TJPA - 0807698-39.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:38
Apensado ao processo 0810191-18.2025.8.14.0006
-
08/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARILIA PEDRO MOTA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR RENATO DA SILVA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR & MOTA REPRESENTACOES LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807698-39.2023.8.14.0006.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
PARTE AUTORA: EMBARGANTE: MARILIA PEDRO MOTA e outros (2).
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 PARTE RÉ: EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado do(a) EMBARGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A DECISÃO R.
H.
I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 140035748), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando a prévia intimação pessoal da Parte interessada.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Em sendo esta realidade, restou configurada a carência superveniente do direito de ação pela falta de recolhimento das custas iniciais, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III - Isto posto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta o recolhimento das custas processuais CONDENO a Parte Autora ao PAGAMENTO das CUSTAS na forma do Art. 22 da Lei n. 8.328/2015, uma vez que não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do não pagamento das custas no prazo legal o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Art. 46 da Lei de Custas com redação dada pela Lei n. 9.217/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, procedendo a devida baixa no sistema.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de MARILIA PEDRO MOTA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de IGOR RENATO DA SILVA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de IGOR & MOTA REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
04/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0807698-39.2023.8.14.0006 - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Autor: MARILIA PEDRO MOTA e outros Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 27 de janeiro de 2025 -
27/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA 0807698-39.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807698-39.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILIA PEDRO MOTA, IGOR RENATO DA SILVA SILVA, IGOR & MOTA REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem, faço a remessa dos autos a UNAJ para renovação dos boletos vencidos com prazo de vencimento para 30 e 60 dias, respectivamente.
Ananindeua, 23 de janeiro de 2025.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
23/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:58
Decorrido prazo de IGOR & MOTA REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:49
Decorrido prazo de IGOR RENATO DA SILVA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:49
Decorrido prazo de MARILIA PEDRO MOTA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:48
Decorrido prazo de IGOR & MOTA REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 03:39
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807698-39.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: MARILIA PEDRO MOTA e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 Advogado do(a) EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 e 2235, BLOCO A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO R.
H.
I – Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO cuja distribuição se dá por dependência aos autos principais (Art. 914, NCPC).
Assim, promova-se o APENSAMENTO ELETRÔNICO junto ao sistema PJE.
II – Certifique-se a TEMPESTIVIDADE, atentando-se que quando houver mais de um executado(a), o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, ressalvado caso de cônjuge ou companheiro(a).
III – Diante da falta de comprovação dos requisitos inerentes a concessão da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora) e a inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, INDEFIRO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC - GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, vinculada à existência simultânea dos requisitos autorizadores do art. 919, § 1º, do CPC.
Não satisfeito os requisitos legais, inviável o recebimento dos Embargos opostos à Execução em seu efeito suspensivo.
A falta de garantia integral da execução impõe o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10000205954910001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) IV – Estando em ordem, CITE-SE a Parte Exequente (EMBARGADA) para, querendo, responder no prazo de 15 dias.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO fixando etiqueta EMBARGOS RESPOSTA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:10
Apensado ao processo 0815577-34.2022.8.14.0006
-
01/06/2023 14:08
Desapensado do processo 0810139-90.2023.8.14.0006
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01/06/2023 14:07
Apensado ao processo 0810139-90.2023.8.14.0006
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30/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807698-39.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807698-39.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILIA PEDRO MOTA, IGOR RENATO DA SILVA SILVA, IGOR & MOTA REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem, intimo os EMBARGANTES para que recolham às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 25 de abril de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 14:33
Declarada incompetência
-
12/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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