TJPA - 0840127-47.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 06:43
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:33
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:33
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ PAPELARIA, MATERIAL DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:23
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ PAPELARIA, MATERIAL DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840127-47.2023.8.14.0301 S E N T E N Ç A Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora (OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO) não compareceu em audiência UNA designada no processo, apesar de devidamente intimado, deixando de informar os motivos de sua ausência, aplicando-se, deste modo, o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nª 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE, em razão do pedido constante da inicial, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 e ss do CPC, sendo-lhe este deferido.
Transitando em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 2 de outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juíza de Direito Titular -
02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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02/10/2023 12:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:55
Juntada de
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18/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:20
Juntada de
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18/09/2023 12:18
Audiência Una realizada para 18/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BRAZZ BRAZZ PAPELARIA, MATERIAL DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:24
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:09
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:26
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0840127-47.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 18/09/2023 11:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 31 de julho de 2023. -
31/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:25
Expedição de .
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31/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:24
Audiência Una designada para 18/09/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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31/07/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:18
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 21:17
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 03:54
Decorrido prazo de OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Intime-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 27 de Abril de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0840127-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: OLAVO DAS NEVES ROQUETA NETO RECLAMADO: BRAZZ BRAZZ PAPELARIA, MATERIAL DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA DECISÃO A parte Reclamante pretende receber indenização securitária por danos decorrente de acidente de trânsito.
Ocorre que a relação jurídica havida entre as partes é oriunda de acidente de trânsito, não havendo competência deste Juízo para julgar a presente ação, uma vez que existe Vara especializada para processar e julgar o feito.
Nesse diapasão de acordo com o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, especialmente a Portaria nº. 1107/1998 TJ/PA, cabe ao Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito declarar o direito sobre sinistro de veículos, inclusive no que se refere às indenizações dele advindas.
Assim, por se tratar de incompetência em razão da matéria, a qual pode ser declarada ex officio, em atenção ao que dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Cancele-se a audiência de conciliação designada no feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 26 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
26/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 08:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2023 08:10
Declarada incompetência
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26/04/2023 01:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 01:32
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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