TJPA - 0802480-95.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA ANICETO FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ANICETO FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802480-95.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA ANICETO FERNANDES Endereço: PA 263, k22, Ao Lado da Igreja Católica, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICAS ABUSIVAS ajuizada por MARIA ANICETO FERNANDES em face de BANCO CETELEM S.A, todos qualificados nos autos.
As partes acostaram aos autos petição informando que transacionaram, juntando cópia do respectivo acordo (ID. 111458642). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1].
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
O patrono do autor e o do requerido possuem poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105, do CPC, conforme instrumentos procuratórios nos autos, respectivamente em ID. 44526724 e ID. 111458643.
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 111458642 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma ajustada.
Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da sentença, e de que o pagamento do acordo já ocorreu por meio de transferência bancária para a conta do seu advogado.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, publicada a presente sentença, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:21
Homologada a Transação
-
14/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA ANICETO FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA ANICETO FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0802480-95.2021.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: MARIA ANICETO FERNANDES Polo Passivo: REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 12 de março de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
12/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:59
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 03:24
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802480-95.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA ANICETO FERNANDES Endereço: PA 263, k22, Ao Lado da Igreja Católica, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos no Id Num. 85555212, pela defesa constituída do Requerido, a fim de sanar suposta contradição na Sentença de Id Num. 84773632, prolatada nos autos. É o breve relato.
Decido.
Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar.
Destarte, na verdade, a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na Sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequado os embargos declaratórios para esta finalidade.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no Id Num. 85555212, mantendo integralmente os termos da Sentença de Id Num. 84773632.
Intimem-se as partes, através de seus patronos, via sistema PJe, acerca desta decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de MARIA ANICETO FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA ANICETO FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 00:59
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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