TJPA - 0800140-57.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 06:35
Juntada de decisão
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25/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 15:36
Juntada de Ofício
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25/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 04:59
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800140-57.2022.8.14.0036 AUTOR: DIOCESE DE CAMETA REU: BANPARA, BANCO BMG SA Despacho Tendo em vista a interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, a uma das Turmas Recursais do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
15/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 06:49
Conclusos para despacho
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15/09/2024 06:49
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800140-57.2022.8.14.0036 AUTOR: DIOCESE DE CAMETA REU: BANPARA, BANCO BMG SA Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Afirma o autor que no dia 23/12/2021, às 14 horas foi vítima de fraude, tendo sido realizados uma transferência no valor de R$38.537,33 (trinta e oito mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Por esse motivo requereu a declaração da inexistência de relação jurídico, devolução dos valores já debitados, além de danos morais.
O Requerido BMG apresentou defesa afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito, afirmou que não praticou nenhum de ato ilícito, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente.
O Requerido Banpará apresentou defesa, afirmando que não praticou nenhum de ato ilícito, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente o BMG afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo.
Analisando os argumentos, verifico que o pedido merece acolhida.
Tal assertiva está fulcrada no fato de que o BMG não tem nenhuma ingerência nos sistemas de segurança do Requerido Banpará.
Outrossim, o fato de alguém abrir um conta em uma de suas agências também não tem esse condão.
Portando, como não há ato ou omissão a si a ser imputado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do BMG, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, registro que é caso tipo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes irrefutavelmente as figuras do consumidor e fornecedores, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Feitas observações, entendo que o pedido merece acolhida.
Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia é saber se a instituição financeira tem responsabilidade por ato de terceiro, em casos de fraude.
De um lado, o autor afirma que foi vítima de golpe e sua conta foi acessada indevida, ocasião em que foi realizado uma transferência através de PIX, e, de outra banda, o Banco afirma não ter responsabilidade por atos de terceiros, pois afirma terem sido utilizados senha do autor para a realização das transações.
Analisando a conta corrente do autor, verifico que a transação realizada foge ao seu perfil, de modo que cabia ao banco Requerido bloquear as transações, já que é de sua responsabilidade oferecer segurança nos atos realizados através de sistemas eletrônicos.
No caso, analisando o extrato da conta (ID. 75979641 - Pág. 6/8), verifico que os valores de maior monta foram realizados presencialmente, enquanto o valor discutido nos autos foi realizado através de internet banking, fugindo ao perfil de utilização dos sistemas pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedentes nesse sentido, acompanhe: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’.
Inclusive, a jurisprudência do Tribunal da cidadania, através do enunciado sumular 479, indica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no que tange a prestação de seus serviços, exatamente a hipótese dos autos.
No caso, resta comprovado o ato ilícito do banco consistente na falha da segurança de suas operações pela via eletrônica, tendo como consequência o dever de indenizar os danos materiais.
Em relação aos danos morais, entendo devido.
Os autores tentaram resolver o problema através de ligação na central de atendimento, pedido por escrito na agência, mas não conseguirem.
Aliás, é público e notório o descaso do atendimento ofertado pelos bancos, sendo que nada é resolvido.
A teoria do desvio produtivo, teoria que vem sendo aplicada em larga escala pelo Poder Judiciário brasileiro, afirma que o objetivo é indenizar os consumidores que desperdiçam seu tempo tentando resolver problemas simples e corriqueiros, como no caso.
A jurisprudência encampou a tese da teoria do desvio.
Veja o julgado abaixo proferido pelo Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, D, DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)” Portanto, considerando a não resolução do problema, entendo que houve ato ilícito por abuso de direito.
O dano moral se configura em função de lesão a direitos da personalidade.
Isso porque, pela teoria do desvio produtivo, em especialmente nas sociedades modernas, o tempo útil que as pessoas gastam para resolver seus problemas podem configurar dano moral.
No caso, o autor despendeu muito de seu tempo, narrou verdadeira saga em audiência.
Em relação ao valor do dano, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), bem como o valor do aparelho, reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$3.000,00 (três mil reais).
Aplicar a teoria do desvio produtivo nesse caso é importante, a fim de estimular a Requerida a atender os clientes em tempo oportuno, bem como punir pela prática do ato ilícito.
Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Fundamentado, decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Requerido BMG, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) Em relação ao BANPARÁ, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: 2.a) Condenar o Requerido BANPARÁ a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC); 2.b) outrossim, condeno o Requerido BANPARÁ, a títulos de danos materiais, ao pagamento no valor de R$ 38.537,33 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde a citação.
Sem custas e honorários por se tratar de Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e remeta-se a Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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19/03/2024 16:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 11:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de BANPARA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800140-57.2022.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] Nome: DIOCESE DE CAMETA Endereço: AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1206, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDARES 8 E 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, às 11h00min.
Expeça-se o necessário.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Mírian Zampier de Rezende Juíza de Direito Substituta respondendo por Oeiras do Pará -
06/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2024 11:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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10/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DIOCESE DE CAMETA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de SANDY CARVALHO TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Processo n. 0800140-57.2022.8.14.0036 Data: 13/04/2023 Hora: 14:00 Local: Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Oeiras do Pará e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTE: Juiz de Direito: Rodrigo Mendes Cruz Requerente: DIOCESE DE CAMETÁ Advogada: Sandy Carvalho Teixeira, OAB/PA nº 29301 Requerido: BANPARA Preposto: Pamela Albuquerque da Cunha, RG nº 5464726 Advogado: Fernando Gurjão Sampaio, OAB/PA nº 11701 Requerido: BANCO BMG SA Preposto: Louany Costa Muniz, CPF n. 042.795.12 0.86 Advogado: Sigisfredo Hoepers, OAB/RS 39885-A Iniciada a audiência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Considerando o adiantado da hora; considerando que há audiência em andamento, de modo que a presente audiência ocorreria à noite, redesigno o ato para o dia 10/08/2023, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes via DJE.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, (________) Thatiana dos Santos Miranda digitei e conferi o presente termo. -
25/04/2023 12:02
Audiência Continuação designada para 10/08/2023 13:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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25/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 14:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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13/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 14:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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05/09/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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30/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:46
Decorrido prazo de SANDY CARVALHO TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 15:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:26
Decorrido prazo de BANPARA em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:11
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 12:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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20/07/2022 03:42
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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