TJPA - 0805096-54.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 20:54
Decorrido prazo de SIDNEY TORES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:10
Decorrido prazo de SIDLENE BARBOSA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:10
Decorrido prazo de SILENE DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:10
Decorrido prazo de SIDNEY TORES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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01/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805096-54.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pelas requerentes SILENE DE OLIVEIRA BARBOSA e SIDLENE BARBOSA DA SILVA , em face do requerido, SIDNEY TORRES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
As requerentes, declaram não possuírem mais interesse no prosseguimento do feito.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, as requerentes demonstraram não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pelas requerentes, por não mais ser necessária, não lhes trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:30
Juntada de Relatório
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19/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:34
Juntada de Relatório
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18/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SIDLENE BARBOSA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SILENE DE OLIVEIRA BARBOSA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 11:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/03/2023 00:57
Distribuído por sorteio
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19/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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