TJPA - 0828454-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 21:31
Decorrido prazo de VANIA SOCORRO LOBATO PINTO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:31
Decorrido prazo de ANGELA LOBATO PINTO em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA LOBATO PINTO em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de VANIA SOCORRO LOBATO PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 04:13
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828454-57.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANGELA LOBATO PINTO, VANIA SOCORRO LOBATO PINTO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ÂNGELA LOBATO PINTO e VÂNIA SOCORRO LOBATO PINTO para fins de levantamento de valores do de cujus JOÃO CRISÓSTOMO BARROS PINTO.
Procedeu-se com a expedição de ofícios às instituições financeiras, tendo sido constada a inexistência de valores deixados pelo de cujus, vindo a parte autora requerer a desistência do feito (Id. 118149397). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV, do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032211122398800000084753980 Inicial_Alvará Ângela Petição 23032211122419100000084753983 Procuração ângela Instrumento de Procuração 23032211122459800000084753984 RG companheira Documento de Identificação 23032211122520400000084753986 Procuração Vania Instrumento de Procuração 23032211122601800000084753991 RG filha Documento de Identificação 23032211122662300000084754003 comprovante de residência Documento de Comprovação 23032211122768200000084754008 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23032211122807100000084754014 RG de cujus Documento de Comprovação 23032211122863800000084754023 CTPS Documento de Comprovação 23032211122965600000084755329 Inscrição no PIS Documento de Comprovação 23032211123004200000084755370 comprovante de inscrição contribuinte individual 2 Documento de Comprovação 23032211123099500000084755372 comprovante de inscrição contribuinte individual Documento de Comprovação 23032211123181300000084755373 Certidão de casamento Documento de Identificação 23032211123260500000084756680 Decisão Decisão 23042510481722700000086632712 Decisão Decisão 23042510481722700000086632712 Despacho Despacho 23042709445258200000086884117 Despacho Despacho 23050812303399800000087431999 Petição Petição 23052214075477500000088314812 Intermediária_junt certidoes_22 05 23 Petição 23052214075503900000088314813 Certidao inexistencia de bens a inventariar em nome do falecido de bens a inventariar em nome do fal Documento de Comprovação 23052214075539700000088314816 Certidao Negativa de habilitados a pensao por morte Documento de Comprovação 23052214075610700000088314817 Ofício Ofício 23091310380710000000094752010 Ofício Ofício 23091310415256900000094752024 Ofício Ofício 23091310450440600000094755132 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091310472645100000094755140 COMPROVANTE DE ENVIO - CAIXA Documento de Comprovação 23091310472663500000094755146 COMPROVANTE DE ENVIO - BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 23091310472698700000094755145 COMPROVANTE DE ENVIO - BASA Documento de Comprovação 23091310472738500000094755143 Petição Petição 23091312331108200000094772765 Subs Bella ass Substabelecimento 23091312331123400000094772767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092210394248200000095319427 Email Documento de Comprovação 23092210394269300000095319428 oficio Documento de Comprovação 23092210394308100000095320829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092210394248200000095319427 Petição Petição 23092511121513700000095423129 Intermediária_man ofício BB_25 09 2023 Petição 23092511121530800000095423130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101809390567600000096633467 Email Documento de Comprovação 23101809390583400000096633468 oficio Documento de Comprovação 23101809390617600000096633470 FGTS Documento de Comprovação 23101809390648700000096633471 PIS Documento de Comprovação 23101809390683600000096633472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101809390567600000096633467 Petição Petição 23112312200275600000098657620 Manifestação ofício de nº 64895 2023 CESIG Petição 23112312200292400000098657623 Despacho Despacho 24031909262429200000104584223 Informação Informação 24060510461190400000100783525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060510565346500000109588099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060510565346500000109588099 Petição Petição 24062011335361000000110693638 Manifestação Petição 24062011335397800000110693643 Certidão Certidão 24070812014517400000112013683 -
25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Informações.
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19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ANGELA LOBATO PINTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de VANIA SOCORRO LOBATO PINTO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:53
Decorrido prazo de VANIA SOCORRO LOBATO PINTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ANGELA LOBATO PINTO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANGELA LOBATO PINTO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:21
Decorrido prazo de VANIA SOCORRO LOBATO PINTO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada da Resposta do Ofício nº. 64895/2023/CESIG em anexo.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta do Ofício nº. 64895/2023/CESIG no prazo comum de 15 (Quinze) dias. -
18/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada da Resposta do Ofício do BANCO DO BRASIL em anexo.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta do Ofício BANCO DO BRASIL no prazo comum de 15 (Quinze) dias. -
22/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:47
Juntada de Informações
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13/09/2023 10:45
Juntada de Ofício
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13/09/2023 10:41
Juntada de Ofício
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13/09/2023 10:38
Juntada de Ofício
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22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 16:28
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0828454-57.2023.8.14.0301 Decisão Analisando melhor os autos, verifica-se que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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