TJPA - 0806087-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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12/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0806087-30.2023.8.14.0401 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (COM PROCURADORIA) AUTOR DO FATO: RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente processo diz respeito a TCO lavrado por ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA para apurar os crimes tipificados nos arts. 147 e 163 do Código Penal, imputados a RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso do presente processo em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime no que diz respeito ao crime de dano e não apresentou representação quanto ao crime de ameaça, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 22/03/2023 em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação ou queixa-crime contra o autor do fato, com observância dos requisitos legais, conforme consta dos autos.
Nesse sentido, embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações da ofendida prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente, por ausência de representação quanto ao crime de ameaça, bem como não apresentou procuração com poderes específicos e depósito de custas processuais ou pedido de justiça gratuita, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Registre-se que a vítima, objetivando sanar os vícios processuais, protocolou nova procuração e pedido de justiça gratuita, contudo, essa medida não pode ser acolhida, posto que somente adotada em 4/1/2024, fora do prazo de 6 (seis) meses previsto na legislação, entendimento já consolidado na jurisprudência em observância as disposições do art. 24, 38 e 61 do Código de Processo Penal, assistindo, assim, razão ao Ministério público em requerer fosse declarada a extinção de punibilidade do autor do fato.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação e que não foram apresentados poderes específicos ou pedido de justiça gratuita dentro do prazo decadencial, com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA já qualificado(a) nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 e 163 do Código penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito Aux. de 3ª Entrância, resp. pela 1ª Vara de Juizado Especial Criminal de Belém -
08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:48
Decorrido prazo de RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:48
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0806087-30.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA VÍTIMA: ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA ART. 147 e 163 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14/11/2023, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, presente a vítima, acompanhada de sua advogada, MARIA DAS MERCES PIMENTEL IMBELONI – OAB-PA 35625.
Ausente o autor.
Presente o acadêmico do curso de Direito, Lucas Nolasco de Lima Dias, RG 6894240 PC/PA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor.
A vítima informou ter interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, o Ministério Público, se manifestou: “MM Juiz, o Ministério Publico requer vista dos autos para melhor análise dos pressupostos da queixa-crime.
Pede Deferimento.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Defiro o pedido do Ministério Público.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Vítima: Advogada: -
22/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:06
Audiência Preliminar realizada para 14/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/10/2023 12:07
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:07
Decorrido prazo de RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se audiência preliminar designada para o dia 14/11/2023 às 10h (ID 91346162).
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:11
Decorrido prazo de RUAN WELINGTON AMORIM FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:11
Decorrido prazo de ELISABETH MARIA BUARQUE DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 10:15
Audiência Preliminar designada para 14/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/04/2023 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 14/11/2023, às 10h para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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