TJPA - 0818320-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 02:38
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:27
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:55
Juntada de Alvará
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22/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818320-05.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 REQUERIDOS: GLOBO CONSÓRCIOS E SERVIÇOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre o autor e a parte reclamada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme petição nos autos (ID.94388265).
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo em relação à conversão em perdas e danos/ restituição simples, com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Feito o depósito, se for o caso, expedir alvará.
Em relação à reclamada GLOBO CONSÓRCIOS E SERVIÇOS LTDA. - ME, verifico que esta cumpriu voluntariamente a sentença condenatória (ID.92935451), pelo que determino a expedição de alvará em favor do autor nos termos da petição (ID.93527743).
Deixo de julgar os embargos de declaração opostos (ID.92443721) com as respectivas contrarrazões (ID.93527742) ante a perda do objeto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID.91442647).
Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:14
Homologada a Transação
-
01/09/2023 11:20
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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01/09/2023 11:20
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 12:47
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que a minuta de acordo de ID 94388265 não se encontra assinada pelo patrono do autor, tendo sido o referido documento juntado aos autos pelo advogado da reclamada, intime-se o autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ratifique, se for o caso, o referido termo de acordo, podendo requerer, na ocasião, o que achar devido, fazendo-se os autos imediatamente conclusos após a referida manifestação ou o decurso do prazo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:42
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 01/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2023 23:59.
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28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0818320-05.2022.8.14.0301 AUTOR: EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 REU: GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0818320-05.2022.8.14.0301, em que EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 move em desfavor de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos 02 (dois) Embargos de Declaração, ID's 92182390 e 92443721, opostos pelas partes Reclamadas GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., respectivamente, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 (CONSTRUIR E COR) Via PJE e DJE -
15/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818320-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTES: EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA E OUTRO.
RECLAMADAS: GLOBO CONSÓRCIOS E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer a devolução dos valores pagos como prestações advindas do contrato de consórcio firmado com as reclamadas ou, alternativamente, a sua reinserção no grupo do qual foi compulsoriamente desligado em razão dos fatos narrados nos autos, além da condenação solidária das rés em danos morais em razão dos transtornos causados pela resistência em acatar o pleito autoral na esfera administrativa e de ter sido ludibriado por suposto funcionário da concessionária ré de que seria contemplado de imediato mediante o pagamento da importância de R$ 3.000,00.
As rés, em sede defesa, aduziram: 1) a impugnação da justiça gratuita ao autor; 2) a ilegitimidade passiva para figurar no feito; 3) a ausência de comprovação de ato ilícito indenizável.
Analisando as alegações do autor e a defesa das rés, verifica-se a ocorrência de pretensão resistida ao reclamo autoral na esfera administrativa, fazendo a inicial menção a diversas tentativas do autor de solucionar a questão, ao que se opuseram as rés, tanto que se fez necessário o ajuizamento da presente demanda.
Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade processual ao autor, despiciendo maiores ilações a respeito, já que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos juizados especiais independe do pagamento de taxas, custas ou despesas, a teor do art. 54 da LJE.
O ônus da prova, neste caso, merece ser invertido diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII, do CDC, constatadas a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do consumidor face às empresas reclamadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva da mesma forma não merece prosperar, eis que todas as empresas reclamadas compõem a cadeia de consumo em questão, pelo que a responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor deverão ser suportados por todas elas de forma solidária.
Analisando o feito, entendo que o ato ilícito praticado pelas rés ocasionou, ao autor, mais do que mero aborrecimento e dissabor cotidiano, tendo em vista a pretensão resistida e o chamado desvio produtivo do consumidor, uma vez que, na tentativa de resolver o imbróglio, o autor passou, segundo noticia a inicial, meses em contato com os prepostos das reclamadas, o que configura abusividade.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que dispõe o art. 373, II do CPC, caberia às rés provarem os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mas não o fizeram.
O que ocorreu foi que o autor foi vítima de um golpe perpetrado por ex-funcionário da reclamada GLOBO, o qual, através de toda a tratativa mencionada nas conversas de WhatsApp de ID 51095374, induziu o mesmo a acreditar que seria contemplado tão logo efetuasse o depósito da quantia de R$ 3.000,00 na conta da empresa; a fraude foi reconhecida pela primeira reclamada, tanto que efetuou a devolução do valor indevidamente cobrado e depositado pelo autor.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me, porém, das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar 1) que a reclamada GLOBO CONSÓRCIOS E SERVIÇOS LTDA - ME reintegre o autor no grupo de consórcio ao qual encontrava-se inicialmente vinculado, sob pena de incidir na multa prevista no art. 77, § 2º do CPC, e 2) condenar as rés a, solidariamente, indenizá-lo pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
25/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:37
Audiência Una realizada para 28/09/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/09/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:36
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2022 06:36
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 20:53
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:53
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:52
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUZA FERREIRA *32.***.*35-04 em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 04:32
Decorrido prazo de GLOBO CONSORCIOS E SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:46
Audiência Una designada para 28/09/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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