TJPA - 0837246-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:36
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:36
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0837246-97.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO ajuizada por ABEL DA CRUZ LOUREIRO e DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Decisão de ID 91845269 determinou emenda à exordial para fins de adequação do valor da causa e comprovação do direito à gratuidade de justiça.
Considerando que os autores não comprovaram direito a gratuidade o juízo indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 93599657).
Consoante certidão de ID 100183819, os autores, apesar de intimados, não recolheram as custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Muito embora devidamente intimados, os autores não procederam ao recolhimento das custas processuais, o que implica em cancelamento da distribuição da presente demanda.
De fato, o art. 290 do NCPC disciplina que será cancelada a distribuição do feito caso a parte não realize o pagamento das custas iniciais no prazo legal.
Esse o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.
Caso concreto: 2.1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.
Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015) (grifos nossos).
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:13
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:31
Decorrido prazo de ABEL DA CRUZ LOUREIRO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABEL DA CRUZ LOUREIRO - CPF: *28.***.*96-04 (AUTOR).
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08/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR : ABEL DA CRUZ LOUREIRO e outros RÉU : SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por ABEL DA CRUZ LOUREIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Conclusos.
Decido.
A ação proposta visa a desconstituição/anulação de débito fiscal relativo ao ITBI, tendo por credor o Município de Belém, atraindo, portanto, a competência da 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
27/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:31
Declarada incompetência
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17/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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16/04/2023 03:45
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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15/04/2023 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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