TJPA - 0861939-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:31
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0861939-82.2022.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 109454495), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 26 de fevereiro de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
26/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:14
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 08:13
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:03
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração da decisão constante dos autos, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A decisão embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:54
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:22
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:22
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0861939-82.2022.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS no ID 102538125, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando as partes para que, querendo, se manifestem no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 19 de outubro de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0861939-82.2022.814.0301 Reclamante: MANOEL RIBEIRO SOARES Reclamados: BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADOS S/A e JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual o autor afirma que foi procurado por empresa a qual ofereceu quitar seus empréstimos anteriores, mediante novos empréstimos, contudo, não foram quitados, pelo que autor passou a ser devedor de mais dois contratos.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados, entendo que as questões trazidas aos autos estão relacionadas à teoria da responsabilidade civil, pelo que devem ser analisadas no mérito.
Também não há que se falar em incompetência por complexidade da causa decorrente de necessidade de perícia, tendo em vista que o autor não contesta a celebração dos contratos, documentos nem assinaturas, apenas alega que a oferta diferiu da contratação que foi realizada.
Analisados, observo que o reclamante aduziu em sua inicial que foi procurado para realização do negócio através de aplicativo Whatsapp.
Entretanto, não apresentou neste juízo a ata notarial, sequer os prints da alegada conversa a fim de demonstrar que a oferta apresentada (portabilidade/quitação de consignados anteriores) era diversa do que foi contratado (dois empréstimos novos).
Não há nenhum indício desta afirmativa que possa conferir a inversão do ônus probatório.
Não obstante, foi demonstrado que o reclamante realizou contratos novos, conforme se observa no relatório juntado do INSS.
Ademais, não contesta as assinaturas do contrato.
Assim, não observo responsabilidade dos bancos requeridos nos danos alegados pelo autor, na medida em que não foi demonstrado o fato principal que foi a oferta diversa.
No mais, o autor admite que assinou os contratos os quais, claramente, contém a informação se tratar de novo contrato e não de refinanciamento ou portabilidade, bem como reconhece que recebeu os valores referentes em sua conta.
Assim, verifico a quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano alegado pelo demandante e, consequente, reconheço a inexistência no dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, está demonstrada a responsabilidade da requerida JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, tendo em vista que celebrou contrato de estranho teor, no qual o reclamante entregou-lhe todo o valor recebido e cedeu a dívida a ela, pagando de maneira parcelada.
Nesta situação, não se observa nenhuma vantagem do demandante, até mesmo porque os valores mensais que foram reembolsados eram inferiores ao que o reclamante pagava aos bancos por mês.
Note-se, ainda, que os outros réus negam que a empresa JJ Soluções em Negócios seja sua correspondente e esta não produziu prova em sentido contrário, tornando evidente que agiu de forma indevida, levando o reclamante a realizar um mau negócio.
Acrescente-se que não há demonstração de que os valores foram devolvidos integralmente.
Deste modo, deve ser anulado o contrato de cessão realizado com o réu JJ Soluções em Negócios Eireli, condenando-se o referido demandado a restituir ao autor a quantia de R$19.870,93, a ser corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (janeiro/2021), descontando-se a quantia já devolvida de R$5.229,09, de forma parcelada de junho/2021 a fevereiro/2022.
Por fim, quanto aos danos morais, verifico existentes, haja vista que se tratou de prática abusiva do demandado junto ao reclamante, deixando de prestar os devidos esclarecimentos ao requerente, o que culminou na contratação com vontade viciada.
Há violação aos direitos de personalidade, eis que atingiu a tranquilidade, a boa fé e a justa expectativa do consumidor, observando-se que o reclamado recebeu todos os valores do empréstimo realizado pelo reclamante, sem que tenha efetuado a restituição mensal prometida, haja vista que o último pagamento comprovado foi em 03/02/2022.
Para a fixação do valor, procede este juízo ao arbitramento com base no artigo 944 do Código Civil, que estabelece norma segundo a qual a indenização deve ser medida proporcionalmente à extensão do dano, utilizando-se, ainda os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a quantia de R$6.000,00 é adequada ao caso apresentado.
Face aos argumentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a reclamada JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI a restituir ao autor a a quantia de R$19.870,93 a ser corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o desembolso (janeiro/2021), da qual deve ser descontada a quantia paga de R$5.229,09, nos meses de junho/21 a fevereiro de 2022 1) Determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito 2) Condeno a requerida JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI , ainda, a pagar o valor de R$6.000,00 a ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente a ação no que se refere aos reclamados Banco Pan S/A e Banco C6 Consignados, por verificar a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II do CDC, na forma da fundamentação.
Em consequência, fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de acréscimo da multa de 1% descrita no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
03/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 09:40
Audiência Una realizada para 22/05/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o Banco Pan S/A da alegação de descumprimento.
Intime-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:06
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 04:56
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:26
Audiência Una designada para 08/06/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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