TJPA - 0804122-17.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/06/2025 12:53
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Furto qualificado pelo abuso de confiança.
Nulidade processual.
Inexistência.
Absolvição.
Materialidade e autoria comprovadas.
Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade.
Desclassificação para apropriação indébita.
Impossibilidade.
Semi-imputabilidade não demonstrada.
Dosimetria da pena.
Aplicação da súmula 231 do stj.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA contra sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação do princípio da insignificância; (iv) desclassificação para apropriação indébita; (v) reconhecimento da semi-imputabilidade da recorrente; (vi) reforma da dosimetria da pena para afastar a Súmula 231 do STJ.
III.
Razões de decidir 3. "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 4.
Inexistente nulidade processual, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, e a repetição da audiência se deu por motivo justificado, sem demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 5.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas por prova testemunhal consistente, corroborada por confissão parcial da recorrente e elementos documentais constantes nos autos. 6.
A aplicação do princípio da insignificância é inviável, pois o valor subtraído — cerca de R$ 17.198,00 — é expressivo e supera o percentual orientador fixado pelo STJ, e o furto qualificado pelo abuso de confiança denota especial reprovabilidade da conduta. 7.
A desclassificação para o crime de apropriação indébita é incabível, visto que a recorrente não detinha posse legítima sobre os valores, caracterizando-se o animus furandi desde o início da ação. 8.
Inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade da recorrente, diante da ausência de incidente de insanidade mental e da inexistência de elementos técnicos que comprovem a redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação. 9.
Correta a fixação da pena no mínimo legal, sendo incabível a redução pela incidência da atenuante da confissão espontânea, em atenção à Súmula 231 do STJ e à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso improvido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, §4º, II; CPP, arts. 563 e 149; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS (Tema 158, repercussão geral); STJ, AgRg no RMS 74.311/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.791.926/SC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:46
Conhecido o recurso de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA - CPF: *10.***.*66-04 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 01:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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