TJPA - 0002860-60.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2023 08:09
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EDNA CORREA DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA CORDOVIL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SHIRLEY POMPEU DO VALE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DOMINGAS GONCALVES LOPES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA AMANCIA RAMOS TAVARES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DOS SANTOS BRITO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARONITA DOMINGUES DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MIRIAM LIMA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EDNA CORREA DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA CORDOVIL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SHIRLEY POMPEU DO VALE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALCANTARA CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DOMINGAS GONCALVES LOPES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA AMANCIA RAMOS TAVARES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIA MARTINS DOS SANTOS BRITO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARONITA DOMINGUES DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MIRIAM LIMA DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA CARNEIRO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0002860-60.2012.8.14.0301 Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ Apelantes/Apelados: EDNA CORREA DE ANDRADE E OUTROS Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por EDNA CORREA DE ANDRADE E OUTROS em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida contra o primeiro.
Em sua exordial (id. 7519677) os autores relataram que em outubro de 1995 o Governador do Estado do Pará teria concedido aumento (ou revisão) geral de salário para todo o funcionalismo estadual, civil e militar, mediante a homologação das Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado.
Não obstante, nos autos do processo nº 2001.1.018306-7, originário da 1ª Vara de Fazenda da Belém, teria sido elaborado laudo pericial que atestou a ocorrência de reajuste diferenciado concedido a maior pelo Poder Executivo aos militares, cuja variação no cômputo geral teria provocada uma perda salarial média na ordem de 22,45% aos servidores públicos civis.
Em razão disso, e com base nos princípios constitucionais da isonomia e paridade salarial, requereram a condenação do Estado do Pará ao pagamento do percentual de 22,45% sobre os seus vencimentos, assim como das diferenças pela não aplicação do referido percentual desde 01/10/1995, e à incorporação definitiva do reajuste, para todos os efeitos legais.
Após o regular trâmite processual, o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido e condenando o Estado do Pará a aplicar à remuneração dos autores o índice de 22,45%, incorporando definitivamente o percentual em suas remunerações e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratória, e a pagar as diferenças salariais advindas do reajuste, relativas as parcelas dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas a partir daquela data pelo IPCA e com juros de mora de acordo com o índice aplicável a caderneta de poupança, a contar da citação.
Também condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando de condenar em custas e despesas processuais em virtude da isenção legal.
Os autores interpuseram recurso de Apelação (id. 7519706) questionando o valor arbitrado aos honorários de sucumbência por entenderem que foram desconsiderados os parâmetros do art. 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/73, requerendo a sua fixação em percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Irresignado, o Estado do Pará também interpôs recurso de Apelação (id. 7519707), suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial, uma vez que a redação desta seria confusa e não demonstraria claramente aquilo que os apelados pretendiam como amparo judicial.
Ademais, aponta a ocorrência de prescrição do fundo do direito, pois o prazo prescricional aplicável seria o bienal, e não o quinquenal, por se tratar de verba de caráter alimentar.
No mérito recursal, alega que não houve revisão geral em outubro de 1995, mas sim reajuste específico, ressaltando que o princípio da isonomia não tem o condão de estender a determinada categoria o aumento remuneratório concedido a outra, já que a remuneração de servidor público só pode ser majorada por lei específica, na forma prevista pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Pelo princípio da eventualidade, na hipótese de manutenção da condenação, defende a necessidade de compensação dos aumentos concedidos espontaneamente aos apelados durante o mesmo período em que reclamam a aplicação do percentual de reajuste concedido aos militares.
Aduz que os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária deve incidir somente a partir da fixação do valor da condenação, pleiteando a redução dos honorários de sucumbência em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/73.
Pautado nessas razões, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a sua reforma.
As contrarrazões dos recorridos foram colacionadas nos ids. 75199709 e 7519711.
O Ministério Público de 2º Grau pronunciou-se pelo improvimento da Apelação do IGEPREV e pelo provimento da Apelação das partes autoras (id. 7519918). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do apelo do Estado do Pará, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça[1]).
Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da demanda trata da pretensão dos autores, ora apelados, servidores públicos civis do Estado do Pará, em ter suas remunerações majoradas com base no aumento concedido pelo Governo Estadual aos servidores militares em outubro de 1995.
No tocante à matéria, importa registrar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Ação Rescisória (processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301), reconheceu que o aumento de 22,45% concedido aos servidores militares não correspondeu à revisão geral, mas um reajuste setorial, objetivando a correção de distorções no sistema de remuneração dos militares estaduais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISO DE ACÓRDO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇO DA REAPRECIAÇO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSO DAS PRELIMINARES EM RAZO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratarse de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (TJE/PA, Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, Relator: Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, Julgamento: 06/03/2018, Publicação: 06/03/2018) Ressalta-se que o referido decisum transitou em julgado após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça[2] e a negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal[3].
Assim, no julgamento de recursos de Apelação que versam sobre o tema em comento, as Turmas de Direito Público desta Corte vêm unissonamente aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno nos autos da supracitada Ação Rescisória: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
CAUSA MADURA.
DIREITO DOS SERVIDORES CIVIS À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
OS MENCIONADOS DECRETOS TRATAM DE REAJUSTE SETORIAL E NÃO DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRETENSÃO INCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I- Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, na qual requereu que seja declarada a isonomia salarial com extensão do percentual de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento), sobre suas aposentadorias, concedido aos servidores militares através das Resoluções de n°s 0145 e 0146; II- Cinge-se a controvérsia recursal sobre a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada do processo n° 0008829-05.1999.8.14.0301, com o mesmo objeto.
Todavia, a recorrente não foi beneficiada pelo mencionado processo, tendo em vista que o mesmo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estadual no Município de Belém- SISPEMB, beneficiando, portanto, somente os servidores com lotação em Belém, base territorial representativa do sindicato; III- Ao meu ver, entendo equivocado o posicionamento do juízo a quo, pois a autora não poderiam ter obstado o seu direito de ter seus pedidos analisados, mesmo que fosse para julgar improcedente o feito.
Diante disso, a sentença merece reforma neste aspecto, permitindo que se julgue desde já demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3º do CPC/15; IV- In casu, não há que se falar em violação literal ao art. 37 da CF/88, pois o referido artigo e o Decreto n° 711/1995, acompanhado das Resoluções, tratam sobre institutos diferentes, uma vez que o primeiro assegura a “revisão geral de vencimentos”, e os demais trazem em seu texto o termo “reajuste”, não fazendo qualquer menção à respeito da revisão geral anual, sendo esta caracterizada pela sua generalidade, atingindo a todos os servidores; V- A revisão geral anual, se objetiva a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração do servidor individual, estendendo-se para todos os servidores públicos, quer civil quer militar.
Já o reajuste remuneratório, direciona-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, e, via de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
A citada distinção é reconhecida pelo STF (RE 393.679/ STF); VI- O Pretório Excelso posicionou-se pela possibilidade de concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com escopo de corrigir incongruências salariais no âmbito do serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, com fulcro no princípio da isonomia, majorar tais vencimentos (Súmula Vinculante n° 37); VII- Não assiste razão ao servidor que requer a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois virgula quarenta e cinco por cento), concedido aos servidores militares através do Decreto 711/1995, pois não se configurou em uma revisão geral, mas sim em reajuste setorial, com o objetivo de corrigir distorções no sistema de remuneração daqueles servidores; VIII- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%, assim, não há que se falar em perda salarial nem incorporação dos reajustes.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas no que tange a impossibilidade de extinção da ação sem resolução do mérito, cassando a sentença, a fim de, com base no art. 1.013, § 3º do CPC/15, em razão do processo encontrar-se pronto para julgamento conforme a teoria da causa madura, conhecer do mérito da causa e JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. (7609050, 7609050, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) (grifo nosso) DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA.
REJEIÇÃO.
PERCENTUAL DE 22,45%.
DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO AUTORAL VISANDO MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Não deve ser acolhia considerando que no presente caso se trata de servidor efetivo da Fundação apelante que possui personalidade jurídica autônoma.
Rejeitada. 2.
No caso sob análise as Resoluções nº 0144 e nº 0145 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 3.
Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.
Apelação interposta pelo HEMOPA e remessa necessária conhecidos e providos, para reformar a sentença julgado totalmente improcedente a pretensão e declarar prejudicado o apelo autoral. (6427620, 6427620, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21) (grifo nosso) Assim, não restam dúvidas quanto à improcedência do pleito inicial, na esteira da jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal, o que enseja a aplicação do art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação do Estado do Pará, assim como da Remessa Necessária, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC)[4], afastando todas as condenações impostas ao requerido, ora apelante, e condenando os autores, ora apelados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Em razão da reforma integral da sentença, julgo PREJUDICADO o recurso de Apelação de Edna Correa de Andrade e outros.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Súmula nº 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. [2] AREsp 1316039, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. [3] ARE 1299939, Relator MIN.
ALEXANDRE DE MORAES [4] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
20/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:27
Conhecido o recurso de CARLOS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *70.***.*06-15 (APELADO), CARLOS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *70.***.*06-15 (APELANTE), CARLOS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *70.***.*06-15 (TERCEIRO INTERESSADO), DOMINGAS GONCALVES LOPES - CPF: *25.***.*22-04
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13/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 13:53
Processo migrado do sistema Libra
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10/12/2021 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2021 12:15
Remessa
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06/10/2020 09:39
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:39
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:39
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:38
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:38
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:38
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:37
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:37
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:37
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 09:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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02/10/2020 12:29
Remessa - 1 vol.
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07/07/2020 20:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de NADJA NARA COBRA MEDA para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1473/2020-GP. Belém, 01 de jul
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16/10/2018 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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08/10/2018 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/10/2018 10:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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04/10/2018 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - arquivar provisoriamente pela Secretaria até o trânsito em julgado do Acórdão n.º173133
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04/10/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2018 11:01
Mero expediente - Mero expediente
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24/07/2018 11:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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23/07/2018 13:40
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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23/07/2018 13:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JULIA MARTINS DOS SANTOS BRITO no processo 00028606020128140301.
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23/07/2018 13:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JADER NILSON DA LUZ DIAS (4060212), que representa a parte JULIA MARTINS DOS SANTOS BRITO (8938292) no processo 00028606020128140301.
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23/07/2018 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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23/07/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2018 12:35
Mero expediente - Mero expediente
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23/08/2017 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME COM 351 FLS
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23/08/2017 13:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/08/2017 13:50
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/08/2017 13:50
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA MEDA Justificativa: REDISTRIBUIÇÃO INTERNA NOS TERMOS DA
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22/08/2017 13:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00028606020128140301: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria..
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22/08/2017 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00028606020128140301: - O asssunto 10221 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10313 para 10221. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: Ação Revisional de
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22/08/2017 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00028606020128140301: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Processo 1º Grau removido: 00028606020128140301 - Justificativa: Ação Revisional de Proventos de Aposentadoria.. - Ação Coletiv
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10/08/2017 12:10
À DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2017 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2017 12:12
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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17/02/2017 11:54
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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20/11/2014 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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20/11/2014 08:29
CONCLUSOS AO RELATOR
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18/11/2014 13:25
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 166244752 - Inclusão de Parte - ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA.
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18/11/2014 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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18/11/2014 00:00
AGUARDANDO RETORDO DE LICENCA ESPECIAL - COM PARECER DO M.P.
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29/09/2014 08:35
AO MINISTERIO PUBLICO
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26/09/2014 15:12
AGUARDANDO REMESSA MP
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26/09/2014 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao Ministério Público.
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26/09/2014 12:24
A SECRETARIA - Ao Ministério Público.
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26/09/2014 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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26/09/2014 08:40
CONCLUSOS AO RELATOR
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26/09/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2014 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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25/09/2014 10:19
A SECRETARIA
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25/09/2014 10:19
AUTUAÇÃO
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24/09/2014 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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23/09/2014 14:10
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria22 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 41053 - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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23/09/2014 14:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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