TJPA - 0833749-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 13:55
Juntada de despacho
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13/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0833749-75.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 14 de dezembro de 2023 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
14/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES IMPETRANTE : LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO IMPETRADO : 1) DIRETOR DO IADES 2) COMANDANTE GERAL DA PM/PA INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO contra ato atribuído a(o) DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
Explica que se inscreveu no concurso público que visa a seleção de candidatos para o “Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará”, executado pelo Instituto de Desenvolvimento Americano e Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, cujo edital previa que a seleção se realizaria em 05 etapas, tendo o Impetrante obtido êxito nas quatro primeiras.
Contudo, esclarece que foi reprovado na 5ª etapa, de Investigação dos Antecedentes Pessoais, pois consta na respectiva certidão de antecedentes o registro de processo criminal em trâmite na Comarca de Abaetetuba-PA, o qual se encontra em fase de instrução, porém, suspenso em razão da pandemia de COVID – 19.
Dessa forma, aduz que não há condenação ou decisão que implique em antecedentes ruins ao Impetrante, sendo este o único processo a que responde, o que o levou a recorrer administrativamente visando anular a decisão e prosseguir ao curso de formação, porém, sem sucesso.
Requereu concessão de medida liminar para suspensão do ato coator que eliminou o Impetrante do certame, determinando-se o prosseguimento do mesmo nas demais fases, inclusive, para que seja inscrito em curso de formação com início em 03/01/2022.
Após, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, devendo ser anulado o ato coator que eliminou o Impetrante, declarando o seu direito em prosseguir nas demais fases do certame, para que seja inscrito em curso de formação e ao final possa ser considerado efetivo nas fileiras da Polícia Militar.
Liminar concedida (ID 90084922).
Informações prestadas no ID 90086650/90086655, afirmando que o Impetrante fora eliminado de forma legal, destacando que o Tema 22 fixado pelo STF se aplica ao caso.
Assim, pondera que a Lei n.º 6.626/2004 prevê como uma das etapas do concurso a investigação de antecedentes pessoais, o que consta no item 1 do edital, destacando que não se trata apenas de investigação de antecedentes criminais (art. 18-H, caput, e §2º).
Também assevera acerca de diversas disposições previstas nos itens 5 e 15 do edital que tratam da investigação pessoal para verificação de idoneidade moral e conduta ilibada para o exercício do cargo, além da exigência de apresentação de antecedentes criminais e certidões cíveis, apontando, também, que são fatos e situações imprescindíveis para o exercício do cargo a não prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar, e que será considerado inapto e excluído o candidatos que tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6º.
Assim, enfatiza que o impetrante, à vista dos documentos juntados aos autos, mesmo sem constar condenação judicial penal, mas por estar respondendo à acusação de crime de lesão corporal, não demonstra possuir conduta ilibada e idoneidade moral imprescindíveis para o exercício do cargo a que concorre.
Repisa que não se trata de condenação criminal, mas sim de fato que o Impetrante se viu ligado, ainda que não condenado, a fatos gravíssimos, o que atrai a incidência da Resolução 001/EMG/PM, prevista na Cláusula 1 do Edital 01/2020, cujo art. 6º, II trata de ato atentatório à moral e incompatível com o decoro da função policial militar, levando à eliminação do candidato, na forma do art. 11, I.
Destaca que ao caso deve ser aplicado o Tema 22 fixado pelo STF, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG), e que a conduta do Impetrante, detectada pela Comissão de Investigação de Antecedentes Pessoais do Concurso, ainda que discutível do ponto de vista privado, nos termos da lei, do edital e especialmente na esfera da moralidade pública, da esfera política e no âmbito da função policial, é inaceitável ou incompatível com a função militar, logo, o ingresso do Impetrante na corporação não pode, do ponto de vista ético/moral, por em risco o interesse público, cuja função principal é de proteger vidas, que envolve riscos e é exercida muitas vezes de forma coercitiva.
Dessa forma, como verdadeiro ato administrativo que é a inaptidão do Impetrante, aquele se reveste de presunção de legalidade e legitimidade.
Informações do Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento (ID 90086664), arguindo a preliminar de ausência de prova pré-constituída produzida pelo Impetrante, assim, inadequada a via do Mandado de Segurança.
Também suscita a ilegitimidade passiva, porque o certame fora instituído por ato exclusivo da PMPA e da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
No mérito, aduz que o princípio da isonomia restaria violado no caso de eventual acolhimento da pretensão ora veiculada, pois os critérios estabelecidos pelo Edital Normativo devem ser observados para todos os candidatos do certame, salientando, além disso, que pelo princípio da separação dos poderes, apenas a verificação da adequação dos quesitos previstos no edital pode ser feita pelo Poder Judiciário, bem como que não houve a prática de conduta ilícita, pois a lei ampara a investigação de antecedentes pessoais, o que consta do edital do certame, na Cláusula 15 e respectivos subitens.
Destarte, é evidente que o Impetrante busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados no cumprimento das regras previstas no Edital Normativo, cuja pretensão fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência pátria, sendo certo dizer que a anulação judicial no concurso público só ocorre de maneira excepcional, quando o vício material for evidente.
Assim sendo, ao Poder Judiciário incumbe apenas a verificação de irregularidades flagrantes e de cunho objetivo, não sendo plausível a manifestação quanto ao mérito da banca examinadora.
O Ministério Público ofereceu parecer pela denegação da ordem (ID 91692568). É o relatório.
Decido. 1.
Da ilegitimidade passiva do Diretor do Instituto IADES.
Com razão o Impetrado, haja vista que se trata de mero executor do concurso público em questão: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CERTIDÃO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO COM “NADA CONSTA”.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
DEVEDOR.
RISCO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ORDEM CONCEDIDA.
I - É legítima a autoridade que detém o poder de cumprir a ordem mandamental, afastando a ameaça a direito.
II - A pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, na qualidade de mero executor do certame, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade.
III - Em mandado de segurança preventivo não há necessidade de prova do ato, mas apenas de que a ameaça é real, concreta e efetiva.
IV - Não atende aos princípios de finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público aferir a idoneidade moral de um candidato por sua situação financeira, pelas facilidades ou dificuldades em adimplir suas obrigações, mormente quando não se trata de situação rotineira em sua vida.
V - A ocorrência, em certidão do cartório de distribuição, de processo judicial relativo a cobrança de dívida não legitima, por si só, a exclusão de candidato na fase de investigação de vida pregressa e conduta social.
VI - Ordem concedida. (TJDFT, Acórdão 1234554, 07200316720198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª.
Câm.
Cível, Julg.: 02/03/2020, publ.: 28/03/2020) Logo, acolho a tese de ilegitimidade passiva ora exposta, pelo que determino a exclusão do Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento do polo passivo, devendo a UPJ providenciar os devidos registros junto ao PJE. 2.
Da inadequação da via eleita.
A tese se confunde com o mérito, de modo que passo à análise. 3.
Do mérito.
No caso em exame, o Impetrante visa garantir suposto direito líquido e certo para anular o sobredito ato coator que o eliminou do concurso na fase de investigação social, pretendendo que seja declarado o seu pretenso direito em prosseguir nas demais fases do certame, para que seja inscrito em curso de formação e ao final possa ser considerado efetivo nas fileiras da Polícia Militar, considerando que responde à uma ação criminal não transitada em julgado, o que atrairia a incidência do princípio de presunção de inocência.
Contudo, analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o Impetrante responde a uma ação que tramita na Vara Criminal de Abaetetuba, Processo n.º 0001368-03.2019.8.14.0070, o qual, mesmo que não possua decisão final transitada em julgado, envolve crime de lesão corporal grave, conforme consulta realizada no Sistema Judicial de Processos – PJE, o que não se mostra compatível com o exercício da função pretendida pelo interessado, que deseja permanecer na Corporação da Polícia Militar.
Nessa linha, insta salientar que a Lei n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará, em seu art. 18-H, caput e §1º, estabelece que: Art. 18-H.
A investigação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. §1º Deverá ser constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de antecedentes pessoais, a qual considerará apto ou inapto o candidato. §2º A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, nos termos que dispuser o edital ou ato normativo expedido pelo Comando da Corporação.
Ademais, o edital de abertura estabeleceu todas as regras atinentes à legislação supra, que embasa as cláusulas ali previstas, quanto à exigência da fase de investigação social para o exercício do cargo de policial militar, a saber: (...) 2.4. e) 5a Etapa - Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMPA. 2.4.1 A 5a Etapa - Investigação dos Antecedentes Pessoais dar-se-á durante o transcurso do concurso público por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal do candidato. (...) 5 DOS REQUISITOS 5.1 Para a inscrição no presente concurso público de admissão ao CFP/PM, os candidatos deverão observar os requisitos gerais e específicos apresentados a seguir, bem como aqueles constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital. (...) h) ter reputação ilibada na vida pública e privada e comportamento social compatível com o exercício do cargo policial militar; (...) 5.2.3 A apuração da reputação e do comportamento social, a que se refere o subitem 5.2.h, abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pelo órgão competente da PMPA, em caráter sigiloso, comprovada mediante certidões. 5.3 O candidato deverá cumprir as demais previsões contidas neste edital, nos demais editais a serem publicados relacionados ao presente concurso público e na legislação em vigor. (...) 15 DA 5a ETAPA - INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS 15.1.
A 5a Etapa - Investigação dos Antecedentes Pessoais, de caráter exclusivamente eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso público, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. 15.2 A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, nos termos que dispões o presente edital.
Ela será iniciada por ocasião da aprovação do candidato na 1a Etapa - Prova de Conhecimentos e terminará com a efetivação do seu ingresso como policial militar na PMPA. 15.3 Serão convocados para a apresentação da documentação relativa a 5a Etapa - Investigação dos Antecedentes Pessoais, todos os candidatos aprovados na 1a Etapa - Prova de Conhecimentos. 15.4 Será constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de antecedentes pessoais, a qual considerará apto ou inapto o candidato. 15.5 A investigação de antecedentes pessoais se fundamentará por meio de provas admitidas na legislação, de acordo com as regras definidas no presente edital. 15.6 A etapa de investigação dos antecedentes pessoais se valerá dos dispositivos previstos na Lei Complementar n° 053/2006, especificamente as previstas no Art. 8o, incisos I e VIII; considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal; Lei n° 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará); na Lei n° 6.626/2004 alterada pela Lei n° 8342/2016. 15.7 Os candidatos preencherão, para fins de registro um Formulário de Investigação dos Antecedentes Pessoais - FIAR cujo link será disponibilizado na página de acompanhamento do concurso público (endereço eletrônico http://www.iades.com.br) e será entregue em datas e locais a serem definidos em edital específico de convocação para esta etapa, juntamente com os originais dos seguintes documentos: (...) g) certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos: LI) da Justiça Federal; i.2) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; i.3) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; i.4) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; h) certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; i) certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; e j) certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos. 15.7.1 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante nos documentos. (...) 15.7.3 Serão aceitas certidões obtidas por meio de site oficial, desde que possuam assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 15.7.4 A PMPA poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros documentos necessários à comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato. 15.8 São fatos e situações imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, a não prática de: a) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; b) ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função policial militar; c) uso de droga ilícita de qualquer espécie; d) ato tipificado como infração penal; e) reincidência de transgressões ou faltas disciplinares; e f) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente. 15.9 A investigação dos antecedentes pessoais será realizada por Comissões de Investigação dos Antecedentes Pessoais da PMPA instituídas para este fim. 15.10 Será considerado inapto, e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que: a) tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 6o desta Resolução, após análise da sua defesa; b) tiver omitido ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIAP; c) deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos no presente edital e em outros a serem publicados nos prazos e locais a serem estabelecidos; d) apresentar documento ou certidão falsa, rasurado ou com prazo de validade expirado; e e) deixar de preencher, total ou parcialmente os FIAP, deliberadamente ou não. 15.11 É obrigação do candidato conhecer, na íntegra, os termos da Resolução Nº 001 EMG – PM2 de 15 de janeiro de 2016.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF, que julgou o Tema 22, em sede de Repercussão Geral: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Desse modo, havendo inscrição do candidato, presume-se que este aderiu às regras editalícias e, nesse caso, deverá cumpri-las.
Ao tratar de concurso público, o saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles expõe: “concurso público o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei”. (MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 409).
Portanto, em matéria de concurso público, prevalece o direito coletivo e não o individual, posto que é o meio de ofertar à coletividade os melhores agentes para executarem o serviço público, bem como é a forma de ser preenchida a vaga do serviço público em igualdade de condições entre os interessados.
Desse modo, as decisões atinentes ao assunto devem levar em consideração todos os candidatos em disputa e não exclusivamente um, bem como a coletividade que merece ter a seu favor os melhores agentes.
Diante disso, foram consagrados os princípios basilares do concurso público, que são: impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia.
Considerando tais circunstâncias, o único meio para se assegurar que o concurso público atinja a moralidade é submetendo todos os concorrentes às mesmas regras impostas no edital de regência do certame, sem privilégios ou interpretações variadas, excetuando, casos de ilegalidade.
No caso em exame, não se verifica nenhum tipo de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelo Impetrado, ao contrário, verifica-se que o candidato não cumpriu as regras do concurso, impostas no Edital e, agora, deseja, por meio de Mandado de Segurança, ver estendido a seu favor um suposto direito.
Nesse sentido, o insta salientar que o concurso em questão envolve segurança pública, bem como um número muito grande de participantes, portanto, razoáveis as exigências editalícias em comento para fins de exercício de função policial.
Assim, por tratar-se de concurso público, envolvendo centenas de candidatos e questões de moral e idoneidade dos mesmos, em razão da natureza do cargo envolvido, as regras devem ser rigorosamente as mesmas para todos, não cabendo interpretá-las de uma forma para um e de outra forma para outro.
Ademais, as regras de comando do certame, bem como o cronograma, foram publicadas com bastante antecedência, antes da realização das provas, o que permitiu a todos os candidatos aderirem ou não ao que ali foi estipulado.
Fazer interpretação extensiva a favor de um candidato, em face decisiva do certame, é ferir o princípio constitucional da isonomia entre os candidatos e da vinculação ao Edital.
Nesse contexto, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dessa maneira, tendo em vista que o ato administrativo que afastou o Impetrante não apresenta arbitrariedade e/ou ilegalidade, tendo em vista que foi praticado em observância às regras do Edital do concurso, inexiste direito líquido e certo do Impetrante.
Diante das razões expostas e com fundamento no princípio da legalidade e isonomia, revogo a liminar concedida e denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512). À UPJ para excluir o Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento do polo passivo.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 15 de setembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:23
Denegada a Segurança a LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO - CPF: *89.***.*40-10 (IMPETRANTE)
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14/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:17
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:17
Decorrido prazo de LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE : LUAN RAMON QUARESMA MONTEIRO REQUERIDO(A) : INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO- IADES e outros DECISÃO Recebo o processo por declínio de competência, aquiescendo as razões consignadas na decisão constante do ID 90086673.
Ainda, com fulcro nos arts. 64, §4°, e 296, parágrafo único, do CPC, mantenho os efeitos da decisão ID 90086669, que concedeu pedido liminar em benefício do Impetrante.
Por fim, considerando que os Impetrados já prestaram informações regularmente (ID´s 90086649 e 90086663), determino que os autos sejam enviados ao Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:22
Deferido o pedido de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA (IMPETRADO)
-
31/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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