TJPA - 0803909-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:28
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0803909-21.2021.8.14.0000 RECORRENTE: CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
LIMINAR.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DO CARGO AO SEU SUBSTITUO LEGAL, INDEPENDENTE DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho.
AÇÃO PROCEDENTE, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho ao prever que o afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal importará em transmissão automática de cargo, quando a Constituição Estadual estabelece prazo de quinze dias, similar ao que dispõe a Constituição Federal, viola o princípio da simetria, ao se contrapor aos parâmetros constitucionais. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o pedido foi julgado procedente.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Pleno do TJPA, à unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do § 3° do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, tudo de acordo com os termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão de realizada de forma híbrida aos cinco dias dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, 05 de abril de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, movida pelo Prefeito Municipal de Curralinho, Sr.
Cleber Edson dos Santos Rodrigues, com o escopo de impugnar o teor do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica da referida cidade, cuja alegação versa sobre a violação ao art. 132, § 2º, da Constituição do Estado do Pará.
Em suas razões (id. 5065407), o requerente discorre acerca da competência de processamento da ação intentada por este Tribunal, de acordo com a previsão constante no art. 176 de seu Regimento Interno, e, também, de sua legitimidade ativa, reportando-se ao art. 162, V, da Constituição do Estado do Pará.
Aduz que pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, promulgada em 1990, que estabelece a obrigação do Chefe do Poder Executivo repassar o cargo ao substituto legal, de imediato, sempre que ausentar-se do Município, nos termos da redação a seguir, “verbis”: “Art. 67. (...): (...) § 3º — O Prefeito quando ausentar-se do Município, obriga-se a repassar o cargo ao substituto legal, transmitindo atribuições, responsabilidades e prerrogativas, inclusive saldo em caixa da Prefeitura, as decisões e assinaturas de Atos baixados pelo substituto, matéria irrevogável pelo titular do cargo; Argui que essa redação viola o artigo 132, § 2º, da Constituição Estadual, que reza o seguinte: “Art. 132.
O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo. ... § 2º.
O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal. (grifei) Nesse sentido, salienta que, ao contrário do que prevê essa disposição, o normativo municipal dispõe que a transmissão do cargo do chefe do Executivo se dará imediatamente e independente do período de afastamento ser inferior ou não a 15 (quinze) dias, emergindo, assim, vício de inconstitucionalidade frontal e direto.
Menciona que, em simetria constitucional, dispõe o art. 83 da Constituição Federal que o Presidente e o Vice-Presidente não poderão se ausentar do país, sem anuência do Congresso Nacional, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo: “Art. 83.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” Fala que, diante da norma impugnada, mesmo que seja por um curto período, o Chefe do Poder Executivo Municipal está obrigado a transmitir o cargo ao seu substituto legal, de forma imediata, sempre que tiver que se ausentar do Município.
Expõe que, da forma como se encontra redigido o dispositivo impugnado, há violação à liberdade de ir e vir do Prefeito, como também ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Cita jurisprudência que entende embasar sua tese, destacando a decisão liminar deferida nos autos da ADI nº 0802603-17.2021.814.0000, de relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário, proposta pelo Município de São Domingos do Araguaia.
Ao final, pugna pelo recebimento da ADIN com o deferimento de liminar para suspensão do dispositivo vergastado, sobrestando-se seus efeitos até decisão final da presente ação.
Junta documentos (ids. 5065410 a 496852).
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria.
Em despacho sob o id. 5203641, considerando o pleito cautelar, determinei as providências constantes do art. 179, caput, e § 4º do RITJE, ou seja, a notificação, para manifestação, do Presidente da Câmara Municipal de Curralinho, que, em sua manifestação (id. 5468096), reconheceu a necessidade de adequação do normativo questionado à Constituição do Estado do Pará, em virtude de violar os princípios da simetria e da hierarquia das normas.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (id. 5470430), que opinou pelo deferimento da medida liminar, assim como da procedência do pedido (id. 5515042).
Determinei a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Curralinho para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias (id. 5564622).
Em seguida, determinei a inclusão em pauta de julgamento o pedido de liminar (id. 5817925).
Posteriormente, determinei a juntada de procuração com poderes específicos (id. 6377802), o que foi devidamente cumprido (ids. 6551754 e 6551761).
Petição da Câmara Municipal de Curralinho (id. 6567807), requerendo a juntada de procuração particular.
Determinei, novamente, a inclusão em pauta de julgamento do pedido de liminar (id. 7410592).
Proferi decisão monocrática indeferimento a petição inicial, nos seguintes termos, id. 8888000, “verbis”: “...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PREFEITO MUNICIPAL NA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ...” Contra essa decisão, o requerente interpôs agravo interno (id. 9318002), que não foi contrarrazoado (id. 9749250).
Petição a Câmara Municipal de Curralinho (id. 9760851), requerendo a desconstituição da decisão monocrática, alegando que o vício identificado é perfeitamente sanável.
Determinei a inclusão do recurso de agravo interno no plenário virtual (id. 9756976).
Petição do requerente (id. 9987639), solicitando o adiamento do julgamento e a juntada de substabelecimento.
Proferi decisão monocrática (id. 10732312), retratando-me da decisão de indeferimento da petição inicial (id. 8888000), com base em entendimento firmado nos autos da ADI n.º 0800381-18.2017.814.0000, durante a sessão ocorrida no dia 11/05/2022, no Tribunal Pleno, de relatoria da Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Determinei, novamente, a inclusão em pauta do pedido de liminar no plenário por videoconferência (id. 11263283), ocasião em que o pleito foi deferido no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, com eficácia ex nunc, nos seguintes termos (id. 5827670), “verbis”: “...
Assim, em razão das considerações supra, DEFIRO a medida liminar requerida para sustar os efeitos do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, com eficácia ex nunc, até decisão ulterior.
Proceda a Secretaria a notificação da Câmara de Vereadores de Curralinho para prestar as informações que entender necessárias sobre a promulgação dos dispositivos impugnados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno deste TJ/PA. como o Procurador-Geral de Justiça (id. 5515042) já se manifestou acerca do mérito da presente ação, dispenso a manifestação prevista no artigo 181 do Regimento Interno deste TJ/PA, em homenagem ao princípio da economia e eficiência processual. ...” Ciência registrada do Procurador-Geral de Justiça (id. 11644421).
Certidão informando que a Câmara Municipal de Curralinho deixou transcorreu o prazo legal sem manifestação (id. 12689161). É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Postula o autor a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, porquanto previu hipótese de transmissão do cargo do Chefe do Poder Executivo sem observância ao disposto no art. 132, § 2º, da Constituição do Estado do Pará.
Eis o texto do normativo impugnado: “Art. 67. (...): (...) § 3º — O Prefeito quando ausentar-se do Município, obriga-se a repassar o cargo ao substituto legal, transmitindo atribuições, responsabilidades e prerrogativas, inclusive saldo em caixa da Prefeitura, as decisões e assinaturas de Atos baixados pelo substituto, matéria irrevogável pelo titular do cargo; (grifei) No caso, o Município é regido por lei orgânica, que deverá ser votada e aprovada em dois turnos por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de acordo com o art. 29, caput.
O art. 83 de nossa Carta Magna reza que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão se ausentar por prazo superior a 15 (quinze) dias sem licença do Congresso Nacional, “verbis”: “Art. 83.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo”.
A Constituição Estadual, art. 132, § 2º, referindo-se ao Governador e Vice-Governador, dispõe sobre norma similar: “Art. 132.
O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. ... § 2º.
O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal. (grifei) Sendo assim, analisando o normativo impugnado, verifico que sua redação, ao dispor que, em caso de ausência da comuna, o chefe Poder Executivo é obrigado a transmitir, imediatamente, o cargo e as suas respectivas atribuições ao seu substituto legal, sem atentar para o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 132, § 2°, da Constituição Estadual e, também, no art. 83 da CF, destoa do parâmetro constitucional, incorre em grave vício de inconstitucionalidade material.
Nesta Corte, sobre o assunto, inclusive, já existem precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
PRAZO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
EFICÁCIA EX TUNC. 1.
O ato normativo impugnado, ao limitar o afastamento do chefe do Poder Executivo pelo prazo de apenas 24 horas, com transmissão de cargo, quando a Constituição Estadual estabelece um prazo de quinze dias, similar ao que dispõe a Carta Federal, viola o princípio da simetria, ao se contrapor aos parâmetros constitucionais. 2.
O dispositivo questionado interfere na livre atuação do administrador, em sua liberdade de ir e vir, regra de extrema necessidade para o bom desempenho da máquina administrativa, o que, por consequência, fere o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 3.
Inexiste correspondência no Ordenamento Constitucional de transmissão do Cargo quando a ausência redundar em 24 horas, como no caso da Lei Orgânica questionada.
A norma questionada trata da organização dos Poderes, de modo que deve seguir fielmente os preceitos da Constituição Federal e Estadual. 4.
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente. (2015.00852740-70, 143.930, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-17) “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO LIMINAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA NORMA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA IDENTIFICADA.
LEGITIMIDADE DO PREFEITO PROPOR A PRESENTE NA FORMA DO INCISO V DO ART. 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PREFEITO SE AUSENTAR DO MUNICÍPIO POR MAIS DE 5 DIAS CONSECUTIVOS, ARTIGOS 47, VI; 86 CAPUT; E 92, I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOJU.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E HIERARQUIA DAS NORMAS.
AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.
Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 25 de setembro de 2013 Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Presid.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento”.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO LIMINAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA NORMA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA IDENTIFICADA.
LEGITIMIDADE DO PREFEITO PROPOR A PRESENTE NA FORMA DO INCISO V DO ART. 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
NECESSEIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PREFEITO SE AUSENTAR DO MUNICÍPIO POR MAIS DE 5 DIAS CONSECUTIVOS, ARTIGOS 47, VI; 86 CAPUT; E 92, I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOJU.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E HIERARQUIA DAS NORMAS.
AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. (2013.04204567-95, 125.139, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-09-18, Publicado em 2013-10-07) Na sua manifestação (id. 5468096), cabe ressaltar, a própria Câmara Municipal de Curralinho salientou que há evidente inconstitucionalidade na redação do dispositivo impugnado, aduzindo, em conclusão, o seguinte, “verbis”: “...
Conclui-se, portanto, com base em todo o exposto, que a norma prevista no § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, em seus termos afronta diretamente ao contido ao art. 132, § 3° da Constituição Estadual e arts. 25 e 29 da Constituição Federal, devendo, portanto, com fundamento jurídico nos princípios constitucionais da simetria e da hierarquia das normas, o mesmo ser declarado inconstitucional, devendo a presente ação ser julgada procedente, nos termos dos pedidos constantes da inicial, observando-se, entretanto a expressa previsão legal prevista nos 78 § 1º da Constituição do Estado do Pará. ...” Por fim, conforme bem pontuou o Procurador-Geral de Justiça, em seu parecer (id. 5515042), “...condicionar a ausência do Chefe do Poder Executivo, independentemente do período de tempo de afastamento ou fora dos parâmetros constitucionais, salvo melhor juízo, atenta contra o princípio fundamental retromencionado.
Todavia, respeitado o princípio a simetria, seria mais correto, obedecendo-se aos parâmetros das Constituições Federal e Estadual...” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar, com efeitos “ex nunc”, a inconstitucionalidade material do § 3° do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, por afrontar normas das Constituições Federal (art. 83) e Estadual (art. 132, § 2°), nos termos da fundamentação supra.
Confirma-se os efeitos da liminar (id. 5827670). É como o voto.
Belém/PA, 05 de abril de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 15/04/2023 -
17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 19:11
Conhecido o recurso de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*90-87 (RECORRENTE) e provido
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05/04/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 00:07
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0803909-21.2021.8.14.0000 RECORRENTE: CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
LIMINAR.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
PRAZO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
EFICÁCIA SUSPENSA DO § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DA AÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJ/PA, à unanimidade de votos, deferir o pedido de liminar de suspensão dos efeitos do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, tudo de acordo com os termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, movida pelo Prefeito Municipal de Curralinho, Sr.
Cleber Edson dos Santos Rodrigues, com o escopo de impugnar o teor do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica da referida cidade, cuja alegação versa sobre a violação ao art. 132, § 2º, da Constituição do Estado do Pará.
Em suas razões (id. 5065407), o requerente discorre acerca da competência de processamento da ação intentada por este Tribunal, de acordo com a previsão constante no art. 176 de seu Regimento Interno, e, também, de sua legitimidade ativa, reportando-se ao art. 162, V, da Constituição do Estado do Pará.
Aduz que pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, promulgada em 1990, que estabelece a obrigação do Chefe do Poder Executivo repassar o cargo ao substituto legal, de imediato, sempre que ausentar-se do Município, nos termos da redação a seguir, “verbis”: “Art. 67. (...): (...) § 3º — O Prefeito quando ausentar-se do Município, obriga-se a repassar o cargo ao substituto legal, transmitindo atribuições, responsabilidades e prerrogativas, inclusive saldo em caixa da Prefeitura, as decisões e assinaturas de Atos baixados pelo substituto, matéria irrevogável pelo titular do cargo; Argui que essa redação viola o artigo 132, § 2º, da Constituição Estadual, que reza o seguinte: “Art. 132.
O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo. ... § 2º.
O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal.
Nesse sentido, salienta que, ao contrário do que prevê essa disposição, o normativo municipal dispõe que a transmissão do cargo do chefe do Executivo se dará imediatamente e independente do período de afastamento ser inferior ou não a 15 (quinze) dias, emergindo, assim, vício de inconstitucionalidade frontal e direto.
Menciona que, em simetria constitucional, dispõe o art. 83 da Constituição Federal que o Presidente e o Vice-Presidente não poderão se ausentar do país, sem anuência do Congresso Nacional, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo: “Art. 83.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” Fala que, diante da norma impugnada, mesmo que seja por um curto período, o Chefe do Poder Executivo Municipal está obrigado a transmitir o cargo ao seu substituto legal, de forma imediata, sempre que tiver que se ausentar do Município.
Expõe que, da forma como se encontra redigido o dispositivo impugnado, há violação à liberdade de ir e vir do Prefeito, como também ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Cita jurisprudência que entende embasar sua tese, destacando a decisão liminar deferida nos autos da ADI nº 0802603-17.2021.814.0000, de relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário, proposta pelo Município de São Domingos do Araguaia.
Ao final, pugna pelo recebimento da ADIN com o deferimento de liminar para suspensão do dispositivo vergastado, sobrestando-se seus efeitos até decisão final da presente ação.
Junta documentos (ids. 5065410 a 496852).
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria.
Em despacho sob o id. 5203641, considerando o pleito cautelar, determinei as providências constantes do art. 179, caput, e § 4º do RITJE, ou seja, a notificação, para manifestação, do Presidente da Câmara Municipal de Curralinho, que, em sua manifestação (id. 5468096), reconheceu a necessidade de adequação do normativo questionado à Constituição do Estado do Pará, em virtude de violar os princípios da simetria e da hierarquia das normas.
Em seguida, os autos foram encaminhados a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (id. 5470430), que opinou pelo deferimento da medida liminar, assim como da procedência do pedido (id. 5515042).
Determinei a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Curralinho para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias (id. 5564622).
Em seguida, determinei a inclusão em pauta de julgamento o pedido de liminar (id. 5817925).
Posteriormente, determinei a juntada de procuração com poderes específicos (id. 6377802), o que foi devidamente cumprido (ids. 6551754 e 6551761).
Petição da Câmara Municipal de Curralinho (id. 6567807), requerendo a juntada de procuração particular.
Determinei, novamente, a inclusão em pauta de julgamento do pedido de liminar (id. 7410592).
Proferi decisão monocrática indeferimento a petição inicial, nos seguintes termos, id. 8888000, “verbis”: “...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PREFEITO MUNICIPAL NA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ...” Contra essa decisão, o requerente interpôs agravo interno (id. 9318002), que não foi contrarrazoado (id. 9749250).
Petição a Câmara Municipal de Curralinho (id. 9760851), requerendo a desconstituição da decisão monocrática, alegando que o vício identificado é perfeitamente sanável.
Determinei a inclusão do recurso de agravo interno no plenário virtual (id. 9756976).
Petição do requerente (id. 9987639), solicitando o adiamento do julgamento e a juntada de substabelecimento.
Proferi decisão monocrática (id. 10732312), retratando-me da decisão de indeferimento da petição inicial (id. 8888000), com base em entendimento firmado nos autos da ADI n.º 0800381-18.2017.814.0000, durante a sessão ocorrida no dia 11/05/2022, no Tribunal Pleno, de relatoria da Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Determinei, novamente, a inclusão em pauta do pedido de liminar no plenário por videoconferência (id. 11263283). É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Com a medida cautelar, postula o autor a sustação da eficácia do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, porquanto previu hipótese de transmissão do cargo do Chefe do Poder Executivo sem observância ao disposto no art. 132, § 2º, da Constituição do Estado do Pará.
Eis o texto do normativo impugnado: “Art. 67. (...): (...) § 3º — O Prefeito quando ausentar-se do Município, obriga-se a repassar o cargo ao substituto legal, transmitindo atribuições, responsabilidades e prerrogativas, inclusive saldo em caixa da Prefeitura, as decisões e assinaturas de Atos baixados pelo substituto, matéria irrevogável pelo titular do cargo; Como sabido, o deferimento de medida liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pressupõe a existência de dois requisitos, a saber, a existência da verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de demora.
Este último requisito corresponde à existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não se obtenha provimento judicial que suste, de imediato, os efeitos da norma impugnada.
No caso, o Município é regido por lei orgânica, que deverá ser votada e aprovada em dois turnos por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de acordo com o art. 29, caput.
O art. 83 de nossa Carta Magna reza que o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão se ausentar por prazo superior a 15 (quinze) dias sem licença do Congresso Nacional, “verbis”: “Art. 83.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo”.
A Constituição Estadual, art. 132, § 2º, referindo-se ao Governador e Vice-Governador, dispõe sobre norma similar: “Art. 132.
O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo. ... § 2º.
O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal.
Sendo assim, analisando o normativo impugnado, verifico que sua redação, ao dispor que, em caso de ausência da comuna, o Chefe Poder Executivo é obrigado a transmitir, imediatamente, o cargo e as suas respectivas atribuições ao seu substituto legal, sem atentar para o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 132, § 2°, da Constituição Estadual e também no art. 83 da CF, destoa do parâmetro constitucional, incorrendo em grave vício de inconstitucionalidade material.
Nesta Corte, sobre o assunto, inclusive, já existem precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
PRAZO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
EFICÁCIA EX TUNC. 1.
O ato normativo impugnado, ao limitar o afastamento do chefe do Poder Executivo pelo prazo de apenas 24 horas, com transmissão de cargo, quando a Constituição Estadual estabelece um prazo de quinze dias, similar ao que dispõe a Carta Federal, viola o princípio da simetria, ao se contrapor aos parâmetros constitucionais. 2.
O dispositivo questionado interfere na livre atuação do administrador, em sua liberdade de ir e vir, regra de extrema necessidade para o bom desempenho da máquina administrativa, o que, por consequência, fere o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 3.
Inexiste correspondência no Ordenamento Constitucional de transmissão do Cargo quando a ausência redundar em 24 horas, como no caso da Lei Orgânica questionada.
A norma questionada trata da organização dos Poderes, de modo que deve seguir fielmente os preceitos da Constituição Federal e Estadual. 4.
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente. (2015.00852740-70, 143.930, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-17) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO LIMINAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA NORMA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA IDENTIFICADA.
LEGITIMIDADE DO PREFEITO PROPOR A PRESENTE NA FORMA DO INCISO V DO ART. 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
NECESSEIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PREFEITO SE AUSENTAR DO MUNICÍPIO POR MAIS DE 5 DIAS CONSECUTIVOS, ARTIGOS 47, VI; 86 CAPUT; E 92, I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOJU.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E HIERARQUIA DAS NORMAS.
AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. (2013.04204567-95, 125.139, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-09-18, Publicado em 2013-10-07) Desse modo, o requisito do “fumus boni iuris”, na espécie, surge de maneira insofismável.
De outra banda, o perigo de lesão também se mostra presente, pelo simples fato de interferir na livre atuação do gestor e, de maneira irregular, em seu direito de ir e vir, prejudicando o bom desempenho da máquina administrativa, ferindo, sem dúvida, o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Assim, em razão das considerações supra, DEFIRO a medida liminar requerida para sustar os efeitos do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, com eficácia ex nunc, até decisão ulterior.
Proceda a Secretaria a notificação da Câmara de Vereadores de Curralinho para prestar as informações que entender necessárias sobre a promulgação dos dispositivos impugnados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 180 do Regimento Interno deste TJ/PA. como o Procurador-Geral de Justiça (id. 5515042) já se manifestou acerca do mérito da presente ação, dispenso a manifestação prevista no artigo 181 do Regimento Interno deste TJ/PA, em homenagem ao princípio da economia e eficiência processual. É como o voto.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 27/10/2022 -
28/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:12
Conhecido o recurso de CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (RECORRIDO) e provido
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2022 00:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2022 12:11
Conclusos ao relator
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO em 27/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:01
Juntada de Carta de ordem
-
14/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 14:12
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA a Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos da ADI, Processo nº 0803909-21.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 10/5/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
10/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803909-21.2021.8.14.0000 (-23) Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar Requerente: Prefeito Municipal de Curralinho Requerido: Câmara Municipal de Curralinho – Dispositivo questionado: §3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, cuja alegação é de violar frontalmente o art. 132, § 2º da Constituição do Estado do Pará Procurador-Geral de Justiça: César Bechara Nader Mattar Júnior Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CHEFE DO EXECUTIVO.
AFASTAMENTO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PREFEITO MUNICIPAL NA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, movida pelo Prefeito Municipal de Curralinho, Sr.
Cleber Edson dos Santos Rodrigues, com o escopo de impugnar o teor do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica da referido Município, sob a alegação de violação ao art. 132, § 2º, da Constituição do Estado do Pará.
Em suas razões (id. 5065407), o requerente discorre acerca da competência deste Tribunal para o processamento da ação intentada, de acordo com a previsão constante no art. 176 de seu Regimento Interno, e, também, de sua legitimidade ativa, reportando-se ao art. 162, V, da Constituição do Estado do Pará.
Aduz que pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Curralinho, promulgada em 1990, que estabelece a obrigação do Chefe do Poder Executivo repassar o cargo ao substituto legal, de imediato, sempre que ausentar-se do Município, nos termos da redação a seguir, “verbis”: “Art. 67. (...): (...) § 3º — O Prefeito quando ausentar-se do Município, obriga-se a repassar o cargo ao substituto legal, transmitindo atribuições, responsabilidades e prerrogativas, inclusive saldo em caixa da Prefeitura, as decisões e assinaturas de Atos baixados pelo substituto, matéria irrevogável pelo titular do cargo; Argui que essa redação viola o artigo 132, § 2º, da Constituição Estadual, que reza o seguinte: “Art. 132.
O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo. ... § 2º.
O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal.
Nesse sentido, salienta que, ao contrário do que prevê essa disposição, o normativo municipal dispõe que a transmissão do cargo do chefe do Executivo se dará imediatamente e independente do período de afastamento ser inferior ou não a 15 (quinze) dias, emergindo, assim, vício de inconstitucionalidade frontal e direto.
Menciona que, em simetria constitucional, dispõe o art. 83 da Constituição Federal que o Presidente e o Vice-Presidente não poderão se ausentar do país, sem anuência do Congresso Nacional, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo: “Art. 83.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” Fala que, diante da norma impugnada, mesmo que seja por um curto período, o Chefe do Poder Executivo Municipal está obrigado a transmitir o cargo ao seu substituto legal, de forma imediata, sempre que tiver que se ausentar do Município.
Expõe que, da forma como se encontra redigido o dispositivo impugnado, há violação à liberdade de ir e vir do Prefeito, como também ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Cita jurisprudência que entende embasar sua tese, destacando a decisão liminar deferida nos autos da ADI nº 0802603-17.2021.814.0000, de relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário, proposta pelo Município de São Domingos do Araguaia.
Ao final, pugna pelo recebimento da ADIN com o deferimento de liminar para suspensão do dispositivo vergastado, sobrestando-se seus efeitos até decisão final da presente ação.
Junta documentos (ids. 5065410 a 496852).
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria.
Em despacho sob o id. 5564622, considerando o pleito cautelar, determinei as providências constantes do art. 179, caput, e § 4º do RITJE, ou seja, a notificação, para manifestação, do Presidente da Câmara Municipal de Curralinho, que, em sua manifestação (id. 5468096), reconheceu a necessidade de adequação do normativo questionado à Constituição do Estado do Pará, em virtude de violar os princípios da simetria e da hierarquia das normas.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (id. 5470430), que opinou pelo deferimento da medida liminar, assim como da procedência do pedido (id. 5515042).
Determinei a inclusão em pauta do feito em sessão a ser realizada por videoconferência a fim de deliberar sobre o pedido de liminar (id. 5817925).
No dia designado para a sessão - 18/8/2021 - retirei o processo de pauta e determinei a junção de procuração com poderes específicos para impugnação do art. 67, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Curralinho, sob pena de extinção do processo, id. 6377802, tendo sido a diligência cumprida pela parte autora (id. 6551754).
Por equívoco do sistema PJe, os autos foram pautados, novamente, em 02/12/2021, na sessão virtual por videoconferência, a ser realizada no dia 26/01/2022 (id. 7410592). É o relatório.
DECIDO.
Reanalisando os autos, verifico que não há como prosseguir com o trâmite processual regular, visto que há vício insanável que repercute no indeferimento da petição inicial, traduzido na ausência de assinatura do prefeito municipal na petição inicial.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência do STF, no sentido de que ausência antes referida resulta no indeferimento da petição inicial, “verbis”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional. 3.
Recurso extraordinário subscrito apenas por procurador do município.
Ausência de assinatura do prefeito.
Ilegitimidade. 4.
A legitimidade ativa para a propositura da ação direita de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes, é do prefeito municipal e não do procurador do município. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1007111 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Sobre o ponto sob exame, cito um trecho do julgado proferido pela Ministra Rosa Weber, na ADI 5.084/RO, que bem espelha a questão, “verbis”: “(…).
Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em caráter ‘intuitu personae’, razão pela qual a ele se reconhece, inclusive, excepcional ‘jus postulandi’, como decorrência do exercício da função pública. (…).
Assim, na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado.
No caso em tela, embora alegadamente proposta em nome do Governador, consta da petição inicial eletrônica, unicamente, a assinatura digital do Procurador-Geral do Estado de Rondônia (…).
Não demonstrada a legitimidade ad causam do requerente, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 295, II, do CPC.” De acordo com o art. 330, II, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Assim, conforme anteriormente frisado, não constando assinatura na petição inicial do prefeito municipal, real legitimado ativo para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, a petição deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no art. 330, II, do CPC, a petição inicial da presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 7 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:16
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 07:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2021 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:00
Intimação
0803909-21.2021.8.14.0000 (-23) Tribunal Pleno DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) RECORRENTE: CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO R.
H.
Inclua-se o PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em pauta de julgamento para a próxima sessão por videoconferência.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 2 de dezembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura Relator -
06/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Após análise dos autos, verifiquei que não consta no instrumento de mandato judicial juntado pela parte requerente (id. 5065410), indicação de poderes específicos à impugnação do 67, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Curralinho, tal como orienta a jurisprudência do pretório excelso (ADI 2.017/DF, Rel.
Min.
NELSON JOBIM – ADI 2.774/GO, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA – ADI 2.835/PE, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES – ADI 3.087/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA – ADI 3.328-MC/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – ADI 4.229-MC/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – ADI 4.373/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
De fato, é cediço que a Corte Suprema, ao apreciar questão de ordem suscitada na ADI 2.187/BA, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, determinou que todas as procurações ou delegações outorgadas pelos autores de ação direta (CF, art. 103), a seus Advogados e Procuradores, contenham poderes especiais para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato, com a indicação objetiva do diploma legislativo ou do ato normativo, e menção individualizada aos respectivos preceitos (quando for o caso), que devam expor-se, especificamente, à impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Essa orientação, firmada pelo STF, tem apoio em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada.” (ADI 2.187-QO/BA, Rel.
Min.
OCTAVIO GALLOTTI) Assim, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte o requerente instrumento de mandato judicial com poderes específicos para impugnação do artigo 67, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Curralinho, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências determinadas, autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 16 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2021 00:00
Intimação
0803909-21.2021.8.14.0000 (-23) Tribunal Pleno PEDIDO DE LIMINAR EM DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO R.
H.
Inclua-se o Pedido de Liminar formulado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em pauta de julgamento para a próxima sessão desimpedida a ser realizada por Videoconferência.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 2 de agosto de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura Relator -
03/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 00:00
Intimação
0803909-21.2021.8.14.0000 (-23) Tribunal Pleno DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) RECORRENTE: CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CURRALINHO DESPACHO Ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 3 (três) dias, de acordo com o art. 179, §4º, do RITJEPA.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de junho de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
25/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:04
Conclusos ao relator
-
23/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEBER EDSON DOS SANTOS RODRIGUES em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803909-21.2021.8.14.0000 (-23) Órgão Julgador: Tribunal Pleno Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar Requerente: Cleber Edson dos Santos Rodrigues, Prefeito Municipal de Curralinho Dispositivo impugnado: Lei Orgânica do Município de Curralinho, art. 67, §3º.
Requerido: Câmara Municipal de Curralinho Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, movida pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CURRALINHO com o escopo de impugnar a Lei Orgânica do Município de Curralinho, art. 67, §3º.
Tendo em vista o pleito de medida cautelar constante da inicial, a teor do art. 179, caput, e § 4º, do Regimento Interno do TJ/PA, determino as seguintes providências: a) Notifique-se o Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Curralinho para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. b) Cumprida a diligência determinada, autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 21 de maio de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:15
Juntada de Carta de ordem
-
25/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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