TJPA - 0800990-93.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2021 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0800990-93.2020.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradora Municipal: Thaysa Luanna Cunha de Lima Couto da Rocha - OAB/PA 11.221) RECORRIDA: CRISTIANE MENEZES FERREIRA (Advogado: Albeniz Leite da Silva Neto - OAB/PA n. º 23.348 – e outros) DESPACHO Trata-se de agravo (ID n.º 5.921.764), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão de não admissão de recurso extraordinário, fundada na falta de atendimento do disposto no §6.º do art. 1.003 do CPC e na incidência dos enunciados 735 e 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (ID n.º 5.376.887).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão expedida sob o ID n.º 6.236.927. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do §4.º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
30/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 11:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: CRISTIANE MENEZES FERREIRA de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015.
Belém, 11 de agosto de 2021. -
11/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º: 0800990-93.2020.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradora Municipal: Thaysa Luanna Cunha de Lima Couto da Rocha - OAB/PA 11.221) RECORRIDA: CRISTIANE MENEZES FERREIRA (Advogado: Albeniz Leite da Silva Neto - OAB/PA n. º 23.348 – e outros) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n. º 5.128.675), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, registrado sob o ID n. º 4.652.074, que desproveu o agravo interno, mantendo a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da questão direito controvertida, consistente na violação do disposto nos arts. 37, X, XIII, XIV, e 39, §1.º, da Constituição da República, além de afrontar a tese 1.081, firmada sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo em recurso extraordinário n. º 1.246.685, porquanto a acumulação de cargos, permitida pela Constituição Federal, sujeita-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Prossegue, afirmando que a acumulação de cargos pela recorrida sujeita-a à jornada semanal de 70 (setenta) horas e o intervalo entre a jornada executada diariamente, qual seja, de 30 minutos, não é suficiente para que realize deslocamento entre seus locais de trabalho, pois distam entre si 23 quilômetros, de modo que é impossível a manutenção da liminar concedida em primeiro grau de jurisdição, confirmada pela Turma Julgadora.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n. º 5.311.447). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, não foi satisfeito o requisito previsto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §§5º e 6.º, e 1.029 todos do Código de Processo Civil, haja vista a intimação eletrônica da parte recorrente em 22/03/2021 (segunda-feira), e o recurso extraordinário interposto em 12/05/2021, quando, considerado o feriado nacional da Paixão de Cristo (02/04/2021), o prazo de 15 dias úteis, contados em dobro exauriu-se em 04/05/2021 (terça-feira).
Registro que, embora se tenha ciência da suspensão de prazos processuais na Comarca da Capital no período de 16 a 29/03/2021, conforme se dessume das Portarias do Gabinete da Presidência do TJPA n.º 1.118/2021, n.º 1.224/2001 e n.º 1.236/2021, por força de lockdown, decretado pelo Poder Executivo Estadual, bem como de não ter havido expediente forense no dia 1.º/04/2021 (Portaria n.º 3.047/2020-GP), à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual declaração de tempestividade recursal não vincularia o seu juízo de admissibilidade, dado que, por ser o órgão destinatário do recurso extraordinário, cabe-lhe realizar o juízo definitivo de admissibilidade.
Na hipótese, a parte não juntou qualquer prova de suspensão dos prazos no âmbito local que lhe garantisse a prorrogação do prazo para interposição do recurso extraordinário, sendo certa a impossibilidade de aplicação do disposto no §3.º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais, cito, apenas para ilustrar, o materializado no ARE n. º 1.117.110 – AgR (DJe 27/08/2018), e no ARE n. º 1.083.956-AgR (DJe 10/12/2019).
Também, não obstante a suspensão de prazos em decorrência da Pandemia da Covid-19 seja considerada motivo de força maior, remanesce a necessidade de sua comprovação, quando da interposição do recurso, nos termos do decidido no ARE n. º 1.304.679-AgR, julgado na sessão virtual de 26/02/2021 a 05/03/2021.
Por fim, ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não ascenderia, ante a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, dado que decisões que deferem ou indeferem cautelares, provimentos liminares ou antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
A propósito, destaco recente decisão proferida pelo Pretório Excelso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação (ARE 1310276 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021).
Ademais, a via processual eleita não comporta reexame de fatos e provas, conforme o enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2021 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/06/2021 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES FERREIRA em 20/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2020 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES FERREIRA em 06/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES FERREIRA em 08/09/2020 23:59.
-
14/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2020 21:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802237-79.2020.8.14.0301
Condominio do Edificio Sao Jeronimo
Atreu Ciriaco Baena Junior
Advogado: Mateus Albuquerque Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 11:52
Processo nº 0805479-42.2021.8.14.0000
Edinomar Robes Pereira
Juiz de Direito Substituto da Vara Unica...
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 13:36
Processo nº 0801563-97.2021.8.14.0000
Rosinete Eduardo de Araujo
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 08:57
Processo nº 0830738-48.2017.8.14.0301
Paulo Renato Carvalho de Melo
M B Sakaguchi - ME
Advogado: Laryssa Rosendo de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2017 10:01
Processo nº 0839794-71.2018.8.14.0301
Sebastiao Santana da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ewerton Pereira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2018 18:28