TJPA - 0804191-98.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:20
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de EDIANA PAIXAO BRANDAO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0804191-98.2022.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDIANA PAIXÃO BRANDÃO, em desfavor de OI S/A.
Juntou documentos.
No id. 93278858 a parte autora pediu a desistência da ação. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pediu a desistência da ação.
Ademais, verifico que o Enunciado 90 do FONAJE, autoriza a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado.
Vejamos: Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que, na conformidade do artigo 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, também do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA -
27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:31
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 04:03
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804191-98.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: EDIANA PAIXAO BRANDAO Endereço: TV Tomas Nogueira Picanco PE, 30, LARANJAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO/ MANDADO
VISTOS.
Revisando os autos, verifico tratar-se de Ação Declaratória distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter celebrado o negócio jurídico que descreve na inicial com a instituição financeira, pleiteando a declaração de sua inexistência bem como a reparação cível.
Pede, liminarmente, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seu contracheque, bem como que o réu se abstenha de incluir e/ou retire o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem. - Da análise do pedido liminar A antecipação de tutela de mérito vai além do simples provimento de garantia e significa mais do que mera segurança à sobrevivência do direito material em litígio até futura e definitiva declaração de certeza.
Com a medida antecipatória há satisfação do direito material violado ou ameaçado, ainda que provisoriamente. É, pois, provimento excepcional.
A sua concessão inaudita altera parte deve ser excepcionalíssima.
Para a antecipação da tutela, não basta a probabilidade de serem verdadeiros os fatos.
Exige-se, como cediço, prova suficiente, um passo aquém da certeza.
Registre-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem possibilitar a manifestação da parte contrária, só encontra justificativa na ordem processual (i) quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15, tornando evidente o direito alegado.
Não é a hipótese dos autos, em especial considerando que os fatos narrados na inicial se encontram alicerçados unicamente na argumentação da autora, necessitando de dilação probatória incompatível com a medida antecipatória.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido antecipatório. - Do prosseguimento do feito É sabido que os Juizados Especiais foram concebidos para uma atuação célere, com procedimento simplificado e informado, entre outros, pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e visando à autocomposição do conflito.
Em razão disso, sua competência se restringe a questões patrimoniais disponíveis e o autor, ao optar por essa via simplificada, renuncia ao procedimento ordinário em prol da celeridade na prestação jurisdicional.
Assim, pode-se dizer que o princípio da celeridade - pedra angular na sistemática dos Juizados Especiais – impõe o dever de que todos os envolvidos no processo – partes, juiz e auxiliares – atuem de maneira que os atos processuais produzam seus efeitos o mais rápido possível, agilizando a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, semelhantemente a inúmeros outros que correm neste Juizado, é notório que as instituições financeiras raramente apresentam proposta de acordo e que a prova a ser produzida é documental.
Em face desse cenário e considerando a extensão da pauta de audiências deste Juizado, firme na ideia de que ao magistrado cumpre zelar pela economia processual, inclusive podendo "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.), chamo o feito à ordem para: A-) caso o(s) réu(s) ainda NÃO tenha(m) sido citado(s), determinar a sua CITAÇÃO para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; com as seguintes advertências: A-1) a instituição financeira, caso assim entenda, poderá, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, e, em caso de apresentação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
A-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); A-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; A-4) Após conclusos.
B-) caso já tenha havido a CITAÇÃO do(s) réu(s), determinar sua INTIMAÇÃO para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; B-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
B-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); B-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; B-4) Após conclusos.
C-) caso já haja contestação nos autos, determinar a INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância; C-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
C-2) Após conclusos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, EM TODOS OS CASOS, DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU A MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SERÃO REPUTADAS COMO DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR QUE NÃO AS DOCUMENTAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS, IMPORTANDO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o(a) Diretor(a) de Secretaria autorizado(a) a assinar os expedientes necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Barcarena, data registrada pelo sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito, em exercício Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
27/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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05/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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