TJPA - 0829046-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:26
Juntada de Alvará
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30/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 07:33
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:37
Juntada de Alvará
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28/07/2023 12:30
Desentranhado o documento
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28/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 96812280, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 02 (duas) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Belém, 19 de julho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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03/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por José Caetano da Silva Ferreira em face de Banco BMG S/A, em que o autor, antes do prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença proferida, requereu o cumprimento da sentença quanto ao montante da condenação, indicando que o valor atualizado da dívida é de R$ 14.807,34 (quatorze mil, oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrativo do débito anexo aos autos.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (...) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Intime-se o(s) réu(s)/devedor(es), por intermédio de seu advogado, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, JOSÉ CAETANO DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, igualmente identificado.
Em suma, o autor afirmou ser idoso e ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria, referente a um contrato de empréstimo no valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), pretensamente assinado em fevereiro de 2020.
Todavia, destacou não ter realizado o contrato, nem recebido o valor, o qual não foi creditado em conta corrente de sua titularidade.
Neste contexto, ajuizou a presente ação, na qual objetiva: - a suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente referente ao empréstimo consignado n. 304508578; - a declaração de inexistência do contrato; - a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, isto é, R$12.922,40 (doze mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) ou o valor simples; - o recebimento de uma indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela provisória de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade.
No mérito, confirmou a regularidade do contrato, porém revelou ter cancelado o contrato por mera liberalidade.
Por fim, negou a existência de danos materiais e morais a serem ressarcidos, assim como, a possibilidade de restituição em dobro.
Além do que, o banco comunicou a interposição de agravo de instrumento da decisão liminar.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e este Juízo rejeitou a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita, além de fixar os pontos controvertidos da lide e atribuir o ônus da prova.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e as apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora nega ter celebrado ou assinado contrato bancário com a parte ré, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente em seu benefício previdenciário.
Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo: - a declaração de inexistência do contrato; - a suspensão dos descontos das parcelas ao empréstimo consignado n. 304508578; - a condenação do réu a restituir em dobro dos valores descontados ou de forma simples, bem como, a pagar uma indenização por dano moral.
Por outro lado, o réu defendeu: - o cancelamento do contrato por mera liberalidade; -a ausência de danos materiais e morais a serem ressarcidos; - a impossibilidade de restituição em dobro.
No mérito, cumpre salientar que nossos tribunais já pacificaram o entendimento de que, diante da impugnação da assinatura constante no documento, cabe a parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, STJ, julgado em 12/8/2008, DJe de 28/8/2008.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência do débito do qual derivou a consignação em benefício previdenciário da parte autora, devendo fazê-lo notadamente pela exibição do instrumento contratual.
II- Ausente a prova válida da celebração do empréstimo consignado, pois impugnado o teor e a assinatura contida no instrumento apresentado, sem que subsequente prova pericial demonstrasse sua autenticidade, cujo ônus é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061, cabe a declaração de inexistência do contrato e a devolução simples das parcelas pagas, com efetiva devolução da quantia creditada, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas as partes.
III- Atualmente, é regra a devolução dobrada do indébito, como definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS publicado em 30.03.2021, com modulação de efeitos a partir da publicação, sendo possível excepcioná-la, caso comprovado o engano justificável do fornecedor ao exigir o débito do consumidor, como nos casos de fraude praticada por terceiro.
IV- Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades decorrentes de descontos indevidos por inexistência de contratação, sem maiores repercussões negativas em desfavor do nome e da imagem da consumidora, não geram danos morais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Se ambas as partes ficaram vencidas, evidenciada está a sucumbência recíproca a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 86, caput, do CPC.
VI- Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143124-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao julgamento do mérito.
Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito combatido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado nulo, ensejam dano moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136420-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - BAIXA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, com a impugnação expressa da assinatura no contrato, o dever de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu, ou seja, da empresa de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a prova da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do referido contrato, impondo-se a baixa dos débitos correlatos e a retirada da negativação.
O dano moral é presumido em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196860-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, cabe ao banco o ônus da prova, porém o réu, apesar de regularmente intimado, não requereu a produção de provas no sentido de provar a autenticidade da assinatura lançada no documento questionado, logo não há comprovação válida nos autos acerca da celebração do negócio jurídico, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor.
Ademais, o desconto indevido de parte dos rendimentos da autora acarreta indubitavelmente prejuízo material, na medida em que não houve a regular contratação, consequentemente, deve o demandado restituir a soma das parcelas indevidamente descontadas, no entanto, de forma simples, ante a ausência de prova da má-fé.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
Não tendo os demandados juntado aos autos os contratos firmados em nome do autor, nem os documentos apresentados no ato das pactuações, resta autorizada a conclusão de que, efetivamente, foram celebrados por terceiro.
Por essa mesma razão, não há como aferir se houve negligência dos demandados ou falsificação, tampouco se esta foi ou não perfeita, o que não influi no rumo da lide, pois, em qualquer caso, incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, segundo o qual tais acontecimentos estão inseridos no risco do empreendimento, devendo os bancos por eles responder.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
Não se está, aqui, diante de hipótese de inversão do ônus da prova, mas de caso em que se impõe às instituições financeiras o dever de demonstrar que o autor contratou os empréstimos em razão de não poder este ser compelido a demonstrar o contrário.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
Tendo os bancos descontado, de movo indevido, valores no benefício previdenciário do autor, resulta claro o prejuízo material experimentado pelo consumidor, impossibilitado de fazer uso de numerário que lhe pertence, afigurando-se impositiva a restituição.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Diante da ausência de prova da má-fé dos bancos, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Os honorários advocatícios devem ester ser fixados com base nos critérios estampados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido, devidamente observados na sentença recorrida.
Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-46, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Comprovado que o consumidor (interdito) não celebrou nenhum contrato com o banco réu, resultando na ilicitude do crédito e dos descontos que este promoveu em seu benefício previdenciário, cabível a condenação à restituição do valor pago indevidamente, de modo simples, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, porque ausente prova de má-fé do fornecedor do produto ou serviço.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente prova de que os fatos narrados tenham adentrado na esfera íntima da parte autora (a qual se encontrava, na data dos fatos, em "estado vegetativo"), ou que tenham acarretado privação ou desconforto de qualquer natureza, incabível a indenização pretendida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/06/2014) Exsurge claro, então, que o réu deve restituir ao autor os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, contudo, de forma simples por não haver prova nos autos da má-fé da seguradora, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria. É oportuno anotar, também, que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” Percebe-se, assim, que a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial; - suspender definitivamente os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária de forma simples todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de março de 2023. -
29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2022 10:15
Juntada de relatório de custas
-
24/11/2022 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª UPJ 0829046-72.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: AUTOR: JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: REU: BANCO BMG S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEPÇÃO (AR de ID. 30685183), sem cumprimento, manifeste-se o EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
BELéM, 3 de agosto de 2021. ______________________________________ MARCELO FERNANDES DE SOUZA MAT. 154580 -
03/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Of. 106/2021 – 14ª Vara Civel e Empresarial de Belém Belém/PA, 18 de junho de 2021 Ao SPC- Serviço Central de Proteção ao Crédito Rua 28 de setembro,16 / 22, Campina, Belém – PA CEP: 66019100 Senhor(a) Chefe, De ordem do Exmo.
Sr.
AMILCAR GUIMARÃES, juiz de direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos Cíveis da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0829046-72.2021.8.14.0301, em que figura como autor(a) JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA e requerido BANCO BMG S.A, solicito a V.Sa. que proceda de imediato a retirada da restrição cadastral de JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA (CPF sob o nº *08.***.*99-00) caso exista, e/ou se abstenha de realizar qualquer restrição, porém somente no que diz respeito ao objeto da demanda descrita na petição inicial que segue em anexo.
Aguardamos o retorno do cumprimento da ordem contendo o número dos autos do processo.
Atenciosamente Edeilma Costa Mafra Analista Judiciário 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação, Falência e Sucessões -
18/06/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:58
Juntada de Petição de ofício
-
18/06/2021 10:39
Juntada de Petição de ofício
-
17/06/2021 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2021 10:30
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 08:41
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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