TJPA - 0800863-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DENILSON REBOUCAS DOS REIS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DENILSON REBOUCAS DOS REIS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por Denilson Rebouças dos Reis, em face de ato atribuído à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso – PGE, ao Coordenador Jurídico da SEPLAD e à Secretária de Estado e Planejamento do Estado do Pará.
O Agravante, em síntese, aduz que é servidor público estadual militar, ocupando atualmente a função de Cabo Bombeiro Militar, na Cidade de Santarém, e que até junho/2021 recebeu regularmente a gratificação denominada Adicional de Interiorização, garantida por decisão judicial.
Relata que fora ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6321, para combater a Lei Estadual n.º 5.652/1991 (que regulamenta o pagamento do referido adicional), que fora julgada procedente, com efeitos ex nunc.
Afirma que o ato de suspensão de pagamento da gratificação decorreu do Processo Administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, apesar da decisão do STF ter consignado que os militares que já recebiam a parcela não seriam atingidos pela declaração de inconstitucionalidade.
Nesse condão, alega a existência de violação de seu direito líquido e certo em receber o adicional de interiorização, pois a decisão da Suprema Corte não lhe atingiria. É o relatório Necessário.
Decido.
Após análise das informações constantes nos autos, verifico que o militar estadual impetrou mandado de segurança ponderando que está lotado no interior do Estado e que vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Defende que o ato praticado é ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321 e, nesse sentido, pleiteou liminar para que fosse determinada a suspensão por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, e restabelecido o pagamento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
Quanto à matéria dos autos, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) Assim, considerando o que disciplina o art. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 tem-se que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal n.º 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desse modo, restando evidente que inexiste violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o mandamus.
Nesse contexto, resta clara a inviabilidade de tramitação do writ, nos termos do art. 6º, §5º e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009[1] c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015[2].
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:52
Denegada a Segurança a DENILSON REBOUCAS DOS REIS - CPF: *81.***.*91-72 (AUTORIDADE)
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01/02/2022 11:18
Recebidos os autos
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01/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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