TJPA - 0805226-07.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:33
Apensado ao processo 0813203-11.2023.8.14.0006
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16/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 12:44
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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01/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805226-07.2019.8.14.0006) Requerente: E H Pena Magave Eireli - EPP Adv.: Dra.
Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa - OAB/PA nº 14.886.
Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358.
Vistos, etc., O presente processo foi extinto sem resolução de mérito, sendo a empresa requerente condenada no pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, I, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995, conforme se depreende do termo de audiência cadastrado sob o Id nº 71171438.
A empresa requerente, através da petição protocolizada sob o Id nº 72155719, requereu a reconsideração da decisão que a condenou ao pagamento das custas processuais sustentando, em síntese, que a sua sócia proprietária, senhora ELBA HELENA PENA MAGAVE, estaria impossibilitada de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/07/2022, às 09h15min, uma vez que precisou se ausentar para o Município de Concórdia do Pará, onde a internet funciona precariamente, para acompanhar o seu genitor, que se encontrava doente.
Com a prolação da sentença o magistrado de primeiro grau encerra a sua função jurisdicional somente podendo modificar essa decisão para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, ainda, através de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 494 da Regência.
Diante do encerramento da função jurisdicional, ocorrido com a publicação da sentença, a pretensão da demandante de alcançar a modificação do comando contido na decisão questionada, através de pedido de reconsideração, apresenta-se descabida.
Acerca do tema, Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: ‘Após a prolação da sentença terminativa, somente restará ao autor que faltar à audiência interpor “recurso inominado”, para tentar reverter a decisão que pôs fim ao procedimento’ (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª Ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 237).
Para além disso, a condenação da parte requerente no pagamento de custas processuais, diante de sua ausência injustificada a quaisquer das audiências pautadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, constitui uma penalidade expressamente prevista no art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995, sendo, nesse caso, irrelevante a existência, ou não, de litigância de má-fé.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento anexado no Id nº 72155719, nos termos da fundamentação.
Certifique-se se a decisão de Id nº 71171478 já transitou, ou não, em julgado.
Em seguida, intime-se a empresa requerente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que em caso de inércia o crédito delas decorrente, além de sujeitar-se a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, será inscrito na Dívida Ativa (Lei nº 8.328/2015, art. 46, caput e parágrafo 4º).
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez realizado o pagamento das custas processuais ou a inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa, arquivem-se os autos.
Int.
Ananindeua, 26/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 05:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2022 13:39
Juntada de
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20/07/2022 13:33
Juntada de
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20/07/2022 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2021 10:03
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 08:19
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2021 04:35
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 28/01/2021 23:59.
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08/03/2021 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2021 23:59.
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07/03/2021 00:12
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2021 23:59.
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11/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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07/11/2020 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2020 23:59.
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04/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
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04/11/2020 12:25
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2020 12:19
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2020 01:13
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 27/10/2020 23:59.
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21/10/2020 12:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 21/10/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2020 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2019 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 00:54
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 22/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 00:34
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 21/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 11:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2019 17:10
Conclusos para decisão
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06/05/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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