TJPA - 0805656-17.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 11:57 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2024 11:52 Transitado em Julgado em 16/07/2024 
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                                            01/07/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2024 00:28 Publicado Sentença em 28/06/2024. 
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                                            30/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805656-17.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ville França Adv.: Dr.
 
 Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Ville França Empreendimentos Imobiliários LTDA.
 
 Adv.: Dr.
 
 Lucas Gomes Bombonato - OAB/PA nº 19.067 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJE).
 
 DECIDO.
 
 O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 94750170).
 
 Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
 
 DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
 
 Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições a caso realizadas nos autos.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
 
 Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            26/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:02 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            06/09/2023 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2023 00:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 06:26 Decorrido prazo de VILLE FRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 06:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/05/2023 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805656-17.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ville França Adv.: Dr.
 
 Bruno Emmanoel Raiol Monteiro Júnior - OAB/PA 16.941 Executado: Ville França Empreendimentos Imobiliários LTDA.
 
 Endereço: Rodovia BR-316, nº 1762, Edifício Next Office, Sala 702, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-000 Valor do débito reclamado: R$ 4.239,59 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
 
 Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
 
 Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
 
 Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
 
 Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
 
 Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
 
 Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
 
 Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
 
 Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
 
 O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
 
 Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
 
 Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
 
 Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 17/04/2023 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua
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                                            26/04/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2023 11:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/03/2023 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2023 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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