TJPA - 0806681-03.2018.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2024 09:31
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELTERRA em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de P S MENEZES DO NASCIMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I- Ação de Cobrança visando o pagamento de valores decorrentes dos contratos administrativos firmado entre as partes, cujo objeto era a prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino do Município de Belterra.
II- Em análise aos autos, verifica-se que os documentos juntados pela autora, ora apelante, comprovam a efetiva prestação do serviço, tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia.
III- Restando configurado o inadimplemento contratual, a obrigação de pagar é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Recurso conhecido e provido.
Sentença de 1º grau integralmente reformada.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
05/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO GILMAR DA CRUZ ALMADA - CPF: *80.***.*39-20 (ASSISTENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BELTERRA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (APELADO) e P S MENEZES DO NASCIMENTO
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04/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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