TJPA - 0805200-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III Processo nº 0805200-55.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Decisão Saneadora Trata-se de AÇÃO COBRANÇA por PROMODENTAL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em face de VICTOR HUGO RENDEIRO TAVARES.
A parte requerida foi citada por AR. (ID 98146013).
Não compareceu em audiência tendo sido decretada a revelia. (ID 106023768).
Posteriormente foi prolatada sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o reclamado ao pagamento da importância de R$ 2.518,20 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e vinte centavos), referente ao débito objeto deste processo, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês. a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (ID 111752707).
A parte requereu que fosse certificado o trânsito em julgado.
O que foi feito conforme certidão de ID 114159932.
No entanto, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença pois a parte requerida não foi intimada da sentença.
Conforme consulta ao SNIPER o endereço da parte requerida VICTOR HUGO RENDEIRO TAVARES é o mesmo da inicial.
Expeça-se Mandado de Intimação por Oficial de Justiça para intimar a parte requerida do conteúdo da sentença e ainda para o pagamento voluntário no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa dos 10% (dez por cento).
Uma vez que o endereço do SNIPER é o mesmo das diligências já realizadas, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e também diligenciar no que considerar pertinente. (Prazo 30 dias), sob pena de extinção caso as diligências determinadas acima sejam infrutíferas.
Caso as diligências sejam infrutíferas o processo será extinto/arquivado.
P.R.I.C.
Belém, 31 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:12
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RENDEIRO TAVARES em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0805200-55.2023.8.14.0301 Nome: PROMODENTAL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Nome: VICTOR HUGO RENDEIRO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID115135948, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 2.891,49 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 18 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013110212315500000081234583 2.
Procuração Procuração 23013110212452800000081234584 3.
Substabelecimento Substabelecimento 23013110212473800000081234586 4.
Documento da empresa e sócio Documento de Identificação 23013110212494500000081234587 5.
Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23013110212536600000081234588 6.
Nota Fiscal e Comprovante de Recebimento Documento de Comprovação 23013110212565600000081234589 7.
Certidão simplificada atualizada Documento de Comprovação 23013110212603000000081447336 Despacho Despacho 23041810100509400000086349852 Despacho Despacho 23041810100509400000086349852 Citação Citação 23061316171632900000089576401 AR Identificação de AR 23080408003935300000092628803 AR Identificação de AR 23080408003941300000092628804 link Ato Ordinatório 23102611224033400000097094343 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121311503419000000099722650 PROCESSO Nº 0805200 - 55.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23121311503455000000099722653 PROCESSO Nº 0805200 - 55.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23121311503677400000099722654 Sentença Sentença 24032519331160800000104897725 Sentença Sentença 24032519331160800000104897725 Petição Petição 24041618242978300000106446459 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24042512052447600000107077283 Petição Petição 24050916475903000000107956613 Certidão Certidão 24061814225963900000110488636 -
18/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 14:23
Processo Reativado
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de PROMODENTAL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RENDEIRO TAVARES em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:13
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0805200-55.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que apesar de devidamente citado, conforme AR de ID 98146013, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da dívida, através da juntada de notas fiscais e comprovantes de recebimento dos produtos (ID 85477744).
As notas fiscais indicam que o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 2.518,20 e, muito embora ciente de sua obrigação, manteve-se inerte, deixando de quitar a dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o reclamado ao pagamento da importância de R$ 2.518,20 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e vinte centavos), referente ao débito objeto deste processo, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês. a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/12/2023 11:44
Audiência Una realizada para 07/12/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:00
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0805200-55.2023.8.14.0301 Nome: PROMODENTAL PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Endereço: Rua Delegado Ronaldo Jaques, 860, Caiçaras, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30775-360 Nome: VICTOR HUGO RENDEIRO TAVARES Endereço: Rua Ferreira Cantão, 261, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-280 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 07/12/2023 10:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 10:21
Audiência Una designada para 07/12/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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