TJPA - 0807642-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 06:31
Homologada a Transação
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02/07/2024 16:47
Audiência Una realizada para 02/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:41
Audiência Una designada para 02/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
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29/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BORGES DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO RENATO SARAIVA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/05/2023 01:36
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes (Processo nº 0807642-06.2023.8.14.0006) Requerente: Marco Antônio Borges do Nascimento Adv.: Dr.
Gilmar Alexandre Ribeiro do Nascimento - OAB/PA nº 12.603 Requerido: Fábio Renato Saraiva de Souza Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, aforada por MARCO ANTÔNIO BORGES DO NASCIMENTO, já qualificado, contra FÁBIO RENATO SARAIVA DE SOUZA, já identificado, onde o requerente alega, em síntese, que é motorista de aplicativo e que no dia 10/02/2023, o veículo por si conduzido foi atingido por ônibus de propriedade do demandando, causando danos materiais no automóvel e lesionando a passageira presente no interior do veículo na ocasião.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 17/02/2023 (Processo nº 0803441-68.2023.8.14.0006), foi extinta sem enfrentamento do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Depois da extinção do processo supracitado, a requerente ajuizou a presente causa, cujo objeto é idêntico ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 18/04/2023 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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