TJPA - 0800228-82.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:14
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
27/04/2023 01:15
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800228-82.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ALEFF NASCIMENTO MACHADO, nascido em 05/07/1994, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Narra a denúncia que no dia 31/10/2021, por volta de 19h, o denunciado conduzia de forma imprudente o referido veículo, em alta velocidade, quando, em dado momento, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima.
Atestado médico (Id 55243633 - Pág. 40).
Laudo médico (Id 55243633 - Págs. 42 e 48).
Denúncia recebida em 05/04/2022 (Id 56734903).
O réu foi citado (Id 67857663) e, patrocinado por advogado particular, apresentou resposta à acusação (Id 67729253).
Audiência de instrução realizada no dia 09/03/2023 (Id 88541261).
O MPE, em sede de memoriais escritos (Id 89773028), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, em memoriais escritos (Id 91150395), pleiteou, em síntese, a absolvição.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Em relação ao mérito, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada por meio das declarações prestadas em sede policial e em Juízo e, bem como pelo atestado médico (Id 55243633 - Pág. 40) e laudo médico (Id 55243633 - Págs. 42 e 48).
E.
S.
D.
J., vítima, em Juízo, afirmou que o réu vinha em alta velocidade e o atropelou; tinha ingerido bebida alcoólica; estava numa motocicleta; possui carteira de habilitação, mas está vencida; iria atravessar; viu o carro vindo na direção contrária, “mas eu pensei que ia dar tempo”; a motocicleta estancou; não lembra quem o socorreu; ficou inconsciente por 06 dias e acordou na UTI em Belém, ficando ainda internado por 33 dias; ainda está impossibilitado de trabalhar, uma vez que sofreu fraturas e lesões nas duas pernas, braço esquerdo, mão e barriga (mídia gravada e constante nos autos).
MIRIAM DA SILVA MATOS, em Juízo, relatou que estava trabalhando na festa do Mita na bilheteria; a vítima foi socorrida por ambulância e o carro ficou distante do local após a batida, não sendo possível ver o condutor do veículo, mas que este não prestou socorro à vítima (mídia gravada e constante nos autos).
MARIA ALICE DA SILVA NASCIMENTO, informante, em Juízo, declarou ser genitora do réu e que ele lhe ligou desesperado informando do acidente e pedindo ajuda; em seguida foi ao hospital atrás do filho e não o achando voltou ao local do acidente; sempre buscou informações quanto à vítima no hospital (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, negou os fatos contidos na denúncia, salientando que estava na condução do veículo e a vítima “simplesmente ele entrou na frente do carro”; “não tive como fazer nada.
Ele entrou e o carro pegou ele”; “sou habilitado desde os 18” (mídia gravada e constante nos autos).
Em Juízo, a vítima declarou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica e, mesmo em tal estado, decidiu pilotar a motocicleta, reconhecendo que chegou a avistar o veículo conduzido pelo réu, porém “pensou” que daria tempo de atravessar a via, porém a motocicleta estancou, ocasionando assim o acidente.
Convém salientar que o dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas no trânsito é recíproco, de modo que todos (pedestres e ciclistas, inclusive), indistintamente, devem observar e cumprir as normas de circulação.
In casu, assinalo que NÃO restou comprovado que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Por outro lado, respeitosamente a entendimento divergente, na percepção deste singelo magistrado, a vítima procedeu com imprudência exclusiva, estando excluída, consequentemente, a tipicidade do fato imputado ao réu.
Friso que no caso em comento, um dos elementos da culpa, a previsibilidade objetiva não foi alcançada, estando excluída, por via de consequência, a tipicidade do fato imputado ao réu.
Não era possível ao réu prever que a vítima, em estado de embriaguez, manobraria a motocicleta, adentrando na pista, e estancaria o veículo, de modo ocasionaria o acidente que o lesionou.
Assim, o acidente se deu além dos limites objetivamente previsíveis, pois o agente não tinha a possibilidade de saber que o curso causal posto em execução seria suscetível de provocar o resultado não querido.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e ABSOLVO o réu ALEFF NASCIMENTO MACHADO, já qualificado, da prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/03/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2022 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
08/09/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
08/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/12/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
15/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
25/07/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:28
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 00:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 09:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806681-03.2018.8.14.0051
R. L. Paz Transportes - ME
Municipio de Belterra
Advogado: Jose Ulisses Nunes de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0836264-83.2023.8.14.0301
Maria Lucia Freire Soeiro
Ipmb- Instituto de Previdencia dos Servi...
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2023 13:12
Processo nº 0801383-34.2022.8.14.0069
Roseli Emilia Appelt &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Wanderson Silva de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 12:37
Processo nº 0801303-79.2021.8.14.0045
Elizangela Martins da Silva Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luiz Fernando Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2021 16:58
Processo nº 0800739-53.2022.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Jose Fernandes Ferreira Nascimento
Advogado: Diego Jose Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45