TJPA - 0806214-48.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 10:57
Processo Reativado
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05/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 01:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de JHENIFER DE SOUZA CARLOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONFORME ABA "EXPEDIENTES", O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO AINDA SE ENCONTRA EM CURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806214-48.2023.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Nome: EDEVAL DA SILVA CARLOS Endereço: Rua Bagdá, 191, (N Cidade), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-333 Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS Nome: JHENIFER DE SOUZA CARLOS Endereço: Avenida Irurá, SN, COMUNIDADE SURUCUA, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual o caderno processual fora instruído com a juntada de documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante teor dos documentos / certidões / atos de fl.(s) / ID’s retro, observa-se que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento integral da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio da específica manifestação da(s) parte(s) interessada(s) exigida para a regular continuidade do feito, demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao seu prosseguimento. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pretéritas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 23:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 04:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806214-48.2023.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Endereço: Rua Bagdá, 191, (N Cidade), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-333 Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS Endereço: Avenida Irurá, SN, COMUNIDADE SURUCUA, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Intime-se a parte demandante, por sistema (e pessoalmente, se necessário), para se manifestar, por petição nos autos por meio de advogado (ou Defensor Público, se for o caso), sobre seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, certificando o que houver. 3.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:16
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de JHENIFER DE SOUZA CARLOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806214-48.2023.8.14.0051.
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Deixo para apreciar eventual pedido liminar após o prazo contestatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806214-48.2023.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Endereço: Rua Bagdá, 191, (N Cidade), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-333 Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS Endereço: Avenida Irurá, SN, COMUNIDADE SURUCUA, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
No presente caso se discute a exoneração de verba alimentar, que por sua natureza é destinada a subsistência da parte alimentanda, e que somente deixará de ser devida por decisão judicial, não é o caso dos autos.
Assim, indefiro a petição de ID103063535. 2.
Considerando a ausência de manifestação nos termos das deliberações contidas no ID 102481035: "Assim, intime-se a parte autora, por sistema, para proceder na forma do art. 256, §3º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção". 3.
Fica, ciente a parte demandante, de que deixando de promover os atos que lhe competem em relação a tentativa de localização da parte demandada, o processo será extinto. 4.
Assim, por derradeiro, cumpra-se a parte demandante o comando judicial acima mencionado (item 2), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 5.
Ultrapassado o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806214-48.2023.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Endereço: Rua Bagdá, 191, (N Cidade), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-333 Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS Endereço: Avenida Irurá, SN, COMUNIDADE SURUCUA, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 DESPACHO/MANDADO R.H.
A citação editalícia não é cabível antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu.
Assim, intime-se a parte autora, por sistema, para proceder na forma do art. 256, §3º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 01:44
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806214-48.2023.8.14.0051 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Endereço: Rua Bagdá, 191, (N Cidade), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-333 Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS Endereço: Avenida Irurá, SN, COMUNIDADE SURUCUA, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Intime-se a parte demandante, por sistema (e pessoalmente, se necessário), para se manifestar, por petição nos autos por meio de advogado (ou Defensor Público, se for o caso), sobre seu interesse no prosseguimento do feito, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 3.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, certificando o que houver. 4.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 11:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
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28/07/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/07/2023 04:55
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JHENIFER DE SOUZA CARLOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 27/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:13
Decorrido prazo de EDEVAL DA SILVA CARLOS em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de JHENIFER DE SOUZA CARLOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JHENIFER DE SOUZA CARLOS em 18/05/2023 23:59.
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15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:13
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806214-48.2023.8.14.0051 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS, brasileiro, casado, bombeiro militar, nascido em 27/12/1968, filho de EMILIO FARIAS CARLOS e MARIA DA SILVA CARLOS, portador da Carteira de Identidade nº 0347 BM/AM, CPF/MF nº *14.***.*74-68, residente e domiciliado nesta cidade à rua Bagdá, nº 191, Nova Cidade, CEP 69.000-00, Manaus/AM, fone (92) 98547-9843 Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS, brasileiro, maior, solteiro, nascido 16/11/1997, atualmente com 26 anos, filha de EDVAL DA SILVA CARLOS e ALDENIRA CHAVES DE SOUSA, autônoma, portadora do CPF ignorado, residente e domiciliado Comunidade Surucuá, Santarém /PA, CEP 68.030-650 DECISÃO/MANDADO Visto, etc; Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico que, inicialmente, não se fazem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requestada.
Assim, considerando as limitações de início de conhecimento, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO CEJUSC PARA O DIA 04/08/2023, ÀS 08:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806214-48.2023.8.14.0051.
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EDEVAL DA SILVA CARLOS Advogado(s) do reclamante: CINTIA ROSSETTE DE SOUZA REU: JHENIFER DE SOUZA CARLOS DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, o que consta nos autos indica situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
24/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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