TJPA - 0839074-31.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 07:37
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0839074-31.2023.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Antônio Costa Montero Valdez.
A parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referentes as contratações a) contrato de adesão nº 2425499 / BANPARÁ volta as aulas; b) contrato de adesão Nº 1836045 / BANPARÁCARD; c) contrato de adesão / consignado SEAD; e d) contrato de adesão Nº 7543456 / consignado SEAD; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o requerido ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no contracheque/conta corrente do autor referentes aos contratos de adesão nº 2425499 / BANPARÁ volta as aulas; nº 1836045 / BANPARÁ CARD; nº “0” / CONSIGNADO SEAD e nº 7543456 / CONSIGNADO SEAD, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); c) CONDENAR o requerido a RESTITUIR a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da fundamentação; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da condenação,nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Irresignado com a sentença, o BANPARÁ interpôs recurso de apelação.
O banco apelante alega, em síntese, que as operações contestadas pelo autor foram realizadas de forma regular, obedecendo a todos os procedimentos de segurança estabelecidos pela instituição financeira.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa seria exclusiva do autor, que teria fornecido dados confidenciais a terceiros, o que gerou as transações questionadas. (id 17322290) O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, argumentando que jamais autorizou ou assinou qualquer contrato relacionado aos débitos contestados, e que, portanto, a responsabilidade pela ocorrência dos prejuízos é integralmente da instituição bancária. (id 17322290) A Procuradoria de Justiça, justificadamente, se absteve de intervir no feito. (ID 19278470) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição bancária pelos prejuízos sofridos pelo apelado, decorrentes de transações bancárias supostamente realizadas sem sua autorização.
A sentença de primeiro grau reconheceu que o banco apelante não apresentou prova suficiente da contratação dos serviços e da legitimidade das operações realizadas, o que configura falha na prestação dos serviços, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, uma vez que tais situações configuram fortuito interno, ligado ao risco do empreendimento.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) No presente caso, o apelado demonstrou que não realizou as operações financeiras que geraram os débitos contestados e que não autorizou a contratação dos serviços vinculados aos contratos em questão.
Consta dos autos que ao identificar as operações atípicas, dirigiu-se à agência bancária do requerido/apelante para contestar os empréstimos não reconhecidos e as transferências realizadas via PIX e TED (Id. 91191462 - Pág. 1).
Em seguida, registrou boletim de ocorrência (ID. 91191463 - Pág. 1) e apresentou reclamação administrativa junto a instituição financeira (Id. 91191464 - Pág. 1).
Por outro lado, o banco apelante não conseguiu provar a regularidade das contratações, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a segurança de seus sistemas, sem, contudo, apresentar evidências concretas de que as operações foram efetivamente autorizadas pelo autor.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que a prova de fato negativo, como é o caso da não contratação dos serviços, é de difícil ou impossível produção pela parte que alega, cabendo ao banco demonstrar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SOLICITADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
DANO MATERIAL.
ABALO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pelo apelante, é consumidora, na forma do art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Na espécie, o recorrido afirmou ter sido surpreendido ao constatar que foram realizados quatro empréstimos consignados, um deles com o Banco Bradesco e três com o Banco Santander, com desconto automático em seus proventos de aposentadoria do INSS, os quais não reconhece. 4.
A defesa do Banco Bradesco defendeu a existência de contrato escrito.
Entrementes, o documento apresentado durante a fase probatória se refere a empréstimo distinto daquele impugnado pelo autor em sua inicial. 5.
O Banco Santander sustentou a existência de contrato eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, através do sistema clique único, onde é gerado apenas um comprovante. 6.
Entretanto, a simples apresentação de tela de computador ou dados internos do sistema bancário é inservível como meio de prova, diante de seu caráter unilateral, e, sendo impossível ao autor provar um fato negativo, isto é, de que não contraiu o mútuo em questão, caberia ao banco comprovar de forma idônea e estreme de dúvidas a regularidade do pacto. 7.
Desta forma, não foi a parte ré capaz de produzir prova idônea, já que além de não apresentar documento firmado pelo demandante, não adunou aos autos as imagens do sistema de segurança do caixa eletrônico, a demonstrar que fora efetivamente a recorrente que realizou as transações impugnadas. 8.
As alegações do consumidor são plausíveis e verossímeis, já que casos de fraude em cartões bancários, mesmo aqueles munidos de chip eletrônico, são corriqueiramente noticiados, não subsistindo a alegação de infalibilidade do sistema. (...) (TJ-RJ - APL: 00287126820198190021 2022001100437, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A – BANPARÁ, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:08
Conclusos ao relator
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15/04/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0839074-31.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO A parte autora questiona a regularidade das seguintes contratações: a) contrato de adesão nº 2425499 / BANPARÁ volta as aulas; b) contrato de adesão Nº 1836045 / BANPARÁCARD; c) contrato de adesão / consignado SEAD; e d) contrato de adesão Nº 7543456 / consignado SEAD. 1.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) que os valores referentes as contratações foram depositados na conta bancária do autor; b) que foram realizadas diversas transferências bancárias e pagamento de boletos entre os dias 03.03.2023 e 07.03.2023. 1.2 São fatos controvertidos: a) se foi a parte autora quem celebrou os contratos objetos da demanda; b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; c) se, em razão das contratações supostamente indevidas, o requerente sofreu danos morais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexigibilidade/nulidade do contrato objeto da demanda; b) direito do autor à restituição em dobro do valor descontado; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente. 2.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 1.2, alíneas “a”, “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor, ratificando a decisão Id. 92138019 quanto a inversão do ônus da prova.
Ademais, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No que tange aos danos morais, caso constatada a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 3.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “1” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 17 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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