TJPA - 0806104-49.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MARTA SINDILANA VAZ DE VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTA SINDILANA VAZ DE VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:49
Decorrido prazo de MARTA SINDILANA VAZ DE VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARTA SINDILANA VAZ DE VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
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20/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806104-49.2023.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: MARTA SINDILANA VAZ DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Curuá-Una, 800, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Nome: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 18 de abril de 2023 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
20/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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