóptico relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter a agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois em momento algum juntou aos autos qualquer comprovação da sua impossibilidade em arcar com as custas processuais, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessário a conjugação dos requisitos e, no presente caso, ambos ausentes, não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:02
Desentranhado o documento
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13/06/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:18
Conclusos ao relator
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09/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARLI SABINA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 23:42
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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