TJPA - 0800681-96.2023.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2023 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 26/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:01
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:08
Juntada de
-
02/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
29/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
27/04/2023 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 23:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 11:47
Juntada de informação
-
26/04/2023 11:46
Juntada de informação
-
26/04/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800681-96.2023.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADOS: JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA, JAQUELINE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA 1) PRISÃO EM FLAGRANTE.
Vistos etc.
O Delegado de Polícia do Município de São Miguel do Guamá, Dr.
Rodrigo Dantas de Almeida, informou a este juízo as prisões em flagrante de JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA e JAQUELINE DE SOUZA, efetuada no dia 23 de abril de 2023, por volta das 12h15min, por infringirem, supostamente, os crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A Autoridade Policial representou pela Prisão Preventiva dos flagranteados e pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido (id 91464662 - Pág. 1).
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
De acordo com os autos, no dia 23 de abril de 2023, por volta das 12h15min, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas as proximidades do bairro Vila França, quando avistaram um casal em uma motocicleta, e por reconheceram o flagranteado JOSE FELIPE de uma ocorrência anterior, resolveram realizar a abordagem.
Com o réu JOSE FELIPE nada foi encontrado, contudo, com a flagranteada JAQUELINE encontraram 2 (duas) petecas de maconha e 1 (uma) porção de maconha, totalizando cerca de 14, 6g.
O flagranteado disse que não sabia que a flagranteada estava na posse das drogas ilícitas e mantém um relacionamento com ela há 3 (três) meses.
A flagranteada, por sua vez, negou ter envolvimento amoroso com o flagranteado, e disse que a posse das drogas ilícitas apreendidas, mas que seria utilizada para seu consumo pessoal.
Auto de exibição e apreensão de objeto (id 91464662 - Págs. 6-7).
Laudo provisório de constatação de substância entorpecente (id 91464662 - Pág. 8).
Certidão de antecedentes criminais (ids 91490958 e 91490961).
Juntada de documentos pela defesa da flagranteada (id 91470561).
Realizada audiência de custódia na presente data, e as partes se manifestarem oralmente, conforme gravação anexada aos autos. É o relato sucinto.
Decido.
Ensina o ilustre Jurista e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI em sua obra PRISÃO E LIBERDADE – De acordo com a Lei 12.403/2011: Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas).
A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I).
Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança. (Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª Ed. 2013, páginas 78 e 79) Compulsando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como nota de culpa, ciência dos direitos constitucionais e ciência das garantias constitucionais e houve comunicação da prisão à família dos flagranteados.
Com relação ao pressuposto material da prisão em flagrante, vislumbro a sua presença, eis que os flagranteados foram presos, em tese, na posse de drogas ilícitas em via pública, assim, caracterizando o flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso II, do CPP.
Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA e JAQUELINE DE SOUZA, conservando por ora as capitulações penais.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Da análise dos autos vê-se que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, para manutenção da custódia cautelar dos flagranteados.
Ressalta-se que, embora o flagranteado JOSE FELIPE tenha sido preso em flagrante, e posto em liberdade há alguns dias no processo-crime nº 0800675-89.2023.8.14.0055, não verifico, a priori, indícios mínimos de autoria de que estaria na posse das drogas ilícitas, uma vez que a flagranteada afirma que a droga apreendida era sua e destinada ao uso.
Ressalta-se, ainda, que o tipo de droga, a quantidade e a forma como foi encontrada, indicam que há uma situação-limite entre o "uso de substância entorpecente" e o "tráfico de drogas", que deverá ser analisada pelo Ministério Público quando oferecer ou não a denúncia.
Por essas razões, os flagranteados não podem permanecer presos por este fato, pois eventual desclassificação para uso não impõe pena de prisão e eventual condenação por tráfico poderá ser feita inclusive em regime aberto, em razão dos flagranteados não possuirem antecedentes criminais.
Portanto, no presente caso, encontram-se presentes os pressupostos de aplicação das medidas cautelares com fundamento no artigo 319, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que tais medidas devem ser aplicadas observando-se a necessidade de preservar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução processual e para evitar a reiteração do delito, ou seja, para garantir a segurança jurídica.
Assim, deve ser verificada a adequação das medidas à gravidade do delito praticado, circunstâncias do fato e às condições dos autuados.
Ante o acima exposto, com base no art. 310, inciso III do CPP, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar, destarte, concedo a liberdade provisória a JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA e JAQUELINE DE SOUZA, com vinculação a todos os atos do processo, bem como, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: 1) Para o flagranteado JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA: I – Apresentar um comprovante de residência atual, um número de telefone para contato e cópia do documento de identificação na Secretaria da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá até o dia 26 de abril de 2023; II – Comparecimento MENSAL em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; III – Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; IV – Comparecer a todos os atos do processo; V – Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ou de número de telefone. 2) Para a flagranteada JAQUELINE DE SOUZA: I – Comparecimento MENSAL em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime.
II – Apresentação de comprovante de residência e número de telefone para contato até o dia 26 de abril de 2023 na Secretaria da Vara única da Comarca de São Miguel do Guamá; III – Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; IV – Proibição de se ausentar da Comarca de São Miguel do Guamá, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime, salvo com autorização do Juízo.
V – Comparecer a todos os atos do processo.
Os autuados deverão comparecer em Juízo após o primeiro dia útil da sua soltura, para assinar termo de compromisso, sob pena de ser revogado o benefício, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão e para que encaminhe o inquérito policial no prazo legal, bem como o laudo toxicológico definitivo.
Intimem-se os flagranteados das medidas cautelares determinadas, cientificando-o que o não cumprimento acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS. 2) QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
Quanto a representação da Autoridade Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Guamá, 25 de abril de 2023 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
25/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:23
Juntada de informação
-
25/04/2023 14:22
Juntada de informação
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:30
Concedida a Liberdade provisória de JAQUELINE DE SOUZA (FLAGRANTEADO) e JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA (FLAGRANTEADO).
-
25/04/2023 13:25
Audiência Custódia realizada para 25/04/2023 08:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0800681-96.2023.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) FLAGRANTEADO: JOSE FELIPE DE JESUS ROCHA, JAQUELINE DE SOUZA DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Designo audiência de custódia para o dia 25 de abril de 2023, às 8h30min.
Intimem-se.
Juntem-se as certidões de antecedentes criminais dos flagranteados.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
São Miguel do Guamá, 24 de abril de 2023 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:34
Juntada de informação
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 11:11
Audiência Custódia designada para 25/04/2023 08:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
24/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813827-94.2022.8.14.0006
Seccional da Cidade Nova
Joelsom Gomes de Aviz
Advogado: Amanda Macambira Erdocia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 12:05
Processo nº 0803256-96.2022.8.14.0060
Fabio Costa Piedade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 11:55
Processo nº 0803256-96.2022.8.14.0060
Ministerio Publico do Estado do para
Secretaria de Estado da Seguranca Public...
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 15:37
Processo nº 0801866-38.2022.8.14.0401
Diane Maray Leal Pereira
Manoel Vitorio da Conceicao Pereira
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 16:54
Processo nº 0000101-48.2007.8.14.0221
O Estado
Enhevaldo Pofiro Carvalho
Advogado: Arethuze Lira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2020 10:22