TJPA - 0809378-94.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0809378-94.2018.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte requerida, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Santarém/PA, 30/05/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM PROCESSO: 0809378-94.2018.814.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: ADRIALDO KOPSELL URBAN REQUERIDO: IGEPREV – INTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA (COM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIALDO KOPSELL URBAN em face do IGEPREV – INTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, que é dependente da ex-segurada Cláudia Lima do Nascimento, a qual veio a óbito na data de 01/10/2014.
Narra que da união estável adveio um filho e o relacionamento perdurou até a data do óbito da segurada.
Requereu, liminarmente, tutela antecipada para determinar que o réu realize a sua inclusão como beneficiária da ex-segurada.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Acostou os documentos.
O juízo indeferiu a liminar requerida, e determinou a citação do requerido (ID 106021153).
O réu ofereceu contestação (ID 106716381).
Juntou documentos.
No ID 94123801, o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da autora para apresentação de réplica no prazo legal.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial (ID 107792374).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam o julgamento antecipado do mérito (ID 114698689).
A parte requereu a produção de prova testemunhal, conforme petitório constante do ID 117869377.
A parte requerida não requereu outras provas.
Audiência de instrução e julgamento no ID 136723040.
Alegações finais do autor no ID 137725935. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar O réu alegou, preliminarmente, ausência de condição da ação, sob o fundamento de que, em que pese a autora tenha requerido o benefício na esfera administrativa, não apresentou os documentos suficientes para o pleito, contudo, percebo que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda e, no mérito, será apreciado.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Do mérito Compulsando os autos, constato que é caso de procedência do pedido.
Explico.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência ajuizada por ADRIALDO KOPSELL URBAN em Face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando a implantação do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da ex-segurada Cláudia Lima do Nascimento, ocorrido em 01/10/2014, em face do IGEPREV.
A súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Nessa linha, vejamos o disposto na Lei Complementar 39/2002, a qual regulamenta o assunto: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...). § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020).
Grifo nosso.
Outrossim, ressalto que para concessão do benefício por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Pois bem.
No caso em tela, o requerente conseguiu comprovar os três requisitos acima: óbito da instituidora Cláudia Lima do Nascimento, o qual ocorreu em 01/10/2014 (ID 7723377), conforme os contracheques juntados aos autos e a dependência econômica, esta presumida e que não foi ilidida pela parte adversa, já que não trouxe aos autos elementos para afastar tal presunção.
Além disso, certidão de casamento religioso, a qual comprova que o requerente vivia maritalmente com a ex-segurada, bem como consta na certidão de óbito, na parte de averbações (ID m. 7723377), que o requerente possuía união canônica com a falecida e, ainda, a prova testemunhal corroborou com as demais provas constantes nos autos.
A respeito: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1.
Confirmada a higidez da condição de segurado do falecido, a cessação do benefício de aposentadoria por idade mostra-se incorreto, sendo devido seu imediato restabelecimento. 2.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50196403420194047001 PR 5019640-34.2019.4.04.7001, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Grifo nosso.
Apelação e Reexame Necessário – Pensão por Morte - Ex-servidora pública estadual falecida - Cônjuge do "de cujus" - Pretensão do autor ao recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa – Requerimento administrativo negado ao fundamento de não comprovação da constância do casamento – Inadmissibilidade – Cabimento da pretensão - Aplicável a Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007, vigente à época da morte da servidora - Princípio do "tempus regit actum" - Súmula 340 do E.
STJ - O conjunto probatório acostado aos autos, em especial, a prova documental, demonstra suficientemente a constância do casamento entre o autor e a ex-servidora falecida, à época do óbito, fazendo jus o demandante à pensão por morte pleiteada – Termo inicial do pagamento – Data do requerimento administrativo – Decorridos mais de 60 (sessenta) dias entre o óbito do servidor e o pedido administrativo – Inteligência do art. 148, § 2º, da Lei Complementar nº 180/78 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de procedência mantida, todavia, alterada apenas no tocante ao termo inicial de pagamento do benefício – Recurso oficial improvido e voluntário parcialmente provido apenas para determinar que o termo inicial de pagamento do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. (TJ-SP - APL: 10375274320198260053 SP 1037527-43.2019.8.26.0053, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 21/10/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Proc. nº: 2007.1.099932-5).
A Constância do casamento está devidamente provada em razão da certidão de casamento constante nos autos, ficando clara a dependência do autor com a de cujus em razão das provas apresentadas.
Analiso ainda que além de estar comprovada a dependência econômica, já há jurisprudência com o entendimento de que não é necessária está comprovação, para a concessão de pensão por morto.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230194023 PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 21/05/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/05/2013).
Grifo nosso.
Além disso, a parte autora também faz jus aos valores retroativos, devidamente atualizados.
No caso dos autos, o autor não formulou requerimento administrativo, logo, o termo inicial da pensão passa a ser a data da propositura da demanda, em 10 de dezembro de 2018.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
PENSÃO .
PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EM RESERVA.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA .
Embora o beneficiário possa pleitear a pensão a qualquer tempo, prescrevendo, apenas, as prestações exigíveis há mais de 05 anos, consoante art. 28 da Lei nº 3.765//90, e que, costumeiramente, o marco fixado é a data do óbito, é certo que o termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
Não tendo havido requerimento administrativo, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação. (TRF-4 - AC: 50126211020204047205 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 03/05/2023, QUARTA TURMA) Assim, o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a procedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu IGEPREV implemente o pagamento de pensão por morte em favor do autor, bem como proceda ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data da propositura da demanda, a correção monetária será calculada com base no INPC, a partir do vencimento de cada parcela devida, até 08/12/2021, momento em que passa a incidir a taxa Selic.
Em relação aos juros de mora, este pela caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic, ser apurado em sede de liquidação A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 40, inciso I, d Lei 8.328/2015.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo em vista que a sentença é ilíquida, nos termos da súmula 490 do STJ.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública e execução Fiscal de Santarém -
13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0809378-94.2018.8.14.0051 AUTOR: ADRIALDO KOSPESLL URBAN REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Encaminhem os autos a UNAJ para proceder os cálculos das custas finais pendentes em nome da parte autora, desde logo, se não houver custas finalizar o processo. 2 – Caso haja custas, INTIME A PARTE DEMANDANTE, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, proceder o pagamento, para que o processo possa ser sentenciado, sob pena de extinção/arquivamento e inscrição na dívida ativa do Estado. 3 – Caso não haja o recolhimento das custas judiciais, certifique-se o fato nos autos e encaminhem-se conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 03/04/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
09/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por CLAYTONEY PASSOS FERREIRA em/para 11/02/2025 11:00, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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08/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 21:46
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 03/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 03/05/2023 23:59.
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23/06/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
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30/04/2023 01:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809378-94.2018.8.14.0051 AUTOR: ADRIALDO KOSPESLL URBAN REU: IGEPREV DESPACHO 1.
Renove-se a diligência determinada no ID 55817628, uma vez que o AR acostado ao ID 61596475 dá conta de que a missiva fora devolvida pelo motivo "Não Procurado", não se presumindo, a partir disso, a intimação válida da parte autora, inclusive à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
Certificado o cumprimento da diligência, sobrevindo manifestação do autor no prazo conferido, conclusos para a deliberação adequada à espécie.
Lado outro, certificado o transcurso in albis do prazo concedido ao demandante, conclusos para prolação de sentença terminativa. 3.
Cumpra-se.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a 6ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2019 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2019 09:19
Movimento Processual Retificado
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09/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:06
Movimento Processual Retificado
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18/06/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2019 00:17
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 14/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 11:37
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 01:26
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2019 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2019 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2019 10:35
Juntada de Certidão de custas
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10/05/2019 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2019 13:48
Juntada de Certidão de custas
-
16/04/2019 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/04/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:32
Movimento Processual Retificado
-
12/04/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/02/2019 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:41
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:23
Decorrido prazo de ADRIALDO KOSPESLL URBAN em 25/01/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 14:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/01/2019 14:21
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/01/2019 14:21
Juntada de Certidão de custas
-
08/01/2019 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/12/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 08:59
Movimento Processual Retificado
-
11/12/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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