TJPA - 0862889-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de reconvenção
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862889-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANOR RIBEIRO CARRERA Nome: BIANOR RIBEIRO CARRERA Endereço: Passagem Santa Maria, 51, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-490 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 3148, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de tutela de urgência antecipada na qual a parte autora acima identificada alega ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que não firmou junto à instituição financeira ré.
Diante disso, sob o entendimento de que houve violação aos seus direitos consumeristas, ajuizou a presente demanda requerendo: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão da tutela antecipada de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (iii) a declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito; (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e de repetição de indébito e de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; (v) a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; (vi) a inversão do ônus da prova.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a medida liminar em id 75130899.
Contestação em ID. 78556807.
Réplica em ID. 79904900.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Verifica-se que a ação tem por objeto a discussão do contrato de empréstimo consignado estabelecido pelas partes.
Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, devendo corresponder a diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido.
Nesse sentindo: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
LIMITE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NO PATAMAR DE 30% PARA CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEMAIS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ABRANGIDOS. 1.
O artigo 292, § 3º, do CPC/15 autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
Correção devida. 2.
A margem consignável de 30% do subsídio ou remuneração do servidor ou trabalhador diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para os mútuos bancários com desconto em conta corrente.
Portanto, é devida a limitação de 30% aos contratos consignados. 3.
Restou observado o "princípio do consensualismo" em todos os contratos celebrados entre as partes, tendo em vista que a manifestação de vontade daquelas não restou eivada por vício algum.
A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar expropriação de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de proteger o devedor de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal, ainda mais no caso de o contratante ter plena ciência da possibilidade do débito em sua conta corrente ou inserir em consignação, uma vez que assinou livremente os contratos, além de ser prática corriqueira em qualquer mútuo vinculado à conta corrente ou ao crédito consignado. 4-Recurso provido parcialmente (TJ-DF 20.***.***/5998-57 DF 0024081-31.2016.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2017 .
Pág.: 301/303) Pelo exposto defiro a impugnação e determino a correção do valor da causa da ação, que deverá ser o valor pretendido pela parte, conforme o art. 292, V do CPC DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
No caso em análise, não há como exigir que a autora comprove que não tinha realizado a contratação do empréstimo ora questionado, vez que isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
No caso vertente, por força da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade da contratação, o que levaria ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Neste sentido, friso o entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Analisando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e consequente validade da contratação e legitimidade dos descontos, uma vez que mesmo após a intimação para especificação de provas, informou que não tinha mais provas a produzir, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
Assim, considerando que a parte consumidora impugnou os contratos e as cobranças objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade dos pactos firmados e das cobranças questionadas, reputo a contratação como irregular e concluo pela inexistência do débito.
Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Consigno que, em julgamentos anteriores, encampava o entendimento de que, para que houvesse a restituição em dobro, deveria ocorrer também a prova do dolo ou má-fé da parte fornecedora.
Entretanto, considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida, conforme reconhecido por este juízo nos presentes autos.
Observo ainda, que, em geral, nesta modalidade de contratação de cartão de crédito RMC, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos acessórios, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos.
Tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, diante da ausência de termo final da dívida e na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Desse modo, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora é acrescido dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente amortizado, não havendo previsão para o final dos descontos, o que viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas referentes ao cartão de crédito consignado de contrato, descontadas indevidamente do benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, no caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora – pessoa idosa – que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
Ressalto que a parte autora é pessoa idosa e por mais de um ano teve valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, o que demonstra o dano extrapatrimonial.
Apelação.
Seguro.
Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos realizados em conta corrente sem autorização da autora, a título de seguro sequer contratado.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças.
Perícia grafotécnica que atesta ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Débitos realizados em conta onde recebidos parcos rendimentos previdenciários.
Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento.
Prática que tem se mostrado reiterada.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002507-14.2017.8.26.0553; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referente ao contrato de cartão de crédito consignado impuganado nos autos; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito , respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862889-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANOR RIBEIRO CARRERA Nome: BIANOR RIBEIRO CARRERA Endereço: Passagem Santa Maria, 51, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-490 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 3148, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
INDEFIRO o petitório de ID n° 91755439, visto que a lide já se encontra devidamente munida de documentação comprobatória que permite a devida apreciação do mérito, de modo que a pretensão do réu, no caso em apreço, se mostra inadequada à celeridade processual.
Deste modo, MANTENHO a decisão de ID n° 91463715, a qual deve ser INTEGRALMENTE CUMPRIDA nos termos dos itens 3 e 4, já acostados em seu bojo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081912253518100000071513492 DOC1.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22081912253584100000071515664 DOC2. hipossuficiencia Documento de Comprovação 22081912253668400000071515666 DOC3.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22081912253738000000071515667 DOC4.
OFICIO ENVIADO Documento de Comprovação 22081912253818000000071515668 DOC5.
Resposta oficio - Resposta Documento de Comprovação 22081912253871900000071515671 DOC6.
Contrato BMG - Documentos Documento de Comprovação 22081912253924700000071515672 DOC7.
NOTA TECNICA SENACON Documento de Comprovação 22081912254065100000071515675 Decisão Decisão 22082313495529400000071652899 Contestação Contestação 22093014054653900000074819770 3863537-01dw-contestação - bianor ribeiro carrera Contestação 22093014054849100000074850514 3863537-02dw-02 procuraço bmg - mtostes 2022 Procuração 22093014054951500000074850515 3863537-03dw-03 substabelecimento bmg - mtostes 2022 Documento de Comprovação 22093014055029000000074850516 3863537-04dw-04 contrato 39574185 Documento de Comprovação 22093014055072500000074850519 3863537-05dw-05 contrato 3813522 Documento de Comprovação 22093014055151400000074850521 3863537-06dw-06 comprovante de crédito Documento de Comprovação 22093014055223400000074851281 3863537-07dw-07 faturas Documento de Comprovação 22093014055261100000074851283 3863537-08dw-08 faturas Documento de Comprovação 22093014055322200000074851284 3863537-09dw-09 planilha evolutiva Documento de Comprovação 22093014055405900000074851285 3863537-10dw-10 planilha evolutiva Documento de Comprovação 22093014055444100000074851286 Decisão Decisão 22082313495529400000071652899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101819575534300000075890161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101819575534300000075890161 Réplica Réplica 22102014341068700000076060631 Petição Petição 22102014351324300000076060642 Certidão Certidão 23041910501461300000086442120 Decisão Decisão 23042412383345000000086649177 Petição Petição 23042711144514400000086908373 5735500-01dw-manifestação - especificação de provas -0862889-91.2022.8.14.03 Petição 23042711144531500000086908374 Petição Petição 23050809122581100000087411943 Certidão Certidão 23100315341039900000095941559 -
22/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BIANOR RIBEIRO CARRERA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BIANOR RIBEIRO CARRERA em 04/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862889-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANOR RIBEIRO CARRERA Nome: BIANOR RIBEIRO CARRERA Endereço: Passagem Santa Maria, 51, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-490 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 3148, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081912253518100000071513492 DOC1.
DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22081912253584100000071515664 DOC2. hipossuficiencia Documento de Comprovação 22081912253668400000071515666 DOC3.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 22081912253738000000071515667 DOC4.
OFICIO ENVIADO Documento de Comprovação 22081912253818000000071515668 DOC5.
Resposta oficio - Resposta Documento de Comprovação 22081912253871900000071515671 DOC6.
Contrato BMG - Documentos Documento de Comprovação 22081912253924700000071515672 DOC7.
NOTA TECNICA SENACON Documento de Comprovação 22081912254065100000071515675 Decisão Decisão 22082313495529400000071652899 Contestação Contestação 22093014054653900000074819770 3863537-01dw-contestação - bianor ribeiro carrera Contestação 22093014054849100000074850514 3863537-02dw-02 procuraço bmg - mtostes 2022 Procuração 22093014054951500000074850515 3863537-03dw-03 substabelecimento bmg - mtostes 2022 Documento de Comprovação 22093014055029000000074850516 3863537-04dw-04 contrato 39574185 Documento de Comprovação 22093014055072500000074850519 3863537-05dw-05 contrato 3813522 Documento de Comprovação 22093014055151400000074850521 3863537-06dw-06 comprovante de crédito Documento de Comprovação 22093014055223400000074851281 3863537-07dw-07 faturas Documento de Comprovação 22093014055261100000074851283 3863537-08dw-08 faturas Documento de Comprovação 22093014055322200000074851284 3863537-09dw-09 planilha evolutiva Documento de Comprovação 22093014055405900000074851285 3863537-10dw-10 planilha evolutiva Documento de Comprovação 22093014055444100000074851286 Decisão Decisão 22082313495529400000071652899 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101819575534300000075890161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101819575534300000075890161 Réplica Réplica 22102014341068700000076060631 Petição Petição 22102014351324300000076060642 Certidão Certidão 23041910501461300000086442120 -
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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