TJPA - 0865569-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:58
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 16/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865569-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Infrutífera tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos legais.
Belém, 12 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
12/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0865569-49.2022.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para busca de resposta.
Belém, 22 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
22/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:52
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:31
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0865569-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença do ID 91628890.
O embargante alega obscuridade da sentença, uma vez que não houve a suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo (ID 92268162).
Certificou-se o decurso do prazo do requerido sem apresentar contrarrazões aos embargos (ID 98921644).
Determinou-se a intimação do exequente para informar quanto ao cumprimento do acordo.
O exequente requereu o prosseguimento do feito, pelo descumprimento do acordo (ID105980407). É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que os embargos foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal do Embargante.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo, caso em que o magistrado deverá declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente, até que o executado cumpra sua a obrigação pactuada, caso descumprida, o processo retomará o seu curso, é o que dispõe o art.922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I do CPC/73. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1432616 SP 2012/0131879-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017).
Neste sentido também vem decidindo a jurisprudência, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2.
A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3.
Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4.
Depreende-se do art. 922 do CPC [1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. [1] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026- 2.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A celebração de acordo entre as partes leva tão somente à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença (artigo 792 do CPC/73 e artigo 922 do CPC/15). 2.
Deve ser mantida a homologação do acordo, todavia findo o prazo de suspensão, o Exequente deve ser intimado sobre o prosseguimento da ação. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 00076044720118090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 21/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2017)(grifou-se) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia invocando o art. 313, inc.
II, do CPC/2015, assim decidiu: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 487, III, a DO CPC.
INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO QUANTO AJUSTADO PELAS PARTES, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 313, II, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05594966020158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Importante mencionar que, no acordo, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento efetivo do acordo.
Reconheço a omissão apontada.
Revela-se incorreta a extinção do feito, pois, após a homologação, o processo deve ficar suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, acrescentando a disposição contida no parágrafo único do art. 922 do CPC.
Buscando sanar a omissão reconhecida e aprimorar a decisão, determino a seguinte alteração na redação da decisão de ID 91628890.
Onde se lê: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado/aceito entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”.
Leia-se: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado/aceito entre as partes DETERMINANDO a suspensão do feito até o cumprimento integral da dívida, na forma do art. 922 do CPC”.
Os demais termos da decisão ID 91628890 devem ser mantidos e integralmente cumpridos.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço e acolho-os, a fim de reconhecer a obscuridade alegada pelo embargante a fim de determinar a suspensão do feito até o cumprimento efetivo do acordo.
Considerando a informação de descumprimento do acordo realizado, determino a retomada a marcha processual.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação (art. 829 §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 07:40
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:38
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:15
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 06:38
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 06:38
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0865569-49.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EXECUTADO: CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI, KATIANE AFONSO QUARESMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar quanto ao cumprimento do acordo, em 05 (cinco) dias.
Após, concluso.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:56
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:56
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:58
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:58
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 12/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:34
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0865569-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face de CONFIANÇA SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI e KATIANE AFONSO QUARESMA, todos qualificados.
No id 82187933, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a aceitação da proposta de acordo apresentada, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado/aceito entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:38
Homologada a Transação
-
19/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de CONFIANCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:20
Decorrido prazo de KATIANE AFONSO QUARESMA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 07:56
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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