TJPA - 0800966-50.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:31
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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22/11/2023 07:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800966-50.2021.8.14.0123 Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo (27) dia do mês de junho (06) de dois mil e vinte e três (2023), às 10h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: Francisco de Oliveira Leite Advogado (a) do (a) requerente: Simão Malaquias Filho, OAB/PA nº 5.360 Requerido (a): SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Preposta da requerida: Vanesa Santos de Castro, CPF nº *01.***.*78-30 AUSENTE: Requerido (a): MAGAZINE LUIZA S/A ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Pela preposta foi pleiteado prazo para juntada de carta de preposição.
Tentada conciliação, esta restou infrutífera.
Verificou-se a ausência da requerida Magazine Luiza, embora devidamente intimada conforme certidão de Id nº 93249103 .
Foi ratificada pela requerida SAMSUNG a contestação apresentada no Id nº 94462329.
Pelo patrono do requerente foi ratificada os termos da inicial.
Pelo patrono do autor, foi pleiteado a revelia da requerida Magazine Luiza, uma vez que intimada deixou de comparecer ao ato aprazado.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir, ratificando suas posições antagônicas respectivamente aos termos da inicial e contestação pleiteando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 No caso concreto, a parte requerida MAGAZINE LUIZA não compareceu à audiência, embora devidamente intimada (Id 93249103).
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
No entanto quanto aos seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, verifico que a corré SAMSUNG apresentou a pertinente peça contestatória, de modo que considerando que os fatos e teses ali expostas tem o condão de aproveitar sua aplicação ao réu revel, na medida em que se está diante de um litisconsórcio unitário, o que exige a prolação de uma decisão uniforme aos corréus que são solidariamente responsáveis nos termos da lei, como se verá adiante.
Passo então ao enfrentamento das teses expostas na contestação da reclamada SAMSUNG.
Preliminarmente, a falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez o próprio oferecimento de sua defesa (por si só) já demonstra que não atenderia qualquer pedido administrativo da autora.
Ainda, a lei em nenhum momento condiciona a propositura de demandas análogas ao prévio requerimento administrativo, de modo que não pode o Juízo assim decidir.
Portanto, rejeita-se a preliminar alegada.
Em seguida esclareço que as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual arguida pela requerida SAMSUNG não merecem acolhimento haja vista ser ela a responsável por comercializar o produto adquirido pela autora, sendo assim a fabricante já em relação a MAGAZINE LUIZA afigura-se como intermediária na relação que envolve a consumidora e o fabricante.
Dessa forma, as empresas demandadas respondem solidariamente pela obrigação de reparar, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar nesta ação.
A propósito: “Consumidor – Compra e venda de aparelho celular – Produto que apresentou defeito no prazo de garantia (falha na tela touch screen) – Improcedência – Inconformismo do autor – Preliminares afastadas – Legitimidade passiva da comerciante reconhecida – Hipótese de vício no produto – Responsabilidade solidária de todos os fornecedores (art. 18, CDC) – Culpa exclusiva do consumidor não comprovada – Laudo pericial que constatou problema de oxidação no aparelho celular, mas afastou a alegação de uso inadequado pelo consumidor – Direito à restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, CDC) – Danos morais não configurados – Aborrecimento insuficiente para causar dano extrapatrimonial – Parcial provimento do recurso – Readequação da sucumbência.” (TJSP, AC 1001131-83.2018.8.26.0156, Rel.: Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2021, DJe 16/12/2021).
Os CORREIOS, de fato, diante das argumentações da requerida poderiam ser incluídos no pólo passivo através de denunciação da lide, no entanto tal opção é vedada na hipótese em análise,- não somente pelo fato de a demanda estar tramitando pelo rito dos Juizados Especiais, mas em especial por se estar diante de relação de consumo, proibição esta positivada no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a denunciação da lide em processos de consumo poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.
Assim, inviável a denunciação da lide não há que se falar em incompetência da justiça estadual por obrigatoriedade da participação da ECT no polo passivo.
No entanto, importante frisar que essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, assim fica a empresa requerida esclarecida desde logo que poderá se valer da ação pertinente junto ao juízo competente para obter provimento jurisdicional favorável face ao denunciado ECT.
Forte nessas premissas rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade de parte.
Ademais, reputo estar prejudicada a preliminar suscitada de incompetência do Juízo, visto que a pericia solicitada como essencial a resolução da lide é de impossível realização, na medida em que a própria requerida SAMSUNG afirma que o aparelho telefônico fora extraviado pela ECT.
Passo então a análise do mérito, e no mérito o pedido é procedente.
Narra a inicial que a autora adquiriu aparelho celular junto à comerciante ré MAGAZINE LUIZA, e que, após meses de uso, o aparelho apresentou vícios (problemas na câmera traseira do celular).
Orientado pelos funcionários da empresa ré MAGAZINE , a autora enviou, via correio, o aparelho celular, junto a outros itens, para a fabricante corré SAMSUNG, que, contudo, alega que efetuou os reparos, mas que os CORREIOS o extraviaram.
Por essas razões, a autora busca a devolução dos valores pagos pelo aparelho celular adquirido, bem como a condenação das rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da parte autora como destinatária final do produto comercializado pela ré e fabricado pela corré, conforme preconizam os artigos 2° e 3° do aludido Código.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, quando verossimilhantes as alegações ou hipossuficiente a parte, circunstâncias presentes no caso.
Ciente disso, a autora comprovou os fatos narrados na inicial com os documentos acostados, face ao que a corré fabricante, em sede de contestação, manifestou-se reconhecendo o extravio do aparelho celular quando do seu envio, via correio, para restituição ao consumidor.
Ademais, a requerida SAMSUNG sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
A despeito dessas alegações da parte ré, no caso, observo que a autora adquiriu o produto e reclamou do vício nele constante no prazo da garantia, pois encaminhou à assistência técnica em no início do mês de janeiro e em fevereiro houve o extravio do aparelho quando da devolução devidamente reparado, fato comprovado já que a requerida SAMSUNG confirma tal dinâmica de fatos e a ré MAGAZINE LUIZA sequer contesta.
Diante disso, caberia às rés demonstrarem circunstância capaz de exonera-las do dever de reparar, decorrente do sistema de responsabilidade objetiva consagrado pela legislação consumerista.
Porém, a fabricante ré apenas sustentou sua ilegitimidade e o extravio do produto quando da devolução pela a assistência técnica.
Importante lembrar que o transporte das mercadorias para reparos equipara-se a um fortuito interno o qual ainda que se assemelhe ao imprevisível e inevitável ou imputável a terceiro, não exclui a responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade, ou seja, que faz parte dos riscos do empreendimento.
Nesse sentido, o extravio da mercadoria transportada não constitui causa de exclusão de responsabilidade do fabricante e comerciante, pois, trata-se de fato inerente à atividade de reparo e envio a assistência técnica, de modo que o extravio de objetos em caminhões de transporte nas vias terrestres brasileiras é fato corriqueiro, comum e, em verdade, previsível.
Nesse cenário, causa estranheza o procedimento adotado pela fabricante, uma vez que transfere para a consumidora a sua própria obrigação de recolher os produtos defeituosos colocados no mercado de consumo.
Nada justifica a solução adotada pela fabricante, visto que, se havia necessidade de remeter o aparelho para análise da assistência técnica da fabricante, incumbia à própria corré recolher o produto por sua iniciativa, não transferindo o ônus à consumidora.
Veja-se que, ao retirar o produto da custódia da fornecedora, certamente estará a situação submetida a posteriores alegações de culpa exclusiva da consumidora por uso inapropriado.
Tal comportamento não é desprovido de significado e consequências jurídicas, visto que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissivo ou comissivo, quando de suas relações obrigacionais.
Sabendo disso, as razoes suscitadas pela comerciante e pela fabricante não se sustentam, pois nada justifica a transferência de sua obrigação de recolher e sanar os vícios apresentados por seus produtos ao consumidor.
Logo, forçoso reconhecer o direito da autora a uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, considerando a confissão da corré SAMSUNG. quanto ao extravio do produto viciado e confissão ficta da corré MAGAZINE LUIZA de rigor a procedência do pedido de condenação das requeridas ao reembolso do valor do aparelho celular (CDC, artigo 18, § 1°, inciso II), equivalente a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a contar do envio do produto a assistência técnica (26.01.2021) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (21.05.2023 – contando-se do último ato citatório).
A condenação é solidária, conforme prevê o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, no que tange ao pedido indenizatório, reconheço a existência de danos extrapatrimoniais suportados pela autora, decorrentes de transtorno incomum e anormal diante da situação experimentada pela requerente, que teve frustrada a justa expectativa de usufruir de bem essencial, sendo que, ao invés de conforto e praticidade, vivenciou enorme desgaste e perda de tempo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE CELULAR COM GARANTIA ESTENDIDA - APARELHO QUE APRESENTOU VÍCIO DE QUALIDADE E FOI ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA – PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO PELAS FORNECEDORAS NO PRAZO CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ALEGAÇÃO DE MAU USO NÃO DEMONSTRADA PELAS FORNECEDORAS - IMPERIOSA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E PELA GARANTIA ESTENDIDA - DANOS MORAIS CONFIRMADOS – BEM ESSENCIAL - ENTRAVE À UTILIZAÇÃO LIVRE E DESEMBARAÇADA DO APARELHO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS NA VIDA DIÁRIA – QUANTUM REPARATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, AC 1002211-32.2020.8.26.0344, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2021, DJe 18/02/2021). (grifo próprio).
Inexistindo dúvida quanto ao dever de indenizar, cabe maior análise no que toca ao valor indenizatório, haja vista que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que ele é imensurável.
Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento do ofendido, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato.
Neste campo, desmedida a verba pleiteada a inicial, motivo pelo qual deixo de acatar o montante pleiteado pela parte autora por reputá-lo excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim sendo, observadas as balizadoras da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as especificidades do presente caso, ainda que ciente da impossibilidade de comparar o dano moral ao sofrido pela vítima, entendo como pertinente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de forma solidária, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença.
Portanto, ante o todo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e o faço para: (I) condenar as rés, solidariamente, à devolução à autora do valor despendido para aquisição do aparelho celular, equivalente a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a contar do envio do produto a assistência técnica (26.01.2021) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (21.05.2023 – contando-se do último ato citatório). (II) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A parte requerida MAGAZINE LUIZA considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Defiro prazo de 05 dias para que a preposta providencie a juntada de carta de preposição, sob pena de preclusão.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 11h15min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR Requerente: Francisco de Oliveira Leite Advogado (a) do (a) requerente: Simão Malaquias Filho, OAB/PA nº 5.360 Requerido (a): SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Preposta da requerida: Vanesa Santos de Castro, CPF nº *01.***.*78-30 -
30/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800966-50.2021.8.14.0123 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV.
BEIJA FLOR, 01, Q.22, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de provas, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC. 3.
Designo o dia 27 de junho de 2023, às 10h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré SAMSUNG citada na forma do art. 246, §1° do CPC. 7.
Cite-se a ré MAGAZINE LUIZA por mandado.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 24 de abril de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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