TJPA - 0801563-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 11:01
Baixa Definitiva
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801563-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSINETE EDUARDO DE ARAÚJO AGRAVADO: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO – ART. 932, III, CPC/2015 – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ROSINETE EDUARDO DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo n. 0804620-37.2020.8.14.0040), ajuizada contra si por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., deferiu o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado na inicial. É o breve resumo.
Decido.
Com efeito, consoante declinado pelas partes litigantes, verifica-se que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da superveniência de sentença homologatória que extinguiu o feito originário.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto a ora recorrente obteve a pretensão posta em juízo com o proferimento da sentença pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-35, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2018). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014). (Grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00001886120128140016 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). (Grifei).
Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei).
Destarte, dúvida não há acerca da ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento em exame, restando-o prejudicando e impondo-se assim o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto prejudicado, face a perda de objeto decorrente da superveniência de sentença de mérito.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
18/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 17:20
Prejudicado o recurso
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29/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2021 00:16
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2021 08:57
Conclusos para decisão
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01/03/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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