TJPA - 0860267-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0860267-39.2022.814.0301 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TEIXEIRA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n. 8.078/90, independentemente de ser a autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art.17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em análise meritória, observo que a dívida em questão está prescrita conforme alegado pela autora e admitido pela ré.
Contudo, a reclamante pautou sua insurgência apenas em relação à prescrição da dívida, não negou sua legitimidade no ano em que ocorreu a inscrição (2013).
Invertido o ônus da prova, o requerido demonstrou que a exclusão do apontamento se deu em 2018 e, portanto, antes de atingido o marco de 5 anos.
Deste modo, não se observa a ocorrência de inscrição indevida, tendo em vista que não há nenhuma demonstração da negativação após prescrição.
A simples menção de dívida atrasada, ainda que prescrita, não gera dever de indenizar, mormente porque não se trata de dívida indevida e sim, inexigível, pelo que não cabe mais cobrança.
Assim, a autora faz jus à retirada da dívida da plataforma, como forma de evitar eventual cobrança.
Contudo, no que se refere aos danos morais, noto que não ocorreu nenhum fato que pudesse caracterizar ofensa aos atributos de personalidade compatíveis com o pedido de indenização, tratando-se de desagrado corriqueiro.
A reclamante alega que descobriu a dívida ao consultar seu histórico no site do Serasa Consumidor e, portanto de acesso exclusivo seu.
A alegação de que a dívida pendente diminui seu score, deixando sua pontuação baixa ao ponto de lhe prejudicar o crédito não restou minimamente demonstrada.
Aliás, observa-se, inclusive, que a autora possuía outras negativações posteriores à retirada de seu nome do cadastro pelo demandando.
Também não há nenhuma demonstração das alegadas cobranças por ligações, mensagens e e-mails, conforme relatou em sua inicial, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar a retirada da dívida do cadastro do Serasa Limpa Nome, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de indenização por dano moral, na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:48
Audiência Una realizada para 05/06/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0860267-39.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/06/2023 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:16
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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