TJPA - 0869697-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
18/07/2023 21:07
Decorrido prazo de FABIO MACIEL ACERBI em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO MACIEL ACERBI em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
01/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0869697-15.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO MACIEL ACERBI IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA - LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES e outros (3), Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA - LUIZ CLÁUDIO RUFFEIL RODRIGUES Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2513, - de 590/591 a 2764/2765, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: Procuradoria Geral do Estado do Pará - Fazenda Pública Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : Mandado de Segurança.
Assunto : Promoção de Policial Militar.
Impetrante : FÁBIO MACIEL ACÉRBI.
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental impetrada por FÁBIO MACIEL ACÉRBI, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao Sr.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.
Narra o impetrante à peça inicial, em síntese, que é policial militar desde o ano de 2009 e preenche todos os requisitos legais para ser promovido por antiguidade ao posto de 3º Sargento, haja vista encontrar-se na 88ª posição das 627 vagas ofertadas.
Informa que a lista geral de classificação à promoção foi publicada em ADITAMENTO BPM nº 173 II, no dia 19/09/2022, sendo que a data final para divulgação da lista oficial de promoção à 3º Sargento PM/PA será publicada no dia 25/09/2022.
Afirma que foi incorporado à PMPA em 11/03/2010, por meio de decisão judicial no Processo nº 2010.1.009539-2, em razão da inércia do Estado do Pará em promover o curso para os aprovados.
Houve divisão das turmas para o curso de formação, que não levou em conta a colocação dos aprovados, e sim, o local do curso de formação.
Assim, por razões da administração estadual da época, o IMPETRANTE teve seu curso de formação concluído na segunda turma, em 2010, embora houvesse logrado êxito e tenha sido colocado dentre os primeiros da sua turma.
Ocorre que para fins da promoção, a Administração Pública considera que para título de incorporação é irrelevante a data do curso de formação, e sim, o quadro geral em ordem de notas, conforme foi realizado com dois servidores que se formaram na 2ª Turma de CFSD PM, a saber: ALUNO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO (AL CFSD) PM DENISE OSCARINE FERREIRA MENDES e AL CFSD JOELSON DE JESUS BARBOSA QUARESMA.
Ambos foram incorporados na primeira turma, alterando assim a sua classificação quanto à antiguidade.
Logo, afirma que ambos serão promovidos à 3º SGPM em 25/09/2022, embora sejam da 2ª Turma de CFSD, conforme a publicação no BG/PM n° 020 – 27/01/2017.
Salienta que a demora administrativa de inclusão em BG/PM prejudicou o IMPETRANTE na contagem de prazo à promoção, pois embora possuísse direito, apenas foi incorporado quando buscou o Judiciário (PROCESSO No. 2010.1.009539-2) para sanar o erro administrativo.
Contudo, não é sub judice e tampouco responde por qualquer processo cível, criminal ou inquérito civil ou militar.
Assim, tendo o IMPETRANTE sido concluinte do CFSD PM com resultado de média geral 9,046 (7º lugar da turma), deveria, hoje, ocupar o 88º lugar no Quadro de Promoção à 3º SGPM/PA, devendo ser contemplado no ADITAMENTO BPM nº 173 II, publicado em 19/09/2022, o que não ocorreu por erro administrativo, preterindo seu direito.
Ante o todo exposto, ingressou com a presente ação e requereu a concessão de liminar para que seja incluído imediatamente no limite quantitativo, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, figurando no quadro de acesso para promoção de 25/09/2022, determinando-se à autoridade coatora que seja observada a reclassificação do impetrante na turma do CFSD PM/2009, retroagindo sua data de matrícula/incorporação em consonância com os demais candidatos, bem como, que seja retificada a ata geral de conclusão de curso, a reclassificação do militar no CFSD PM/2009.
E no mérito, a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo à reclassificação do IMPETRANTE na turma do CFSD PM/2009, retroagindo sua data de matrícula/incorporação, em consonância com os demais candidatos, bem como, que seja retificada a Ata Geral de Conclusão de Curso, a reclassificação do militar no CFSD PM/2009, promovendo-o junto com sua turma e fazendo-o constar na lista de PROMOÇAO à 3º SARGENTO, na posição de 88º lugar.
Eventualmente, caso não seja promovido junto com sua turma do CFSD PM/2009, prevista para o mês de setembro/2022, na hipótese de sua reclassificação não ocorrer em tempo hábil, requer a imediata promoção para 3° Sargento, com efeitos retroativos à promoção de setembro/2022, para concorrer junto com seus colegas de turma nas promoções posteriores.
Juntou documentos à inicial.
O juízo plantonista indeferiu o pedido liminar, Id. 78102471.
A Autoridade dita coatora prestou suas informações alegando, em síntese, inexistência de direito que ampare a pretensão do impetrante, devendo ser observado o princípio da Legalidade, Id. 78764227.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, Id. 80363156. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, policial militar, almeja o direito de ser promovido em ressarcimento de preterição, por acreditar que por ocasião da aprovação no CFSD PM/2009, deveria ter sido incorporado à turma de 2009.
Alternativamente, caso não seja promovido juntamente com a turma do CFSD/2009, em 25/09/2022, requer a promoção ao posto de 3º Sargento, com efeitos retroativos àquela data.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa, não merece acolhida, por reconhecer ser o COMANDANTE GERAL DA PMPA, a Autoridade responsável pelo certame em tela, não havendo que se falar em ilegitimidade.
A ação de Mandado de Segurança tem previsão constitucional e é utilizada sempre que qualquer da sociedade se vê atingido, ou em vias de ser atingido em seu direito líquido e certo, por um ato de autoridade pública.
Nestes casos, o atingido impetra o mandamus para ver restituído o seu direito lesado.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do mandado de segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Pois bem.
Adentrando na seara meritória, vejo que o ponto central da presente ação reside em verificar se possui a parte impetrante o direito líquido e certo de ser incorporado à turma do CFSD PM/2009, com efeitos retroativos a 25/09/2022, e consequentemente, ser promovido ao posto de 3º Sargento, por afirma ter sido preterido em virtude da Administração Pública tê-lo matriculado numa segunda turma do Curso de Formação, por ocasião da aprovação ao certame.
A parte impetrada, por sua vez, em defesa, alega que não houve ilegalidade no fato da Administração Pública, por ocasião da matrícula no Curso de Formação respectivo, ter divido os candidatos aprovados em duas turmas, mormente porque obedeceu a ordem de classificação dos aprovados.
Justifica tal ato na grande quantidade de candidatos aprovados, sendo impossível reuni-los em uma única turma, sob pena de prejudicar a qualidade do curso, e por conseguinte, prejudicial à sociedade.
Defende ainda que tal ato foi embasado nos Poderes de Controle e Discricionário da Administração, bem como, no princípio da Eficiência.
Diante disso, analisando-se a situação fática com as provas dos autos, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Dentre as várias classificações do ato administrativo, encontra-se aquela que diz respeito à margem de liberdade do agente.
Assim, tradicionalmente, tem-se os atos vinculados e os discricionários.
Quanto aos primeiros, a lei disporá, quase sempre de forma exata, os aspectos que o ato deve apresentar (relativos à competência, finalidade, forma, motivo e objeto), sem deixar margem de liberdade para o agente.
Por sua vez, para os atos discricionários, a lei confere certa margem de liberdade aos agentes públicos, em relação ao motivo e objeto.
Nesse sentido, corrobora a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 31ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 114, versão digital). É sabido que o denominado Poder Discricionário não pode ser exercido sem qualquer parâmetro, pois não está alheio ao Princípio da Legalidade, o qual orienta todos os atos administrativos.
No caso presente, é urgente destacar que no uso do Poder Discricionário, a Administração Pública, conforme esclareceu o impetrado em suas informações, necessitou fracionar as turmas para o CFSD/2009, de acordo com a ordem de classificação dos aprovados e a quantidade de vagas, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração, tendo o impetrante, conforme a ordem de classificação, sido incorporado à 2ª turma do Curso.
Diante disso, não há que se falar, portanto, em preterição da parte impetrante.
De outro lado, é vedado ao Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo.
Esse resguardo da competência administrativa tem por fundamento a ideia da Separação dos Poderes Constituídos, de modo que a revisão do mérito dos atos administrativos, por parte do Poder Judiciário, será sempre uma medida de natureza excepcional.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem apontado nessa linha de interpretação: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS E REGRAS EDITALÍCIAS.ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
REGRA DO EDITAL.REGIONALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃOCONFIGURADO. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. 2.
O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia.
Precedentes. 3.
Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. 4.
No caso dos autos, o Edital n.º 08, de 08 de junho de 2007, estabeleceu que, caso fosse habilitado no certame e tivessem sido esgotadas as vagas da Unidade Administrativa para a qual inicialmente fizera a opção, o candidato, no momento da inscrição, poderia optar por integrar a denominada "lista geral", para concorrer às demais Unidades Administrativas do Estado de São Paulo.
Assim, mesmo não tendo se classificado dentro do número de vagas para a localidade escolhida, permaneceria no certame com possibilidade de concorrer às vagas não ocupadas pela chamada "lista regional". 5.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 28751 SP 2009/0018720-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO.
NOVO CERTAME.
CLASSIFICAÇÃO. 1.
A Administração Pública detém poder discricionário para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. 2.
Conquanto tenha a Portaria nº 1.732/97 previsto a existência de novas vagas (500) e a imprescindibilidade de outro concurso, não restou especificada a quantidade por Estado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser amparado na via eleita, porquanto, para que a candidata possa efetuar a segunda etapa - Programa de Formação do concurso, não basta a aprovação na primeira fase, mas sim a classificação dentro das normas estatuídas no edital.
De acordo com o certame, a aludida classificação se daria conforme o número de vagas no Estado, ou seja, in casu, 23 vagas para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido convocados para a segunda etapa os 23 candidatos mais bem colocados (fls. 57).
Precedente. 3.
Segurança denegada. (MS 5.911/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 93).
Ao seguir essa linha de pensamento, deduz-se que somente seria possível uma intervenção judicial na ocorrência de manifesta e flagrante irregularidade.
Como exemplos, poderiam ser referidas situações de flagrante preterição na ordem de classificação, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim, uma vez que os aspectos suscitados pelos impetrantes não se conformam em agressão ao Princípio da Legalidade, descabe ao Poder Judicante substituir a Administração Pública.
Com isso, o fato da Administração Pública ter incorporado a parte impetrante em outra turma do CFSD em tela, não se mostra arbitrário, afastando-se, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do caso em comento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA.
FRACIONAMENTO DE TURMAS.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I – Da análise do Edital do concurso, verifico que não há qualquer disposição obrigando a Apelada em convocar todos os candidatos para o Curso de Formação em uma única turma.
Assim, inexistindo óbice no edital nº 01/2008 para a Administração Pública em fracionar o Curso de Formação de Soldados – CFSD em mais de uma turma, assim como em limitar a quantidade de alunos por turma, não há que se falar em violação aos termos editalícios.
II – Os atos praticados pela Administração Pública são norteados pelo Poder Discricionário, no qual o agente tem liberdade para atuar de acordo com juízo de conveniência e oportunidade.
III – O fracionamento das turmas do curso de formação de Soldados em duas turmas, foi baseado em ato discricionário da Administração segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, nos quais não cabe ao Judiciário (3293902, 3293902, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-22, Publicado em 2020-07-14).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/PA.
FRACIONAMENTO DE TURMAS.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Da análise do Edital do concurso às fls. 17/26, verifico que não há qualquer disposição obrigando o Apelado em convocar todos os candidatos para o Curso de Formação em uma única turma.
Assim, inexistindo óbice no edital nº 01/2008 para a Administração Pública em fracionar o Curso de Formação de Soldados.
CFSD em mais de uma turma, assim como em limitar a quantidade de alunos por turma, não há que se falar em violação aos termos editalícios II.
Os atos praticados pela Administração Pública são norteados pelo Poder Discricionário, no qual o agente tem liberdade para atuar de acordo com juízo de conveniência e oportunidade.
III.
O fracionamento das turmas do curso de formação de Soldados em duas turmas, foi baseado em ato discricionário da Administração segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, nos quais não cabe ao Judiciário adentrar.
IV.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
V. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2017.04671341-63, 182.485, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-11-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSD PM/008).
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE 1.
Analisando o recurso, entendo que inexiste no Edital do concurso óbice à divisão do curso de formação de soldados em mais de uma turma, não há que se falar em violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
A aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incluído na primeira turma do curso de formação, mas tão somente o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 3.
Ausência de preterição do candidato, tendo sido observada a ordem de classificação dos aprovados.
A limitação do número de vagas de cada curso de formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2018.02982735-07, 193.768, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da parte impetrante.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários de advogado, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de FABIO MACIEL ACERBI em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:34
Decorrido prazo de FABIO MACIEL ACERBI em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/09/2022 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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