TJPA - 0823765-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA BRITO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:21
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA BRITO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Declarada incompetência
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13/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de IZANIRA FERREIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de SAMYLLE SANTOS BRITO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:13
Declarada incompetência
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08/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:24
Decorrido prazo de IZANIRA FERREIRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:22
Decorrido prazo de SAMYLLE SANTOS BRITO em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:18
Juntada de Ofício
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28/03/2023 10:31
Processo Reativado
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22/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:35
Juntada de Ofício
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10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de IZANIRA FERREIRA SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SAMYLLE SANTOS BRITO em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823765-38.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
S.
B. e outros REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Praça Justo Chermont, 138, 1 e 2 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-140 Nome: JOSE MOREIRA BRITO Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por S.S.B, menor impúbere representada por sua mãe IZANIRA FERREIRA SANTOS, visando a liberação de pequenos valores depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de JOSÉ MOREIRA BRITO, inscrito no CPF sob nº: *58.***.*40-87, falecido em 02.01.2019.
Inicialmente a ação foi distribuída para o juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, o qual determinou a redistribuição dos autos, em razão de constar no endereçamento a uma das Varas da Fazenda. (ID nº25536425) Conclusos os autos a esta Vara, foi declarada a incompetência e determinada a redistribuição a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital, visto que não figurava como parte em qualquer dos polos da ação, a fazenda pública, seja ela, o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações.
Outrossim, dispõe a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Ocorre que, os autos retornaram conclusos em razão da petição de ID nº. 26443043, na qual a parte autora informa que “reajuizou” a ação, resultando no novo processo com número 0826717-87.2021.8.14.0301, distribuído automaticamente pelo sistema PJE para a 1ª Vara da Fazenda da Capital, em razão de constar a Caixa Econômica Federal no polo passivo, requerendo, ao final, o arquivamento destes autos, para que seja dado andamento ao novo processo ajuizado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não assiste razão à parte autora, pois, não cabe a este juízo determinar o arquivamento dos autos, uma vez que é incompetente para processar e julgar o feito, seja ele com ou sem resolução do mérito.
Outrossim, o fato de ter ajuizado novamente a mesma ação enquanto a primeira ainda está em curso, faz com a segunda seja extinta em razão da litispendência e não a primeira.
No que tange a incompetência desta Vara, analisando mais detidamente os pedidos da petição inicial, a redistribuição deve ser feita para a Justiça Federal e não mais para a Vara Cível Estadual como outrora determinado, visto que o pedido envolve além da liberação valores de saldo de FGTS e PIS-PASEP o de RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, o que caracteriza o interesse da União.
Posto isto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para julgar esta ação e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, conforme fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de junho de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
16/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:16
Declarada incompetência
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11/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:55
Declarada incompetência
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16/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:25
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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