TJPA - 0833749-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELADO), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (APELADO), LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO - CPF: *89.***.*40-10 (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: 066.075.1
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08/09/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I – Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º do CPC.
II – Ao Ministério Público.
Belém, data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
P.R.I.C.
Belém(PA), Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Apelação cível interposta contra a sentença ID18498121 que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada pelo apelante para prosseguir no curso de formação de praças depois de ter sido eliminado na última etapa (investigação social) por estar respondendo a inquérito policial por lesão corporal na comarca de Abaetetuba.
Em síntese o Luan Ramon Quaresma Monteiro foi aprovado na prova teórica e nas fases subsequentes do processo seletivo para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, porém foi considerado inapto na quinta e última fase, correspondente à investigação dos antecedentes pessoais, por figurar como indiciado no IPL nº 00123/2019.100005-6.
Impetração de mandado de segurança inicialmente apresentada em face do Governador do Estado do Pará.
Liminar inicialmente deferida para a suspensão do ato impugnado a fim de permitir que o candidato realizasse a matrícula no curso de formação.
Posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado com o reconhecimento da incompetência do Tribunal para processar o feito e remessa dos autos ao juízo de 1º grau que ao proferir a sentença, revogou a liminar e denegou a segurança.
Recorre arguindo essencialmente que a sentença denegatória atenta ao princípio da presunção de inocência tanto assim que apresentou na ocasião do aforamento do MS as certidões negativas necessárias a demonstração de inexistência de antecedentes criminais e que não é legítima a cláusula de edital que restrinja a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões do Estado do Pará arguindo essencialmente a legalidade da exclusão do candidato do certame que vem em consonância com o Tema 22 de Repercussão Geral do STF.
O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso.
Ainda que o processo esteja pronto para ser julgado, e o será, em homenagem ao art. 3º, §2º e §3º do CPC, DETERMINO a intimação das partes para comparecerem ao gabinete desta Relatora (gabinete 310 do Prédio Anexo I do tribunal de Justiça – Av.
Almirante Barroso, n. 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém – PA) no dia 06/08/2024, terça-feira, as 12h, ocasião em que as partes presentes, esta própria Relatora conduzirá AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Advirto as partes que esta será a derradeira oportunidade para solução conciliada do processo e não havendo acordo durante a audiência, o processo irá a julgamento na primeira sessão desimpedida seguinte.
Intime-se com URGÊNCIA.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:06
Conclusos ao relator
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19/03/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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