TJPA - 0808332-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:16
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em 19/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
-
30/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que o caso, assim como diversos outros, deveria ser apreciado por este Juízo.
Na ocasião, o juízo de origem assinalou que: “[...] a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível [...] Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Ao compreender a multiplicidade de demandas da mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 20 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 16:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
-
20/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/03/2023 05:36
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO SANTOS GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:47
Declarada incompetência
-
13/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094136-47.2008.8.14.0097
Miinisterio Publico do Estado do para
Luciel Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Marques Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 17:17
Processo nº 0014281-43.1995.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Paulo Sergio da Silva Figueiredo
Advogado: Fabio Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 13:39
Processo nº 0807764-17.2017.8.14.0301
Pedro Castro de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2020 14:44
Processo nº 0807764-17.2017.8.14.0301
Pedro Castro de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2017 13:15
Processo nº 0005063-16.2013.8.14.0024
Ministerio Publico do Estado do para
Fabio Ribeiro Silva
Advogado: Jatniel Rocha Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2013 14:23