TJPA - 0800927-13.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:49
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:50
Determinação de arquivamento
-
03/10/2023 15:50
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
23/08/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:31
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA SILVA ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 15 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida.
Belém (PA), 21 de junho de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
21/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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