TJPA - 0824072-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:06
Juntada de Alvará
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27/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:02
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:09
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 14:13
Juntada de Alvará
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02/09/2021 00:00
Intimação
Número: 0824072-89.2021.8.14.0301 Requerentes: MARIA LIDIA LEAL SOUZA e HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL, proposto nos seguintes termos: No dia 09 de abril de 2021, o Sr.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, nesta cidade de Belém, faleceu em decorrência de COVID-19 (certidão de óbito anexa), deixando como sucessores a esposa, MARIA LÍDIA LEAL SOUZA e um filho único maior de idade, HUGO LEONARDO LEAL SOUZA, não havendo bens a inventariar e nem testamento. É o relatório.
Os Requerentes demonstraram ter legitimidade para estar em juízo,, condição comprovada documentalmente. É inquestionável o direito do(s) herdeiro(s) necessário(s) de ser(em) destinatário(s) de valores que digam respeito ao de cujus, não dependendo, a percepção das importâncias informadas, de inventário ou arrolamento.
EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro na Lei nº 6.850/80 c/c art. 723, do NCPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição do competente Alvará Judicial Autorizativo, para os fins colimados na petição inicial, inclusive dos valores mencionados na pesquisa via SISBAJUD, "pro rata".
Custas na forma do art. 98, ss, NCPC.
Ao fim, certificado o trânsito em julgado e o cumprimento, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (Pa), 02/07/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
01/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº. 08/2014-CJRMB) A parte requerente para que efetue o recolhimento das custas, referentes à expedição de mais 02 (dois) Alvarás para levantamento de valores existentes no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, uma vez que as custas pagas se referem somente ao valor de um alvará.
Belém/PA, 26 de agosto de 2021 Angelina Moura da Rocha Analista Judiciário -
26/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:53
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:06
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:05
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 29/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0824072-89.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Administração de herança] CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LIDIA LEAL SOUZA, HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o alvará juntado em evento de ID 29716160, requerendo o que entender pertinente. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 21 de julho de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
21/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:13
Juntada de Alvará
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14/07/2021 00:00
Intimação
Número: 0824072-89.2021.8.14.0301 Requerentes: MARIA LIDIA LEAL SOUZA e HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Vistos, etc. 1 - Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL, proposto nos seguintes termos: No dia 09 de abril de 2021, o Sr.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, nesta cidade de Belém, faleceu em decorrência de COVID-19 (certidão de óbito anexa), deixando como sucessores a esposa, MARIA LÍDIA LEAL SOUZA e um filho único maior de idade, HUGO LEONARDO LEAL SOUZA, não havendo bens a inventariar e nem testamento. É o relatório.
Os Requerentes demonstraram ter legitimidade para estar em juízo,, condição comprovada documentalmente. É inquestionável o direito do(s) herdeiro(s) necessário(s) de ser(em) destinatário(s) de valores que digam respeito ao de cujus, não dependendo, a percepção das importâncias informadas, de inventário ou arrolamento.
EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro na Lei nº 6.850/80 c/c art. 723, do NCPC, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição do competente Alvará Judicial Autorizativo, para os fins colimados na petição inicial, inclusive dos valores mencionados na pesquisa via SISBAJUD, "pro rata".
Custas na forma do art. 98, ss, NCPC.
Ao fim, certificado o trânsito em julgado e o cumprimento, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (Pa), 02/07/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
13/07/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:59
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:50
Entrega de Documento
-
23/06/2021 15:19
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2021 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2021 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0824072-89.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LIDIA LEAL SOUZA E OUTRO DECISÃO I – Considerando que o valor existente na conta do de cujus junto ao Banco do Estado do Pará – BANPARÁ (Agência 026, conta 261288-7) se trata de quantia devida por empregador não recebida em vida pelo seu titular e que a requerente estava habilitada como dependente do falecido (Id. 26570191), é inegável que a situação se amolda à perfeição a disposição contida no art. 1º da Lei 6858/80.
Portanto, defiro o pedido de Id. 26570190 e determino que seja expedido alvará, em nome da requerente Maria Lídia Leal Souza, para levantamento dos valores depositados na conta do de cujus na supracitada conta bancária.
Cumpra-se com o recolhimento das custas, se houver, e após o trânsito em julgado da presente decisão.
II – Defiro ainda o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, mediante o prévio pagamento das custas.
Belém, 16 de junho de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
16/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 00:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 12/05/2021 23:59.
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10/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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