TJPA - 0800919-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão de custas
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de VANDERLI CAMILLO - ME em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/05/2023 01:18
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
VANDERLI CAMILLO ME, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de Y YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suma, a autora relatou que o réu consta como sacado em diversas duplicatas, anotando que os credores originários cederam os créditos, razão pela qual tornou-se credor da parte contrária no valor atualizado de R$635.926,26 (seiscentos e trinta e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, ajuizou a presente ação objetivando receber o valor atualizado da dívida que afirmou alcançar o montante de R$635.926,26 (seiscentos e trinta e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos).
O réu apresentou embargos monitórios, sustentado: - a falta de interesse de agir; - a extinção do processo em face do deferimento do pedido de recuperação judicial do réu; - a inclusão do crédito na lista de credores apresentada pela ré no pedido de recuperação judicial.
Em seguida, o autor apresentou réplica alegando que seu crédito não foi inscrito no valor correto, uma vez que conta na recuperação judicial apenas o montante de R$219.104,40 (duzentos e dezenove mil cento e quatro reais e quarenta centavos). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC/1973, na qual o autor afirma ser credor da parte contrária no valor atualizado de R$635.926,26 (seiscentos e trinta e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), referente ao inadimplemento de duplicatas que foram cedidas à parte pelos credores originários.
Por outro lado, o réu não negou a existência da dívida, nem a mora.
Em defesa, apenas revelou ter sido deferido o seu pedido de recuperação judicial, bem como, ter ocorrido a inclusão do débito na lista de credores.
Inicialmente, observo que o fato de a demandada estar em processo de recuperação judicial, não importa em ausência de interesse processual, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, tampouco acarreta a extinção do processo, nos termos das reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DEVEDOR PRINCIPAL - AVALISTAS - CARÊNCIA DA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Com efeito, a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não torna o credor carecedor da ação monitória por falta de interesse processual superveniente, ajuizada em face dos avalistas. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.14.020347-5/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO VINDICADO.
INCLUSÃO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE.
INOCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PREVISÃO DE EXTINÇÃO DAS GARANTIAS OFERTADAS AOS CRÉDITOS.
OPOSIÇÃO DO CREDOR.
INOPONOBILIDADE DA DISPOSIÇÃO A ELE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DECOTE DEVIDO.
O interesse de agir trata-se de pressuposto processual a ser aferido com lastro na satisfação do binômio utilidade/necessidade.
O titular de crédito quanto ao qual foi ofertada garantia fidejussória - fiança como pagador principal e solidário - tem interesse para propor ação monitória em desfavor do fiador, mesmo já estando o valor cobrado inserto em plano de recuperação judicial da empresa devedora principal.
Em regra, as garantias ofertadas ao crédito inserido em plano de recuperação permanecem válidas, ante o advento da aprovação do plano de recuperação.
Todavia, este, validamente, pode prever a extinção das garantia quanto aos créditos que o integram, contudo se houver oposição do credor ou se este estiver ausente a assembleia de aprovação do plano, tal disposição não lhe é oponível.
Verificado excesso de execução, impõe-se seu decote. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277504-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEMANDADA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. - O fato de a demandada estar em processo de recuperação judicial, não importa em ausência de interesse processual, quando o processo ainda está em fase de conhecimento. - Não impugnado o documento que estampa a dívida cobrada, cumpre ser reconhecido como devido o valor apontado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.590492-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERESSE PROCESSUAL.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em extinção das ações já propostas contra a recuperanda, acarretando, apenas a suspensão, na forma estabelecida pelo art. 6º da Lei de Recuperação Judicial.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133610-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) No caso concreto, o autor ainda alegou a existência de divergência no valor inscrito no processo de recuperação, portanto, não resta dúvida acerca do interesse da parte em constituir seu crédito no valor correto da dívida.
Além do que, o processamento da recuperação judicial não impede o ajuizamento ou prosseguimento de ação monitória com vistas a constituir título executivo.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Percebe-se, então, que é certo que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum.
Nesse ponto, cumpre acrescentar que o autor anexou aos autos as duplicatas devidamente protestadas as quais comprovam a existência da dívida e o valor, anotando-se que que o réu não negou a existência da relação jurídica nem o inadimplemento, tampouco demonstrou a quitação da obrigação contratual.
Em suma, a parte autora aparelhou a inicial com prova da existência do débito e o réu apenas alegou a falta de interesse processual e a necessidade de extinção do processo, logo não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ônus do qual claramente não se desincumbiu, em desatenção ao artigo 373, II, do Código e Processo Civil.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor e, consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processo prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC, razão pela qual julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 caput e parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de março de 2023. -
27/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/10/2022 04:59
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 04:03
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de VANDERLI CAMILLO - ME em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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